TJPB - 0800450-58.2023.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 06:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/04/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 03:30
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
20/03/2025 19:52
Determinada diligência
-
20/03/2025 19:47
Decorrido prazo de JADLOG LOGISTICA LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 08:18
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
28/02/2025 00:13
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800450-58.2023.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DIOGO DA SILVA REU: JADLOG LOGISTICA LTDA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
PRAZO DE ENTREGA.
RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO DO PRAZO DIRETAMENTE COM O CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Tratam os autos de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por DIOGO DA SILVA em face de JADLOG LOGISTICA LTDA., na qual a parte autora alega que adquiriu um produto por meio da plataforma OLX e que a entrega, a cargo da parte ré, teria ocorrido fora do prazo contratado, ocasionando prejuízos materiais e morais.
Postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 89719510), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que fora contratada pela empresa OLX PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. apenas para a realização do transporte da mercadoria, não tendo pactuado diretamente com o autor qualquer prazo de entrega.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (89931315) Oportunizada às partes a especificação de provas que pretendem produzir, manifestaram-se nos IDs 93635874 e 94080895.
Intimadas as partes para apresentação de alegações finais, apresentaram nos IDs 97890973 e 98593733.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
PRELIMINARMENTE Da Ilegitimidade Passiva Não se sustenta a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré.
A transportadora integra a cadeia de consumo e responde solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, conforme preceitua o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). À luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Outrossim, a relação entre as partes configura-se como de consumo, estando a reclamada enquadrada na qualidade de fornecedora de serviços, nos moldes do art. 3º do CDC.
Alegações de inexistência de irregularidade ou de ato ilícito devem ser analisadas no mérito.
DO MÉRITO Verifica-se que a matéria discutida nos autos envolve a suposta falha na prestação do serviço de transporte, alegadamente atribuída à parte ré.
O feito encontra-se devidamente saneado, sem nulidades aparentes, estando apto a julgamento.
Inicialmente, reputa-se perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, nos termos do que dispõem os Artigos 2º e 3º do referido diploma legal: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
No caso em análise, a parte autora alega ter adquirido, em 10/05/2023, um volante eletrônico para jogos virtuais por meio da plataforma OLX, optando pela entrega em sete dias úteis, mediante o pagamento de taxa específica.
No entanto, sustenta que o produto foi entregue apenas em 31/05/2023, o que teria lhe causado transtornos e prejuízos em sua atividade como criador de conteúdo digital.
A parte ré, por sua vez, apresentou contestação na qual sustenta, em síntese, a ausência de responsabilidade pelo suposto atraso na entrega, alegando que não pactuou qualquer prazo diretamente com o autor, tampouco participou da negociação da compra do produto.
Argumenta, ainda, que a sua contratação ocorreu apenas em 12/05/2023 pela empresa OLX PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, conforme consta no Conhecimento de Transporte nº 18.***.***/1717-47, com prazo estimado para entrega até 01/06/2023, sendo que a efetiva entrega ocorreu em 31/05/2023, antes do prazo estipulado no contrato de transporte.
Dessa forma, passo à análise do mérito da demanda.
In casu, incontroversa a relação jurídica entre as partes, na intermediação e no transporte de mercadorias da autora pela ré.
A controvérsia cinge-se no descumprimento no prazo da entrega do produto pela parte ré, bem como dos prejuízos morais daí advindos.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar suas alegações.
Não há nos autos qualquer documento que demonstre o prazo de entrega supostamente contratado entre o autor e a OLX PAY, limitando-se a apresentar capturas de tela de conversas e registros que não permitem aferir com clareza os termos da pactuação.
A alegação da parte autora mostra-se vazia e sem fundamento, ante a ausência de quaisquer elementos nos autos capazes de comprovar a sua argumentação.
Além disso, o próprio autor reconhece que a entrega foi realizada em 31/05/2023, antes do prazo previsto no conhecimento de transporte firmado entre a ré e a OLX PAY, conforme apresentado em sede de contestação.
Dessa forma, não há que se falar em descumprimento contratual ou falha na prestação do serviço por parte da transportadora.
A respeito da inversão do ônus probatório, cumpre ressaltar que não é um privilégio absoluto que reveste de certeza toda e qualquer afirmação da parte.
Consigne-se, desde já, que ainda que possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ainda compete a este o encargo de trazer aos autos, ao menos minimamente, prova do fato constitutivo de seu direito, obrigação da qual não se desincumbiu no presente caso.
Em verdade, ela é útil naquelas situações em que o consumidor não tem acesso a documentos e/ou informações que estão em posse do fornecedor, por exemplo.
Em circunstâncias assim, a produção de prova pelo consumidor seria tarefa hercúlea, senão impossível, o que acabaria dificultando a cognição do juízo e, por conseguinte, a própria proteção dos direitos alegados.
A inversão não afasta a necessidade de provas sobre os fatos constitutivos do direito (art. 373, inc.
I, CPC/15), como reiteradamente vem assinalando a jurisprudência.
Nesse sentido, cabia à parte demandante comprovar que houve uma contratação com data estipulada diretamente com a parte demandada.
No entanto, no caso em tela, as provas apresentadas pelo autor não permitem concluir que a ré possuía qualquer obrigação quanto ao prazo alegadamente contratado para a prestação do serviço de transporte.
Veja-se que a parte autora sequer colacionou aos autos prova documental idônea que demonstre o prazo de entrega pactuado no ato da compra, limitando-se a apresentar prints de telas pouco legíveis, sem qualquer elemento que permita verificar com precisão o produto objeto do envio, a data estabelecida para a entrega ou, ainda, os valores efetivamente despendidos.
Além disso, a documentação constante dos autos evidencia que a contratação do serviço de transporte foi realizada pela empresa OLX PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, sendo esta a responsável pela intermediação da venda e definição dos termos de entrega.
Conforme demonstrado, a ré Jadlog Logística apenas recebeu a carga para transporte em 12/05/2023, com previsão de entrega até 01/06/2023, tendo cumprido integralmente sua obrigação ao realizar a entrega do produto em 31/05/2023.
Assim, inexiste nos autos qualquer prova apta a demonstrar que a transportadora tenha assumido a obrigação de cumprir o prazo alegado pelo autor, não podendo ser presumida sua responsabilidade por termos pactuados exclusivamente entre o consumidor e a intermediadora da venda.
Posto isso, diante da ausência de responsabilidade da ré pelos fatos narrados e da inexistência de prova da relação jurídica direta entre as partes que imponha à transportadora o cumprimento do prazo alegado, os pedidos devem ser julgados improcedentes em relação à ré Jadlog Logística.
DO DANO MORAL Com efeito, o atraso na entrega do produto em relação à data prevista, por si só, não configura dano moral in re ipsa, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se restar demostrada a ocorrência de violação a algum direito da personalidade.
Para a configuração do dano moral, exige-se a presença de ato ilícito, dano e nexo causal.
No caso dos autos, não há comprovação de atraso superior ao prazo informado no conhecimento de transporte nem de que o autor tenha sofrido prejuízo efetivo em sua atividade profissional.
O mero aborrecimento ou frustração decorrente de atraso na entrega, sem comprovação de prejuízo significativo, não configura dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Assim, ausente qualquer elemento apto a demonstrar prejuízo significativo, não se justifica a condenação da ré ao pagamento de indenização.
Dessa forma, considerando que não restou configurada falha na prestação do serviço e tampouco dano moral passível de indenização, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Cumpridas todas as diligências, arquive-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Gurinhém/PB, data e assinatura digitais.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
20/02/2025 14:07
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 17:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:15
Determinada Requisição de Informações
-
22/07/2024 07:01
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:22
Determinada Requisição de Informações
-
06/05/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800768-77.2022.8.15.0631
Maria do Carmo Souza
Banco Bmg S.A
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2025 10:17
Processo nº 0828888-12.2024.8.15.0001
Travessia Securitizadora de Creditos Mer...
Laudiane Nobrega de Barros
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2024 09:36
Processo nº 0802252-49.2024.8.15.0311
Maria Adelaide Xavier da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Diane Ferreira Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2025 08:52
Processo nº 0802252-49.2024.8.15.0311
Maria Adelaide Xavier da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2024 09:43
Processo nº 0859448-48.2024.8.15.2001
Lucicleide Serafim dos Santos
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2024 12:19