TJPB - 0800768-77.2022.8.15.0631
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:19
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
29/07/2025 17:18
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOUZA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOUZA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:03
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800768-77.2022.8.15.0631 ORIGEM: Vara Única de Santa Luzia RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: MARIA DO CARMO SOUZA ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE – OAB/PB 26.712 APELADO(A): BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES - OAB PB 20461-A - Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Princípio Da Dialeticidade.
Ausência De Impugnação Específica Aos Fundamentos Da Sentença.
Não Conhecimento Do Recurso.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por MARIA DO CARMO SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia que, em ação declaratória de nulidade de reserva de margem consignável (RMC) cumulada com inexistência de débito e indenização por dano moral, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A apelante requer que seja reconhecida a inocorrência da prescrição, sustenta a violação da Lei Estadual nº 12.027/2021, pleiteia a restituição em dobro dos valores supostamente descontados, além da caracterização do dano moral in re ipsa, com a aplicação das súmulas 43 e 54 do STJ nas condenações impostas.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da sentença recorrida.
III.
Razões de decidir 3.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de atacar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, III, e art. 932, III, do CPC. 4.
No caso concreto, a apelante apresentou razões dissociadas da sentença impugnada, não enfrentando os fundamentos adotados pelo magistrado de primeiro grau, o que impossibilita a compreensão exata da controvérsia e inviabiliza a atividade jurisdicional em segundo grau. 5.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no RMS 46.878/MS) reforça que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida enseja o não conhecimento do recurso.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso não conhecido.
Teses de julgamento: "1.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade.” “2.
A apresentação de razões recursais dissociadas da decisão recorrida impossibilita a análise do mérito pelo tribunal e resulta no não conhecimento do recurso.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, 932, III, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF. 1ª Turma.
ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829; STJ, AgInt no RMS 46.878/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016.
RELATÓRIO MARIA DO CARMO SOUZA interpôs apelação cível inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia que, nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BMG S.A, julgou improcedente os pedidos autorais nos seguintes termos: “DESTARTE, rejeitadas a impugnação ao pedido de justiça gratuita, as preliminares e, também, as prejudiciais de mérito, todas arguidas na contestação, no mérito JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor e, em consequência, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno a promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da causa devidamente atualizado, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária já deferida nos autos, conforme art. 98, §3º do CPC.” (ID 35086814) Em suas razões recursais (ID 35086817), a apelante requer que seja reconhecida a inocorrência da prescrição, sustenta a violação da Lei Estadual nº 12.027/2021, pleiteia a restituição em dobro dos valores supostamente descontados, além da caracterização do dano moral in re ipsa, com a aplicação das súmulas 43 e 54 do STJ nas condenações impostas, bem como a majoração dos honorários de sucumbência.
Assim pugna pelo provimento dos pleitos autorais constantes na exordial.
Contrarrazões apresentadas (ID 35086822).
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Mister ressaltar a desnecessidade de intimar a parte recorrente para manifestar-se sobre a ausência de observância ao princípio da dialeticidade, isto porque o art. 932, parágrafo único, do CPC não é aplicado nos casos em que se verifica a possibilidade de não se conhecer do recurso por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Acerca da questão, eis o que prevê o Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei).
Frise-se que se o vício for sanável, a doutrina afirma que, neste caso, é dever do magistrado dar a oportunidade para que ele seja corrigido.
Por outro lado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que: “O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida.
Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. (grifei) (STF. 1ª Turma.
ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829).
Nesse diapasão, se o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não enfrentando os fundamentos nela empregados e não atacando, de forma específica, a decisão contra a qual se insurge, nos termos do entendimento da Corte máxima de Justiça, desnecessária a intimação, por não se permitir a complementação do recurso.
Pois bem.
No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente apresentou as suas razões recursais sem guardar qualquer correlação lógica com a sentença contra a qual o recurso fora interposto, em desconformidade com o art. 1.010, III, do CPC, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade.
Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada.
Nesse contexto, a apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica no não conhecimento da súplica.
No caso em comento, verifica-se que a sentença objurgada julgou improcedente o pleito autoral, utilizando-se dos seguintes argumentos: “No caso em disceptação, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que ao contrário do alegado pela parte autora de que não teria realizado o contrato de cartão de crédito consignado, entendo que não resta verossímil a alegação da promovente.
Primeiro porque o promovido com a contestação juntou o contrato de cartão de crédito que sequer foi impugnado pela autora. (...) Como não bastasse isso, a autora também, foi beneficiária do valor de R$ 1.044,00 (um mil e quarenta e quatro reais) depositado por TED na conta bancária n. 1999991, Agência do Banco Bradesco S/A n. 5785, também, fato não impugnado pela autora.
Ainda verifico que a autora fez uso do cartão de crédito.
Na fatura com vencimento para o dia 10.12.2018, também, consta que a promovente realizou compras com o cartão de crédito junto aos seguintes estabelecimentos: Mercado Pago e Auto Posto.
Também, há registro de compras realizadas na fatura com vencimento para o dia 10.02, junto aos seguintes estabelecimentos: AUTO POSTO CANTALICE e FRIGOBEZERRÃO.
Deste modo, o demandado desincumbiu do ônus probatório, posto que provou a contratação e sua regularidade, de modo que não há como serem acolhidos os pedidos formulados na inicial.
O demandado, ainda, esclareceu que a numeração indicada – 11569305 -na averbação do benefício previdenciário da autora se trata de numeração interna do INSS para gerar a consignação e não o número do contrato.” (ID 35086814) Por sua vez, as razões recursais da apelante limitam-se a discorrer sobre teses genéricas acerca do prazo prescricional aplicável, da Lei Estadual nº 12.027/2021, da repetição em dobro do indébito e dos danos morais, bem como a observância das súmulas 43 e 54 do STJ, sem, contudo, rebater de forma específica os fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto à comprovação da contratação e utilização do cartão de crédito pela autora.
Em nenhum momento a parte apelante apresenta argumentos capazes de infirmar a conclusão do magistrado de primeiro grau de que o contrato foi regularmente firmado e de que a autora fez uso dos serviços contratados, limitando-se a reafirmar as alegações iniciais, como se a sentença não existisse.
Ressalto que a mera reiteração dos argumentos da petição inicial não atende ao princípio da dialeticidade, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Diante disso, não se deve conhecer deste recurso, em face da ausência de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, o que caracteriza argumentação deficiente e impossibilita a compreensão exata da controvérsia.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO.
ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ.
INADMISSIBILIDADE. 1.
O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão.
Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2.
Acerca desse requisito legal e sumular, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015.
São Paulo: RT, 2015, p. 2115). 3.
No caso concreto, a parte agravante não atacou o fundamento de mérito, qual seja, o de que "o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade". 4.
Agravo interno inadmissível. (AgInt no RMS 46.878/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)” (grifei) Deste modo, a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC e precedentes do STJ.
Advirto as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA -
30/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:42
Não conhecido o recurso de MARIA DO CARMO SOUZA - CPF: *44.***.*32-97 (APELANTE)
-
29/06/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/05/2025 10:28
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
28/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:17
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806364-98.2025.8.15.2001
Residencial Multifamiliar Imperium Resid...
Alan Silva Viegas
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 08:05
Processo nº 0803602-30.2024.8.15.0131
Maria Socorro de Souza
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Cassio Roberto Almeida de Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2024 20:02
Processo nº 0801432-30.2024.8.15.0311
Sebastiao Gomes Diniz
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2025 07:38
Processo nº 0801432-30.2024.8.15.0311
Sebastiao Gomes Diniz
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2024 10:31
Processo nº 0801310-25.2024.8.15.0761
Antonio Galdino da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2024 20:32