TJPB - 0800850-38.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 19:52
Determinada diligência
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24/06/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 02:57
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/05/2025 03:23
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800850-38.2024.8.15.0761 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA SANTANA DO NASCIMENTO REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Vistos.
MARIA SANTANA DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação em face da APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS buscando a tutela jurisdicional que declare a inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é pensionista pelo INSS e que verificando seus vencimentos, percebeu a incidência de descontos nominados como "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844" desde janeiro de 2024, serviço que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
A demandada apresentou contestação, regularidade na filiação.
E apresentou termo de cancelamento de associação.
Intimadas sobre as provas que pretendem produzir, manifestaram-se afirmando não terem interesse na produção de outras provas além das já constantes nos autos. É o que importa relatar.
Da Fundamentação Através do presente feito, o autor busca a declaração de inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Entretanto, embora a demandada tenha mencionado em sua contestação a existência de um termo de filiação assinado pela autora, tal documento não foi juntado aos autos, limitando-se a apresentar um termo de cancelamento de associação.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes.
Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
Autor questiona diversos descontos em sua conta em razão de seguros que não contratou.
Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação.
Não forneceu o contrato assinado pelo autor, não demonstrou o envio das apólices ou forneceu qualquer outro documento que comprovasse a regularidade dos descontos.
Devolução em dobro devida, na forma do artigo 42, p.ú. do CDC.
Não se trata de engano justificável.
Dano moral configurado e devidamente fixado em R$4.000,00.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 01090291620198190001, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) EMENTA:DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA – SEGURO NÃO CONTRATADO – DANO MATERIAL – COMPROVADO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO AOS PARAMETROS LEGAIS – PREQUESTIONAMENTO – REJEITADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser realinhado o valor indenizatório que se apresenta em desconformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RI: 10103290720198110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/06/2020) No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, nos termos das normas infraconstitucionais que regulam a matéria, o direito à reparação por danos morais exige a observância a certos requisitos, sendo imprescindível a verificação da ocorrência de dano a direito da personalidade por ato ilícito, além da existência de nexo causal entre o ato ilícito e o dano moral suportado pela vítima.
Na espécie, a Demandante afirma ter sofrido dano moral por força da cobrança indevida referente a contribuição associativa.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
Nesse sentido, vejamos: RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVENTE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO OU PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A cobrança indevida, por si só, é incapaz de gerar danos morais indenizáveis, sendo necessária a comprovação de fato específico capaz de abalar os direitos da personalidade do consumidor. (Processo n. 0803367-56.2023.8.15.0371, SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL, Juiz Relator JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR, Sala de sessões virtuais da Segunda Turma Recursal, em João Pessoa, realizada no período de 11.12 a 18.12.2023) Grifo nosso. É importante destacar que o mero descumprimento de obrigação contratual não caracteriza, por si só, violação a direitos personalíssimos como honra, imagem, privacidade ou integridade física.
Dessa forma, não se pode presumir automaticamente a ocorrência de dano moral objetivo.
Para que se reconheça a existência de dano moral, faz-se necessária a análise detalhada das circunstâncias específicas do caso em questão, as quais devem ser devidamente alegadas e comprovadas no processo.
Cabe ressaltar que, conforme estabelecem o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil e o artigo 20, parte final, da Lei 9.099/1995, compete ao autor da demanda o encargo probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
A simples existência de cobranças e pagamentos indevidos constitui mero dissabor cotidiano, insuficiente para configurar lesão a direito extrapatrimonial.
De modo semelhante, o inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não possui aptidão para causar dano a direito extrapatrimonial, representando apenas contratempo ordinário.
Ademais, não há nos autos prova de qualquer outra conduta atribuída ao Demandado que tenha causado dano moral ao Demandante.
Além disso, não consta nos autos qualquer evidência de comportamento atribuível à parte demandada que possa ter ocasionado dano moral ao demandante.
Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar como inexistentes quaisquer débitos da autora referente ao contrato de associação discutido nos autos, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, com correção monetária pelo índice IPCA desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil), nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Gurinhém, data e assinaturas digitais.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
15/05/2025 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA SANTANA DO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:13
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800850-38.2024.8.15.0761 DESPACHO Vistos, etc.
Certifique-se nos autos se a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre contestação de ID 102032797, e se deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Em caso positivo, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência.
Advirtam-se as partes de que a ausência de manifestação poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
Gurinhém, data e assinaturas digitais.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
21/02/2025 07:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/02/2025 11:52
Determinada diligência
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04/12/2024 10:01
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 08/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 09:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/10/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 02:59
Decorrido prazo de MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:08
Expedição de Carta.
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10/09/2024 10:08
Expedição de Carta.
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10/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SANTANA DO NASCIMENTO - CPF: *24.***.*58-69 (AUTOR).
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29/08/2024 07:03
Conclusos para despacho
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31/05/2024 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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