TJPB - 0803494-43.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:34
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:25
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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22/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Princesa Isabel PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803494-43.2024.8.15.0311 [Bancários] AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Relativamente ao pedido de gratuidade processual, é imperioso registrar que este Juízo possui o entendimento de que é necessário o repasse das despesas necessárias à movimentação da máquina estatal concernente ao funcionamento do Poder Judiciário, ainda que em percentual mínimo e parcelado conforme permissivo do Código de Processo Civil.
De outro lado, depreende-se que é consolidada a jurisprudência do C.
TJPB, de forma majoritária, no sentido de conceder a gratuidade de justiça aos litigantes em pleitos que, de modo geral, o requerente possua renda em torno de um salário mínimo mensal.
Assim sendo e, reformando eventual decisão anterior, acosto-me ao entendimento do C.
Tribunal de Justiça da Paraíba para conceder a gratuidade em favor da parte autora, tendo em vista o preenchimento dos requisitos inerentes à espécie( art. 98 e seguintes do CPC).
Passo a análise do feito: Trata-se de feito, no qual, as partes aportaram devidamente assinado, Termo de Acordo Extrajudicial fixando como valor resolutivo da lide o importe de R$ 6.085,00 sendo que, destes, R$ 1.217,00 correspondem aos honorários devidos à(o) patrono(a) da parte autora, restando em favor da parte autora o valor de R$ 4.868,00.
Pugnam pela homologação dos termos do acordo e extinção dos autos.
Breve relato.
DECIDO.
O acordo entabulado preenche os requisitos legais e amolda-se aos critérios de justiça, tendo ainda sido comprovado o depósito judicial nos termos avençados.
Isto posto, nos termos do art. 487, III, B do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
Observo ainda que junto da inicial foi aportado contrato de honorários convencionais no importe de 30%, pelo que, sobre os valores principais (R$ 4.868,00) deverá ser deduzido o importe de 30%, a saber, R$ 1.460,40 restando em favor da parte autora o valor de R$ 3.407,60.
Em havendo cumprimento mediante juntada de DJO, independente de nova conclusão, expeça-se alvarás liberatórios em nome da parte autora e do(a) patrono(a) da parte autora nos termos avençados, intimando-se para recebimento no prazo de 05 dias.
Em favor da parte autora: R$ 3.407,60.
Em favor do(a) patrono(a) da parte autora R$ 1.217,00 + R$ 1.460,40 = R$ 2.677,40.
Custas remanescentes incabíveis, tendo em vista a realização de acordo antes da sentença, consoante termos do art. 90,§ 3º do CPC.
Honorários na forma estabelecida na avença.
Tendo havido renúncia ao prazo recursal, de logo, certifique-se quanto ao trânsito em julgado e ARQUIVE-SE os autos com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
20/02/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:43
Juntada de Alvará
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20/02/2025 11:43
Juntada de Alvará
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20/02/2025 11:23
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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20/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:18
Homologada a Transação
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18/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2025 07:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/01/2025 09:25
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:31
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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17/12/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE LOURDES DA SILVA - CPF: *55.***.*22-68 (AUTOR)
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13/12/2024 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2024 06:41
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:31
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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