TJPB - 0800534-59.2023.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:46
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:53
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:53
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:53
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800534-59.2023.8.15.0761 DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.
Em sede de recurso apelatório, a sentença alterada para condenar o réu a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, conforme Acórdão de ID 103339179.
Iniciada o cumprimento de sentença ID 104720852, comprovado o depósito judicial (ID 109676321).
Intimadas as partes para se manifestarem, a parte exequente requereu a liberação dos alvarás (ID 112098328), fornecendo os dados bancários.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela ré e a parque exequente requereu a liberação dos alvarás.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, para liberação do DJO de ID 109676321, expeçam-se os alvarás nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
28/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 10:39
Determinado o arquivamento
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22/08/2025 10:39
Determinada diligência
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26/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:11
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:03
Determinada diligência
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27/03/2025 22:11
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:25
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800534-59.2023.8.15.0761 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte a parte executada/autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo assinalado para o exequente/réu sem manifestação do mesmo, certifique-se e arquive-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Gurinhém, 06 de fevereiro de 2025.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
07/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 21:32
Conclusos para despacho
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22/01/2025 21:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 01:02
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 21:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2024 03:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 22:49
Recebidos os autos
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06/11/2024 22:49
Juntada de Certidão de prevenção
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25/09/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 07:41
Conclusos para decisão
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28/05/2024 19:46
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
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06/05/2024 19:53
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:30
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 08:03
Conclusos para despacho
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13/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 09:18
Conclusos para despacho
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30/01/2024 16:27
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2023 23:59.
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02/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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