TJPB - 0800534-59.2023.8.15.0761
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800534-59.2023.8.15.0761 DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.
Em sede de recurso apelatório, a sentença alterada para condenar o réu a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, conforme Acórdão de ID 103339179.
Iniciada o cumprimento de sentença ID 104720852, comprovado o depósito judicial (ID 109676321).
Intimadas as partes para se manifestarem, a parte exequente requereu a liberação dos alvarás (ID 112098328), fornecendo os dados bancários.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela ré e a parque exequente requereu a liberação dos alvarás.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, para liberação do DJO de ID 109676321, expeçam-se os alvarás nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
06/11/2024 22:49
Baixa Definitiva
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06/11/2024 22:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2024 22:37
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 00:05
Decorrido prazo de IRACY TRAJANO DA CUNHA MARTINS em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:07
Conhecido o recurso de IRACY TRAJANO DA CUNHA MARTINS - CPF: *24.***.*43-04 (APELANTE) e provido em parte
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25/09/2024 14:38
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:35
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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