TJPB - 0800839-10.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:03
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800839-10.2024.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: JOSE CELESTINO NETO Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 REU: BANCO BRADESCO, ASPECIR PREVIDENCIA Advogado do(a) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando os pedidos formulados pelas partes e que a divergência recai sobre a assinatura aposta no contrato colacionado pela parte promovida, tratando-se de defesa técnica, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, nos termos do art. 465, do CPC.
Inicialmente, destaco que o ônus do pagamento da perícia grafotécnica cabe ao promovido ASPECIR PREVIDÊNCIA. É que “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”, conforme Tema 1061 do STJ.
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) produzido(s) pelo réu supracitado, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais.
Relação de consumo.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Inteligência do art. 373, §1º, do CPC.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato.
Perícia grafotécnica determinada.
Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu.
Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019).
Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes tenha requerido a prova pericial ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Assim, NOMEIO o perito cadastrado no site do Tribunal de Justiça da Paraíba, qual seja, FELIPE QUEIROGA GADELHA, endereço Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390, telefone ((83) 99332-2907, e-mail: [email protected]; ADVIRTO que o especialista nomeado(a) neste ato deverá realizar a perícia e responder aos quesitos das partes, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, independente de compromisso, bem como deverá cumprir o encargo com cuidado, zelo, rigor e retidão; FIXO honorários do perito no montante de R$ 438,29 (quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos), considerando o contrato a ser analisado, nos termos do Ato da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba de 16/2025, os quais serão custeados pela parte promovida, dada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (Tema 1.061 do STJ1), conforme dito alhures.
Destarte, determino: 1.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, ou indicarem os assistentes técnicos, apresentando os quesitos a serem respondidos pelo expert da perícia, se quiserem (CPC, art. 465, § 1°, I, II e III) se ainda não presentes nos autos; 2.
Intime-se o perito da nomeação, remetendo-lhe os quesitos apresentados pelas partes.
Caso não haja interesse, deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar justificativas para a declinação do encargo, mediante petição fundamentada (art. 157, § 1º do CPC) ou, se for o caso, alegar impedimento ou suspeição para realizar a perícia; 3.
Remeta-se os seguintes quesitos do juízo a serem respondidos pelo perito: a) - As assinaturas lançadas no contrato provieram do punho do Requerente? b) - Com base no material fornecido para a realização da presente Perícia Grafotécnica pelo Requerente, a assinatura a ele atribuída nos contratos é falsa? 4.
Concomitantemente, intime-se a parte PROMOVIDA para efetuar o depósito dos honorários periciais na forma do art. 95, § 1º do CPC, sob pena de constrição via SISBAJUD; 5.
Depositados os referidos valores, proceda-se com a remessa eletrônica dos autos ao perito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a intimação das partes; 6.
Realizada a perícia e aportando os laudos, intimem-se as partes para se pronunciarem, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, NCPC).
Intimem-se.
Expedientes e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito 1 Tese firmada: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. -
12/08/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 04:01
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:01
Decorrido prazo de JOSE CELESTINO NETO em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:50
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:41
Nomeado perito
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22/04/2025 07:46
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:22
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 22:56
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800839-10.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Seguro, Indenização por Dano Moral] Autor(es): Nome: JOSE CELESTINO NETO Endereço: Sítio Deserto II, 00, ZONA RURAL, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: AV ALBERTO BINS, 65, 1 andar, Centro Histórico, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90030-140 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte autora para, se desejar, no prazo de 15 dias, IMPUGNAR à contestação (art. 308 do CN/CGJ-PB) Data e assinatura eletrônicas. -
20/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:14
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 15:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/06/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/03/2024 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CELESTINO NETO - CPF: *52.***.*66-87 (AUTOR).
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19/03/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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