TJPB - 0805547-06.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:05
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2025 09:05
Juntada de Alvará
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30/05/2025 09:05
Juntada de Alvará
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30/05/2025 08:44
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2025 00:24
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805547-06.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: LUIZ PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
A parte autora, devidamente qualificada nos autos, promoveu Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o promovido, também qualificado nos autos.
Na petição constante no id 105334758, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial requerendo sua homologação e a consequente extinção do presente feito.
Juntaram, ainda, o comprovante de depósito via TED (id 106625599).
Posteriormente, foi protocolado pedido (id 105442187) de retenção dos honorários contratuais e expedição de alvarás de levantamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Ao Juiz, como diretor do processo (art. 139 do NCPC), cabe velar pela célere solução do litígio, bem como priorizar a conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do NCPC).
Além disso, conforme disposto no art. 200 do NCPC, as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem efeitos imediatos.
O acordo apresentado nos autos possui objeto lícito, possível e não vedado por lei, sendo, portanto, passível de transação.
A transação foi firmada por advogados regularmente constituídos, que possuem poderes especiais para transigir.
Conforme o Código Civil: Art. 840: É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841: Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Presentes os requisitos da transação (arts. 840 e seguintes do Código Civil), é possível sua homologação judicial.
Compulsando os autos, observa-se que há contrato de honorários contratuais (id 102244017).
Atendendo ao limite jurisprudencial estabelecido, não há objeção quanto à retenção da quantia devida ao advogado.
Quanto ao pedido de retenção de honorários contratuais, o § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94 estabelece: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Assim, é permitido o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa patrocinada pelo advogado, mediante dedução da quantia devida à parte autora, desde que o contrato de honorários tenha sido juntado antes da expedição do mandado de levantamento.
Autorizo o destaque no crédito principal da parte autora do valor dos honorários contratuais, no limite de 30% (trinta por cento).
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Novo Código de Processo Civil.
Custas processuais: Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes.
Honorários advocatícios: Nos termos do acordo firmado.
Providências: Com a juntada do comprovante de depósito, expeça-se alvará (modelo COVID-19, caso informada conta bancária), de acordo com as quantias estabelecidas, para levantamento dos valores eventualmente depositados.
Caso necessário, solicitem as partes os dados bancários.
Informada a inexistência de conta bancária, expeça-se alvará convencional.
Trânsito em julgado: Considerando a falta de interesse recursal das partes e a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito -
20/02/2025 11:16
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 07:53
Expedido alvará de levantamento
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07/02/2025 07:53
Homologado o pedido
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07/02/2025 07:53
Homologada a Transação
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24/01/2025 12:27
Juntada de Ofício
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16/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 10:15
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/10/2024 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ PEREIRA DA SILVA - CPF: *92.***.*01-53 (AUTOR).
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21/10/2024 09:45
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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