TJPB - 0801087-32.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:08
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS BRITO DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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16/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
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15/05/2025 22:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/04/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:15
Juntada de Petição de resposta
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11/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de CERAMICA SERRA AZUL LTDA em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/02/2025 09:40
Juntada de Petição de resposta
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24/02/2025 00:26
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0801087-32.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALEFF VINICIUS REMIGIO DE ALMEIDA.
REU: CERAMICA SERRA AZUL LTDA, CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.
DECISÃO Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIO DO PRODUTO ajuizado por ALEFF VINICIUS REMÍGIO DE ALMEIDA contra CERÂMICA SERRA AZUL LTDA e CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, todos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, aduz a parte promovente que adquiriu junto a promovida Loja Carajás, 92,14m2 de Piso 67X67, classe A, LAREDO RET HD 2,71M² ARIELLE, no valor total de R$ 3.255,93 (três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos), peças de fabricação da requerida Cerâmica Serra Azul.
Ocorre que durante a instalação do produto, constatou que diversas peças apresentavam defeitos de fabricação, contatando as requeridas que realizaram vistoria in loco, todavia afirmaram inexistir vício, sendo a demanda técnica indeferida em sede administrativa.
Discordando do parecer das promovidas, ajuizou a presente demanda pugnando pela restituição da quantia paga pelo produto defeituoso, além de indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida (ID 86045833).
Audiência de conciliação infrutífera (ID 91420056).
Contestação da CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA (ID 91372395).
De forma preambular ao mérito, alegou a decadência do direito autoral.
No mérito, aduz que o vendedor não detém conhecimento técnico para apurar eventuais defeitos, sendo constatada a ausência de defeito por profissional qualificado, à cargo da fabricante.
Relata ainda ausência de demonstração da utilização correta do produto pelo autor, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Defesa da CERÂMICA SERRA AZUL LTDA (ID 92547203).
Em caráter preliminar aduz a decadência.
No mérito, defende a inexistência de vício de fabricação e assentamento (instalação) indevida do requerente, culminando na ausência de danos materiais e morais.
Impugnação às contestações nos autos (ID 97419793).
Intimadas para especificação de provas, a autora requereu a designação de audiência (ID 98419495).
A requerida CERÂMICA SERRA AZUL postulou a realização de perícia (ID 98839434).
Silente a Carajás Material de Construção. É o que importa relatar.
Decido.
Da análise atenta do caderno processual, observo que o feito não se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
Dessa forma, passo ao saneamento e organização do processo, conforme o artigo 357 do diploma processualista cível.
I) PRELIMINARMENTE: DA DECADÊNCIA Em sede de preliminar de contestação, alegam as promovidas decadência do direito autoral, vez que o artigo 26, inciso II do Código de Defesa do Consumidor afirma ser de 90 (noventa) dias o prazo para reclamar pelos vícios em produtos duráveis.
Há de se anotar, que o vício do produto em discussão perfaz a modalidade oculta, tendo em vista que só pode ser descoberto pela consumidora ao longo de sua utilização.
Desse modo, o CDC impõe que o prazo decadencial será computado tão somente a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito (art. 26, §3º).
Entretanto, ainda na esteira do diploma consumerista, convém anotar que a reclamação formal do consumidor possui o condão de obstar o prazo decadencial (art. 26, §2º).
Nesse sentido inclusive: JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO JURÍDICA.
REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 48 da Lei 9.099/95 (obscuridade, contradição, omissão ou dúvida), não se servindo à pretensão modificativa do julgado, como é o que pretende o embargante. 2.Conforme dicção dos arts. 49 e 50, § 1º, inciso I, o incidente de uniformização de jurisprudência pode ser suscitado nos próprios autos, por meio de simples petição, com o objetivo de reconhecer divergência sobre interpretação de lei concernente a direito material.
Todavia, o manejo de pedido de uniformização no bojo do recurso de embargos de declaração carece de pressupostos de admissibilidade elencados no Regimento Interno das Turmas Recursais do Distrito Federal, uma vez que o mérito recursal já foi decidido e o incidente não detém potencial para mudar o resultado do julgamento, tendo em vista que não possui natureza recursal, possuindo tão somente a finalidade de pacificar o entendimento sobre determinado direito material dentro das Turmas Recursais do Distrito Federal. 3.No que tange à alegação de decadência, ao argumento de que o prazo máximo para reclamação pelo vício aparente seria de 90 dias, nos termos do art. 26, inciso II, do CDC, tem-se que não merece prosperar a alegação do embargante.
Isso porque, a reclamação formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos ou serviços obsta a decadência.
Assim, considerando que o veículo foi adquirido pela embargada/autora em 06/12/2012 e já no dia 29/01/2013 a consumidora efetuou reclamação na concessionária, não há que se falar em decadência.
Ressalta-se que, ante a reclamação do consumidor, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo decadencial, mas sim de inibição da decadência, segundo melhor exegese do termo "obstar" contido no §2º do art. 26 do CDC, uma vez que a norma deve ser interpretada em benefício do consumidor. 4.Destarte, o simples inconformismo com a solução jurídica dada ao caso e a pretensão de rediscutir as questões postas não tornam a decisão colegiada omissa, obscura ou contraditória, uma vez que esta bem apreciou as condições trazidas pelas partes, exaurindo, assim, a prestação jurisdicional.
Percebe-se, portanto, que acórdão se manteve dentro do pedido, avaliando cada consequência e pronunciando-se nos estritos lindes da situação jurídica e dispondo de acordo com a legislação aplicável ao caso. 5.Ademais, uma vez que a via dos embargos de declaração não comporta a solução do caso, a irresignação com relação ao entendimento esposado no acórdão deve ser deduzida pelo instrumento processual adequado, considerando as hipóteses recursais existentes no âmbito dos Juizados Especiais. 6.Ainda que os embargos de declaração sejam opostos com a simples intenção de pré-questionamento, há que se observar que a exigência do art. 535, II, do CPC refere-se ao conteúdo da matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados. 7.Inexistindo, portanto, quaisquer dos vícios indicados no art. 535 do CPC capazes de ensejar o reexame da causa, os embargos de declaração devem ser rejeitados, ratificando-se o julgado. 8.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.9.A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (Acórdão 926977, 20150710083045ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/1/2016, publicado no DJE: 17/3/2016.
Pág.: 478 – grifo nosso) Nessa feita, considerando que o demandante efetuou reclamação junto a demandada, na data de 03.08.2023, não há que se falar em decadência, dada a inibição desta ocasionada pela diligência do consumidor em buscar uma solução na esfera administrativa no prazo hábil.
Subsistindo o direito, observo que o autora recorreu ao Judiciário dentro do prazo prescricional fixado no artigo 27 do CDC, quer seja 05 anos.
Logo, rechaço a preliminar de decadência arguida.
Ausentes outras preliminares para desate, passo às deliberações pertinentes.
I) DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Impende anotar ser a relação existente entre as partes inquestionavelmente de consumo, na medida em que todos se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (artigo 2º, caput, e 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor). É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê como um dos direitos do consumidor a "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII).
No caso em comento, patente a verossimilhança nas alegações da autora e a hipossuficiência diante da refutação do vício de fabricação, motivo pelo qual inverto o ônus probatório a favor do acionante.
II) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS E NECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS Compulsando detidamente a narrativa autoral, observo que o autor respalda a pretensão de indenização em vício de fabricação do produto; as requeridas, por sua vez, alegam a má utilização / instalação pelo requerente.
Assim, nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil fixo como pontos controvertidos da demanda: I) a existência de vícios de fabricação nas peças de cerâmica adquiridas pelo autor e fabricadas / vendidas pelas requeridas; II) a ocorrência de assentamento (instalação) indevido pelo autor III) a inutilidade ou diminuição de valor das cerâmicas em virtude de vícios internos; IV) a ocorrência de danos morais e materiais, bem como a devida extensão.
O polo ativo da demanda pugnou pela oitiva de testemunhas.
Todavia, não vislumbro a efetividade do referido mecanismo probatório para a análise do mérito, notadamente quando a cronologia e narrativa dos fatos já restaram amplamente expostos nos documentos juntados ao processo.
Destarte, INDEFIRO, por ora, o requerimento da designação de audiência para oitiva de testemunhas.
A fim de dirimir as controvérsias entendo ser indispensável o deferimento da produção de prova pericial imparcial (artigo 464 do CPC), visto que somente técnico especializado pode atestar as reais condições do produto e a existência de supostos vícios de fábrica a ponto de respaldar ou não a pretensão autoral.
Ressalto que a perícia foi requerida pela parte ré CERÂMICA SERRA AZUL LTDA (ID 98839434), a quem inicialmente incumbe o ônus dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do CPC.
Ainda que a perícia tenha sido requerida exclusivamente pela requerida acima nomeada, reitero a incidência do Código de Defesa do Consumidor à lide em apreço e a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC diante da constatação de verossimilhança das alegações e hipossuficiência da autora.
Desse modo, incumbe a todos os promovidos suportarem o ônus da prova pericial.
Nesse sentido, inclusive: Agravo de instrumento.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Relação consumerista.
Art. 6º, VIII, do CDC.
Inversão do ônus da prova.
Distribuição do pagamento da perícia técnica.
Possibilidade.
Manutenção da decisão.
Recurso não provido.
A legislação consumerista, juntamente com a verossimilhança das alegações e a falta de conhecimento técnico da parte autora, permite que, no caso de inversão do ônus da prova, também sejam invertidos os custos decorrentes da produção dessa prova.
Portanto, deve ser mantida a fundamentação exposta na decisão agravada, que abrange não só a questão da hipossuficiência das partes, cobertas pela assistência judiciária gratuita, mas, também, as questões relacionadas à natureza da demanda e a possibilidade de inversão do ônus da prova.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803768-09.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 24/07/2023 (TJ-RO - AI: 08037680920238220000, Relator: Des.
Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 24/07/2023) É bem verdade que não significa que a instituição financeira obrigatoriamente deva arcar com o custo da perícia, mas vai suportar as consequências jurídicas de eventual não produção dessa prova.
Logo compete às promovidas arcarem com o rateio dos honorários periciais na proporção de 50% para cada ré.
Em razão disso, nomeio o perito PABLO VINÍCIUS BRITO DE SOUZA, engenheiro civil, para atuar nos presentes autos como expert, devendo este ser intimado no endereço na Rua Roderico Toscano de Brito Borges nº 94, apto 202, Bairro Aeroclube, nesta cidade de João Pessoa/PB, telefone: (83) 98213-4826, email: [email protected] Determino, por conseguinte, a adoção das seguintes providências: 1) Intime o perito nomeado para demonstrar a aceitação do encargo e que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias: i) proposta de honorários; e ii) currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do CPC. 2) Intimem as partes para, em 15 (quinze) dias: i) arguirem eventual impedimento do profissional designado; ii) indicarem assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato); iii) apresentarem quesitos – art. 465, §1°, do CPC. 3) Apresentada a proposta, intime-se as partes promovidas para que efetuem o pagamento dos honorários na proporção de 50% para cada, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Comprovado o pagamento dos honorários, INTIME-SE o perito para informar o dia e horário, bem como as demais providências necessárias para realização do exame, devendo todos serem intimados pessoalmente e via sistema, se cadastrado. 5) O respectivo laudo deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e, com sua apresentação nos autos, as partes ficam, desde já, INTIMADAS para falar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por fim, saliento que a prova pericial será analisada em conjunto com os demais mecanismos de prova constantes nos autos, a exemplo de toda a documentação carreada pelas partes.
Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, requerendo o que entender de direito, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
Tornando-se estável a presente decisão, cumpra os itens acima estabelecidos.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PERÍCIA DESIGNADA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
20/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:17
Nomeado perito
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20/02/2025 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 07:06
Conclusos para decisão
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08/11/2024 22:04
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:04
Conclusos para despacho
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20/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:59
Juntada de Petição de resposta
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29/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 01:10
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 01:08
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/06/2024 08:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/06/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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03/06/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 08:00
Juntada de Certidão
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01/04/2024 08:04
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 07:33
Juntada de Certidão
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08/03/2024 07:32
Juntada de Certidão
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08/03/2024 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 07:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/06/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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01/03/2024 15:23
Recebidos os autos.
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01/03/2024 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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23/02/2024 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/02/2024 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEFF VINICIUS REMIGIO DE ALMEIDA - CPF: *03.***.*59-82 (AUTOR).
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22/02/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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