TJPB - 0806919-18.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:48
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806919-18.2025.8.15.2001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL CANOAS II REU: JARIO CAVALCANTE NOVAIS, P.
N.
M., BRUNO GABRIEL CAVALCANTE NOVAIS, JAQUELINE BATISTA RIBEIRO, JORIO NOVAIS CORTE NETO, PRISCILA MARIA PINTO NOVAIS, THATIANE PEREIRA DA SILVA NOVAIS DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, diante dos argumentos expostos na petição de ID 114170072, deixo de aprazar audiência de conciliação prévia.
Ademais, diante da notícia de falecimento do promovido JÁRIO CAVALCANTE NOVAIS (ID 110016993), faz-se necessária a suspensão do feito, por determinação expressa do Art. 313, I e Art. 689 do CPC.
Desse modo, SUSPENDO o processo nos termos do art.313, §2º, I do CPC.
Em consequência, nos termos do Art. 313, §2º, I do CPC, INTIME-SE a parte promovente para que, no prazo de 2 meses, promova a citação do respectivo espólio do réu, de quem for o sucesso ou, se for o caso, dos herdeiros.
Ainda, fica a parte autora intimada para indicar o endereço dos réus não citados para fins de citação inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 18:27
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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02/07/2025 18:27
Determinada diligência
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18/06/2025 09:14
Decorrido prazo de PAOLA NOVAIS MARCELINO em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/06/2025 13:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/06/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/06/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 09:02
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 05:38
Decorrido prazo de BRUNO GABRIEL CAVALCANTE NOVAIS em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 15:12
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 21:55
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 10:54
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 09:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/06/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/05/2025 09:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/05/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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02/05/2025 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 19:26
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2025 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2025 00:39
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 10:56
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 17:02
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 10:04
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 18:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/03/2025 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/03/2025 15:02
Juntada de Petição de resposta
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27/03/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/05/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/03/2025 09:26
Recebidos os autos.
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26/03/2025 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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26/03/2025 09:26
Juntada de
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24/03/2025 13:43
Determinada a citação de BRUNO GABRIEL CAVALCANTE NOVAIS - CPF: *58.***.*94-85 (REU), JAQUELINE BATISTA RIBEIRO - CPF: *34.***.*57-40 (REU), JARIO CAVALCANTE NOVAIS - CPF: *05.***.*98-72 (REU), JORIO NOVAIS CORTE NETO - CPF: *55.***.*87-19 (REU), P. N. M.
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24/03/2025 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONDOMINIO RESIDENCIAL CANOAS II - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AUTOR).
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20/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:39
Juntada de
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19/03/2025 20:05
Juntada de Petição de resposta
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21/02/2025 19:57
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806919-18.2025.8.15.2001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL CANOAS II REU: JARIO CAVALCANTE NOVAIS, P.
N.
M., BRUNO GABRIEL CAVALCANTE NOVAIS, JAQUELINE BATISTA RIBEIRO, JORIO NOVAIS CORTE NETO, PRISCILA MARIA PINTO NOVAIS, THATIANE PEREIRA DA SILVA NOVAIS DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça nos casos em que restar demonstrada a real impossibilidade de arcar com o ônus financeiro do processo, sendo que, em se tratando de pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso, a denominada "miserabilidade" deve ser efetivamente demonstrada nos autos, sob pena de se estar buscando renúncia fiscal indevida pelo inadequado afastamento da presunção relativa de pobreza.
Nos termos da Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Destarte, comprove o autor, em 15 (quinze) dias, a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPJ, ou balancetes contábeis do último exercício fiscal, além do(s) extrato(s) bancário(s) dos últimos 03 meses, sob pena de indeferimento do benefício (Art. 99, §2º do CPC).
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais, as quais a requerimento da parte interessada, pode vir a ser parcelado, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 21:11
Determinada Requisição de Informações
-
12/02/2025 21:11
Determinada diligência
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11/02/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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