TJPB - 0866880-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:39
Conclusos para despacho
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21/08/2025 20:12
Juntada de Petição de cota
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19/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:26
Decorrido prazo de ERIVAM SERAFIM DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:26
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:26
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0866880-21.2024.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: ERIVAM SERAFIM DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
ERIVAM SERAFIM DA SILVA, qualificado nos autos, por meio da Defensoria Pública, requereu o desbloqueio das quantias penhoradas em suas contas bancárias, alegando ser beneficiário da gratuidade judiciária e não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento da dívida executada, bem como a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
O executado demonstrou, por meio dos documentos juntados, receber salário líquido de R$ 1.939,30, sendo depositado em sua conta salário no Banco BRB.
Ademais, comprovou que desse valor ainda há abatimento automático parcelas referentes a empréstimo consignado e pensão alimentícia no valor de R$ 569,81 para filho menor de idade.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade judiciária é deferida ao necessitado, prescindindo de comprovação exaustiva da hipossuficiência, cabendo à parte contrária demonstrar eventual mudança na situação econômica do beneficiário.
Considerando que o executado aufere rendimentos mensais de aproximadamente R$ 1.368,22 líquidos, sendo agente de controle e endemias, e ainda arca com obrigação alimentar, resta evidenciada sua hipossuficiência econômica, razão pela qual defiro a gratuidade da justiça.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, bem como as quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
Ademais, o inciso X do mesmo dispositivo estabelece a impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária até o limite de 40 salários-mínimos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os valores depositados em caderneta de poupança são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos": [...]. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedentes. 2 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023).
No caso concreto, verifica-se que o valor bloqueado corresponde exatamente à conta onde o executado recebe seu salário (Banco BRB) e sua conta-corrente utilizada para necessidades básicas (Nubank), sendo manifestamente inferior ao limite de 40 salários-mínimos estabelecido pela lei e jurisprudência.
Assim, é manifesta a ilegalidade da penhora sobre tais valores.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária em favor do executado ERIVAM SERAFIM DA SILVA e DETERMINO o imediato desbloqueio das contas bancárias do executado.
Intimem-se as partes desta decisão.
Considerando o desfazimento da penhora, o exequente deverá apresentar reforço de penhora no prazo de 30 (trinta) dias.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
08/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 08:43
Determinada diligência
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08/07/2025 08:43
Deferido o pedido de
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07/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
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18/05/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:29
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:04
Determinada diligência
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12/05/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:00
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:10
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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26/03/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:49
Determinada diligência
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20/03/2025 10:49
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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20/03/2025 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:05
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Intimação do(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito. -
19/02/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 04:09
Decorrido prazo de ERIVAM SERAFIM DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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16/01/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 10:26
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 07:28
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 12:18
Determinada diligência
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13/01/2025 12:18
Determinada a citação de ERIVAM SERAFIM DA SILVA - CPF: *30.***.*72-87 (EXECUTADO)
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13/01/2025 12:18
Deferido o pedido de
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09/01/2025 08:44
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:41
Determinada diligência
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21/10/2024 14:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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18/10/2024 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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