TJPB - 0815476-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:26
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0815476-28.2024.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada por Jailson Araújo Ramos contra Banco BMG, na qual o autor alega que desconhece os descontos realizados em seu contracheque desde 2019, referentes a um suposto cartão de crédito consignado, cuja contratação jamais teria sido realizada.
O requerido, por sua vez, apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, juntando aos autos o contrato assinado, o comprovante de transferência do valor via TED para a conta do autor e, notadamente, as faturas do cartão de crédito.
A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura no contrato.
Eis em síntese a atual situação do processo.
Decido.
A controvérsia nos autos se resume à existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado.
O autor, em sua petição inicial, nega a contratação e a legitimidade dos descontos, solicitando a produção de prova pericial para atestar a falsidade de sua assinatura no instrumento contratual.
Entretanto, a prova documental já acostada aos autos desautoriza a necessidade da produção de qualquer outra prova, especialmente a pericial, que se mostra inútil para o deslinde da causa.
Conforme as provas apresentadas pelo requerido, a parte autora, além de ter recebido o valor do saque proveniente do cartão de crédito em sua conta bancária, utilizou o referido cartão para realizar compras de forma reiterada e contínua.
As faturas demonstram que o autor se beneficiou diretamente do produto financeiro, realizando transações e efetuando pagamentos parciais do saldo devedor (ID 91004334 - Pág. 49).
Assim, INDEFIRO o pedido de produção pericial.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
02/09/2025 19:38
Indeferido o pedido de JAILSON ARAUJO RAMOS - CPF: *38.***.*42-64 (AUTOR)
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16/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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21/03/2025 08:04
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:04
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:03
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815476-28.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2025 00:41
Determinada diligência
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20/02/2025 00:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:26
Conclusos para decisão
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16/08/2024 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/08/2024 12:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/08/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:26
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/08/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/05/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 12:41
Recebidos os autos.
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26/03/2024 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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26/03/2024 08:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/03/2024 08:38
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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26/03/2024 08:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAILSON ARAUJO RAMOS - CPF: *38.***.*42-64 (AUTOR).
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25/03/2024 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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