TJPB - 0802390-83.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 04:23
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:54
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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27/03/2025 11:32
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 18:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de ANA LIDIA DA NOBREGA SOUSA em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:45
Homologada a Transação
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12/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
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10/03/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:04
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 12:58
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802390-83.2024.8.15.0321 [Oferta e Publicidade] AUTOR: ANA LIDIA DA NOBREGA SOUSA REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada por ANA LÍDIA DA NÓBREGA SOUSA em desfavor da AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, ambas qualificadas nos autos e pelas razões declinadas na petição inicial.
Designada audiência, citado o promovido, tempestivamente foi apresentado contestação seguindo-se a impugnação à contestação.
Sem êxito a conciliação, as partes requereram o julgamento do processo no estado em que se encontra. É, em síntese, o relatório.
DECIDO: Cumpre de logo observar a regularidade processual, inexistindo qualquer nulidade a ser sanada.
Saliento, ademais que o processo seguiu o rito do contraditório sendo oportunizado ao demandado o exercício da ampla defesa.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O demandado em sua contestação apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita outrora concedido à autora.
Ora, cabe ao contestante/impugnante provar a capacidade financeira da autora/impugnada para custear as despesas do processo sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE IMPUGNADA - REJEIÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LEGALIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC - CONCESSÃO. - Incumbe à parte que impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Deve ser mantida a benesse quando a parte impugnante não se desincumbe do seu 'onus probandi,' com a apresentação de documentos hábeis a comprovar que a parte impugnada não ostenta a qualidade de necessitada, de modo a autorizar a revogação pretendida. - A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade evidente do direito reclamado ('fumus boni iuris') e/ou do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ('periculum in mora'), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. - Evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, bem como a existência de risco de difícil reparação, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida para determinar que o condomínio requerido restabeleça o fornecimento de água ao condômino, cujo inadimplemento não restou comprovado, de plano, aliado à extrapolação dos limites da legalidade contida em no corte do fornecimento de água, haja vista a existência de outros meios para cobrar o débito e por ser a água um bem essencial e necessário à vida de todos." (grifei) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.133165-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021) Ocorre que no caso dos autos o promovido/impugnante não trouxe provas capazes de destituir a alegação de vulnerabilidade financeira alegada pela promovente que justificou a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Deste modo, diante da ausência de prova de que a autora tenha capacidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família não há como ser revogado o benefício outrora concedido.
Rejeito, portanto, a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o promovido que a autora é carecedora de ação por não ter feito prévia reclamação administrativa.
Extrai-se do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, que a regra é a inafastabilidade da jurisdição, de modo a se permitir o acesso ao Poder Judiciário sem qualquer tipo de prévio procedimento administrativo.
Veja-se: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" Assim, o condicionamento do exercício do direito de ação à tentativa de solução administrativa da lide somente pode ser reconhecido se houver expressa disposição legal nesse sentido.
Ademais, por se tratar de regra restritiva de direito não pode ser ampliada por meio interpretativo.
Desta forma, não prospera a preliminar arguida.
Em casos análogos, transcrevo os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA.
A gratuidade de justiça requerida por litigante pessoa física na instância recursal com esteio em declaração de pobreza não desconstituída por outros elementos que possam indicar sua capacidade financeira deve ser deferida. É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais - princípio da dialeticidade.
A teor do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, o acesso ao Poder Judiciário é garantido a todo aquele que alegar violação ou ameaça a direito.
Sendo possível a compreensão dos fatos e da pretendida consequência jurídica traduzida em pedido certo e determinado formulado pela parte, não há que se falar em inépcia da inicial. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.275790-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/0022, publicação da súmula em 04/03/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - UTILIDADE E NECESSIDADE DEMONSTRADOS - SENTENÇA CASSADA.
O interesse de agir decorre da análise do binômio necessidade-utilidade.
Evidencia-se o interesse de agir com a busca da declaração de nulidade e ilegalidade dos descontos indevidamente efetuados no benefício previdenciário da autora, sendo esta a ação necessária para que a parte consumidora tutele seus direitos.
Tem-se, ainda, que não existe a obrigatoriedade de tentativa de solução administrativa da lide, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Além disso, deve se ressaltar que é cabível o pleito de exibição incidental de documento, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC e que, acordo com o CDC, deve ser facilitada a defesa dos interesses do consumidor em juízo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.245604-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/0022, publicação da súmula em 23/03/2022) Rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO Ressalte-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, nos termos do que dispõe o artigo 2º da Lei n. 8.078/90.
Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou, ainda, tardiamente.
Saliento, ainda, ser a responsabilidade solidária do fabricante e do vendedor.
No caso dos autos, restou incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço prestado pela parte demandada, que consistiu na entrega de produto diferente ao comprado pela promovente. É que esse fato não foi impugnado na contestação.
Desse modo, a falha na prestação de serviço guarda relação direta com o contrato de compra e venda celebrado por intermédio da plataforma da demandada, que resultou no inadimplemento contratual em razão de entrega de produto diverso ao adquirido pela promovente.
Não foi demonstrado qualquer causa excludente da responsabilidade da promovida nos autos, sendo de rigor a configuração da responsabilidade civil aos termos definidos neste feito.
A propósito, transcrevo os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PLATAFORMA DE COMPRA INTERNET - COMPRA E VENDA FRUSTRADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA - DEVER REPARATÓRIO CONFIGURADO - DANO MORAL - QUANTUM.
RAZOABILIDADE. - Havendo pertinência subjetiva entre o pedido realizado e a parte contra a qual foi ele dirigido, não se há de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva. - Verificada a responsabilidade da ré, na medida em que integrou a cadeia de fornecimento ao intermediar a celebração do negócio, por meio da utilização da plataforma de pagamento da compra e venda, esta deve responder solidariamente por prejuízos patrimoniais causados ao consumidor. [...]”(TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.056861-2/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2022, publicação da súmula em 06/07/2022) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR COMERCIALIZADO NA INTERNET - UTILIZAÇÃO DAS PLATAFORMAS VIRTUAIS DAS EMPRESAS RÉS - AUSÊNCIA DE ENTREGA DA MERCADORIA - FALHA DOS SERVIÇOS PRESTADOS, EM CADEIA, PELAS FORNECEDORAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - CONSTATAÇÃO [...] - Os Fornecedores que participam, em cadeia, da prestação de serviços, têm responsabilidade solidária pelos danos causados ao Consumidor. [...]” (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.067678-9/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2023, publicação da súmula em 12/06/2023) Considerando a incontrovertida falha na prestação de serviço, resta, então, perquirir acerca dos danos morais alegados.
Com isso, entendo que o ato ilícito do promovido restou evidenciado quando não prestou serviço adequado ao consumidor e não solucionar o problema em prazo razoável.
Nesse cenário os danos morais são evidentes.
Há evidências nos autos de sua ocorrência e os fatos transbordam os meros aborrecimentos.
Restou evidenciado que o demandado faz total descaso com a autora na medida em que mesmo com o ajuizamento desta ação sequer se prontificou a fazer a troca do produto e/ou restituir o valor pago.
Ao contrário, tentou eximir-se da responsabilidade pelo ocorrido.
Saliento, ainda, que a quebra de confiança, o transtorno e a angústia associados ao descaso do promovido com a autora, configuram o dever de indenizar.
Não há dúvidas de que a situação apresentada ocasionou danos morais que merece ser indenizado.
Assim, restando demonstrado o dano pela efetivação da conduta antijurídica que atinge a honra e a intimidade da pessoa, não se faz necessária a comprovação de qual o grau do sofrimento ocasionado a parte, salientando o longo período de angústia vivenciado pelo autor.
Desta forma, o agir do demandado atentou contra a confiança do consumidor e ofendeu às regras norteadoras das relações de consumo, violou o patrimônio moral do promovente, causando sofrimento e lesão a sua honra.
Caracterizado está o danum in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras de experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
Restou comprovado, portanto, o dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Nesse cenário, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como, a intensidade e duração do sofrimento, e a reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.
No caso concreto, demonstrada a abusividade do ato praticado pelos demandados, e levando em consideração as condições econômicas e sociais do ofendido e do promovido, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e o valor do produto, enfim, tratando-se de dano moral puro.
Salientando, ainda que a reparação não pode servir de causa para enriquecimento injustificado, entendo que o montante arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável.
Ante o exposto, rejeitadas a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a preliminar arguida na contestação, no mérito, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC para condenar a parte demanda a: i)Restituir o valor do produto. a partir da data da compra, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA; ii)Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Esse valor será corrigido da seguinte forma: i) Juros de mora incidentes ) pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula nº 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC); (ii) Correção monetária pelo índice IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula nº 362 do STJ c/c § 1º do art. 389 do CC). iii)A parte demandada terá direito de receber de volta o produto.
As despesas alusivas à devolução do produto ficarão sob a responsabilidade do demandado que manterá contato direito com o autor, não sendo necessário intervenção judicial nesse sentido.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
14/02/2025 08:17
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 12:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/02/2025 09:30 Vara Única de Santa Luzia.
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10/02/2025 07:48
Juntada de Petição de carta de preposição
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09/02/2025 23:25
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 14:20
Desentranhado o documento
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28/01/2025 14:20
Juntada de documento de comprovação
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28/01/2025 14:15
Juntada de documento de comprovação
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28/01/2025 01:33
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 11:52
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/02/2025 09:30 Vara Única de Santa Luzia.
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30/10/2024 20:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 07:47
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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