TJPB - 0803031-41.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803031-41.2025.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP SENTENÇA EMENTA: AÇÃO REGRESSIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA RÉ.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Seguradora propõe ação regressiva visando ao ressarcimento da quantia paga à segurada em razão de colisão causada por veículo da ré, conduzido por preposto que desrespeitou sinalização de "pare".
Ré revel.
Comprovados o vínculo contratual, o pagamento da indenização e a responsabilidade exclusiva da ré pelo evento danoso, impõe-se o dever de indenizar.
Aplicação dos arts. 927 e 786 do CC, c/c art. 344 do CPC e Súmula 188 do STF.
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO, proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face da AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na qualidade de seguradora, busca o ressarcimento da quantia de R$ 21.230,11, referente aos danos materiais indenizados à segurada Rozanea da Rocha Ramalho, em decorrência de sinistro envolvendo o veículo de propriedade da ré, conduzido por preposto que teria desrespeitado a sinalização de “pare” e invadido a preferencial, ocasionando colisão lateral com o automóvel segurado.
A autora alega culpa exclusiva da ré, junta boletim de ocorrência e notas fiscais dos reparos e fundamenta seu direito na sub-rogação legal (art. 786 do CC e Súmula 188 do STF), pleiteando a procedência da ação com atualização monetária, juros legais, custas e honorários advocatícios.
Custas iniciais recolhidas, conforme Id. 107478389.
A parte ré foi regularmente citada, conforme Aviso de Recebimento (AR no Id. 110896137) acostado aos autos, mas não apresentou contestação no prazo legal, tendo sido decretada a sua revelia (Id. 113989011).
No Id. 113989011, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que, embora regularmente citado, o réu permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação.
Nos termos do art. 344 do CPC, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor", salvo se presentes as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma, o que não se verifica nos autos, sobretudo tratando-se de direito disponível.
Presume-se, portanto, verdadeira a narrativa dos fatos exposta na inicial, a qual encontra amparo nos documentos acostados pela parte autora.
Com efeito, restou demonstrada a existência de vínculo contratual entre a autora e a terceira lesada, Rozanea da Rocha Ramalho, conforme apólice de seguro (Id. 106532124), bem como o efetivo pagamento da indenização securitária no valor de R$ 21.320,11 (vinte e um mil e trezentos e vinte reais e onze centavos), conforme comprovantes de Ids. 106532134 e 106532132.
A responsabilidade do réu pelo sinistro também restou suficientemente evidenciada.
Consta nos autos boletim de ocorrência (Id. 106532127), do qual se extrai que o veículo de propriedade da ré, conduzido por preposto que teria desrespeitado a sinalização de “pare” e invadido a preferencial, ocasionando colisão lateral com o automóvel segurado.
Nesse ponto, oportuno destacar o disposto nos arts. 28 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28, CTB: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” Art. 44, CTB: “Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.” Dessa forma, evidenciada a culpa exclusiva do réu pelo evento danoso, impõe-se o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil.
Comprovado o pagamento da indenização securitária pela autora, restou caracterizada sua sub-rogação nos direitos do segurado, nos termos dos arts. 346, inciso III, 349 e 786 do Código Civil.
Dessa forma, diante da comprovação da relação jurídica securitária, do pagamento da indenização e da configuração da responsabilidade exclusiva do réu pelo evento danoso, revela-se legítima a pretensão regressiva deduzida pela parte autora.
A ausência de contestação reforça a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, e os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para amparar o pedido indenizatório. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 21.320,11 (vinte e um mil e trezentos e vinte reais e onze centavos), a título de ressarcimento por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso (31/10/2024) (Ids. 106532132 e 106532134), acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405, CC).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 11 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 22:41
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 22:32
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 22:30
Juntada de informação
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22/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 17:43
Decretada a revelia
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04/06/2025 21:54
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 21:54
Juntada de informação
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15/05/2025 08:11
Decorrido prazo de AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/05/2025 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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13/05/2025 13:45
Outras Decisões
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13/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 08:47
Decorrido prazo de AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 08:47
Decorrido prazo de AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:32
Publicado Informação em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 09:45
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
02/04/2025 09:44
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:39
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
02/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 13/05/2025 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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02/04/2025 09:10
Juntada de informação
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31/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para comparecer a audiência de conciliação marcada para o dia 02/04/2025 às 09:00 a ser realizada de forma virtual no link: https://zoom.us/j/2144989599?pwd=VFRhVXRBeFo4bEZzcG5mNDc1STZmdz09 -
24/02/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 10:25
Expedição de Carta.
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24/02/2025 10:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 02/04/2025 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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24/02/2025 10:21
Processo Desarquivado
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21/02/2025 19:50
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para comparecer a audiência de conciliação marcada para o dia 01/04/2025 às 09:00 a ser realizada de forma virtual no link: https://zoom.us/j/2144989599?pwd=VFRhVXRBeFo4bEZzcG5mNDc1STZmdz09 -
19/02/2025 22:45
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 22:41
Expedição de Carta.
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19/02/2025 22:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 01/04/2025 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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19/02/2025 18:41
Determinado o arquivamento
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19/02/2025 18:41
Determinada diligência
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19/02/2025 18:41
Não homologado o pedido
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19/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR).
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23/01/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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