TJPB - 0805585-32.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:55
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:20
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 12:17
Conclusos para decisão
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0805585-32.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Determinada a emenda à inicial, o autor comprovou o recebimento do valor de R$ 776,91 em abril de 2021 (Id 111769439) e a ocorrência de descontos mensais de R$ 19,00 no período de janeiro/2023 a dezembro de 2024 (Id 111769440), de modo que recebo a emenda à inicial.
No entanto, do print abaixo, verifica-se que o início dos descontos ocorreu em maio de 2021 e o contrato já foi excluído.
Assim, intime-se novamente o autor para emendar à inicial, sob pena de indeferimento, e acostar os extratos do benefício 'pensão por morte previdenciária', a fim de comprovar os descontos ocorridos, no valor mensal de R$ 19,00, de maio/2021 a dezembro/2022, e informar quando cessaram os descontos, se de fato o último mês que ocorreu o desconto de R$ 19,00 foi em dezembro de 2024.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
06/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:41
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2025 22:38
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 22:38
Recebida a emenda à inicial
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30/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
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29/04/2025 22:18
Juntada de Petição de resposta
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29/04/2025 20:33
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 06:39
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:54
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:29
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0805585-32.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição inicial, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Intime-se o autor para cumprir a emenda à incial, sob pena de indeferimento, determinada na parte final da decisão retro, e esclarecer quem é Maria José Alexandre Bezerra, em nome de quem está o comprovante de residência de Id 108324872.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
26/02/2025 15:28
Juntada de Petição de resposta
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26/02/2025 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FELIPE DA SILVA - CPF: *91.***.*87-72 (AUTOR).
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25/02/2025 12:42
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:04
Juntada de Petição de resposta
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24/02/2025 12:02
Juntada de Petição de resposta
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24/02/2025 00:22
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0805585-32.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Em atenção à certidão automática do NUMOPEDE e após consulta ao sistema PJE, verifica-se que, apesar das ações indicadas com similaridade de partes, inexiste prevenção ou conexão entre os feitos, em razão de tratar-se de contratos diversos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Neste ponto, caso o valor das custas (R$ 848,23) se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, nos moldes do CPC.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos/proventos, última declaração de imposto de renda, últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Na mesma oportunidade, intime-se a promovente para, em igual prazo, emendar à inicial e acostar comprovante de residência em seu nome, extrato do benefício previdenciário, emitido pelo INSS, a fim de comprovar os descontos ocorridos, no valor mensal de R$ 19,00, bem como extratos bancários do Banco Bradesco, referentes ao período de março a junho de 2021, a fim de perquirir se houve ou não o recebimento pelo autor do valor de R$ 776,91 sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
20/02/2025 07:37
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/02/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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