TJPB - 0801576-31.2024.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 04:54
Decorrido prazo de LAYSSA EVELIN MUNIZ LEITE em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 20:36
Publicado Expediente em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/04/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de LAYSSA EVELIN MUNIZ LEITE em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 20:01
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801576-31.2024.8.15.0981 [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] AUTOR: LAYSSA EVELIN MUNIZ LEITE REU: MUNICIPIO DE FAGUNDES SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação ordinária de cobrança, proposta pelo(a) promovente devidamente qualificado(a) em face do Município de Fagundes/PB.
Sustenta o(a) requerente, em síntese, que até o mês de agosto de 2023 exerceu o cargo comissionado de Chefe de Divisão de Programas na Secretaria de Saúde junto a Edilidade Pública Municipal de Fagundes - PB, mas, apesar de ter desempenhado as suas funções, não lhe foram pagos os valores correspondentes às férias + 1/3 e 13º salário dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022.
Citado, o Município apresentou defesa (ID 101425015), onde, inicialmente impugnou o requerimento de justiça gratuita da parte autora.
No mérito confirmou o exercício de cargo comissionado, contudo, alegou a falta de comprovação por parte do autor da inexistência de pagamento das verbas pleiteadas.
Intimadas para informar provas que ainda pretendem produzir, estas informaram não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, no que tange a discussão acerca da gratuidade da justiça, vale destacar que o feito está tramitando no rito dos juizados especiais, onde vige o art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 54, da Lei 9.099/95, que dispõe: “Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” É dizer, no primeiro grau de jurisdição, a discussão acerca da gratuidade da justiça é inócua, vez que apenas em caso de recurso deve ser debatida.
Mas ainda que assim não fosse, é cediço que a declaração de pobreza ostenta presunção relativa, “podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais” (STJ, AgRg no AREsp 136.756/MS, rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, DJe 24/04/2012).
Ao contrário, quando a parte contrária impugna a justiça gratuita, deve a mesma fazê-lo com provas cabais de que a parte requerente tem condições atuais de arcar com os custos de um processo.
Não agindo desta forma, não há como ser provido o pedido de indeferimento de justiça gratuita.
Ainda, verifico que os cinco anos que antecedem o ajuizamento desta ação encontram-se a salvo da prescrição, exatamente como estabelece o Decreto 20.910/32, que é uma norma especial frente a norma geral estabelecida no Código Civil.
Assim, aplica-se na espécie toda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a especialidade do Decreto 20.910/32, “que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação”.
Fixado o prazo prescricional, verifico que, embora se esteja discutindo o pagamento de verbas rescisórias, o cerne da questão é a natureza jurídica do contrato entabulado entre as partes. É que não se tratando de servidor estatutário, já que não aprovado por concurso público (art. 37, II, da CF/88), a administração pode contratar de forma válida, em síntese, de duas formas, sendo uma a contratação por excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88), e outra para cargos comissionados (art. 37, V, da CF/88).
A contratação por excepcional interesse público pode ser definida como aquela “(...) para exercer funções em caráter temporário, mediante regime jurídico especial a ser disciplinado em lei de cada unidade da federação” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo, 25ª ed.
São Paulo, Atlas: 2012. p. 584). É dizer, assim como previsto expressamente no texto constitucional, cada unidade da Federação deve, se quiser, editar lei para que seja regulamentada tal excepcional forma de contratação.
Vejamos: “(...) É que tenho para mim que esta lei (8.745/93), data venia, regulamenta a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na órbita federal, não havendo que se cogitar, portanto, da sua incidência em âmbito estadual ou municipal. (...) A conjugação do disposto nos arts. 30, I, e 37, IX, ambos da CF, só corrobora o que venho expor.
Se, por um lado, o art. 37, IX, dispõe que ‘a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público’, o art. 30, I, por sua vez, assenta que compete aos Municípios ‘legislar sobre assuntos de interesse local’.” (STF, HC 104.078, voto do Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 5-8-2011.) Os cargos em comissão, por seu turno, “cujo provimento dispensa concurso público, são aqueles vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar ad nutum, isto é, livremente, quem os esteja titularizando” (MELLO, Celso Antonio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo. 20ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2006. p. 280).
São, portanto, de ocupação transitória, sendo seus titulares nomeados em função da relação de confiança que existe entre eles e a autoridade nomeante, para exercer atividades típicas de chefia, direção e assessoramento.
Não existente qualquer destas situações, é caso simples de desvio de função e reconhecimento da nulidade do contrato de cargo em comissão. É a jurisprudência: “... 2.
Segundo o arcabouço fático delineado no acórdão, restou claramente demonstrado o dolo genérico na designação de funcionários para o exercício de cargo em comissão sem que lhes fossem atribuídas atividades típicas de chefia, direção ou assessoramento. 3.
Narra o acórdão recorrido que ‘A prova colhida na instrução revelou que esses comissionados, na prática, jamais desempenharam as funções dos cargos que ocupavam, mas sim atribuições básicas da administração (limpeza de ruas, faxina em prédios, recepcionista, entrega de fichas a usuários e de semente de milho para agricultores, ornamentação de canteiros e corte de grama, próprias de servidores efetivos’” (STJ, AgInt no AREsp 963.260/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 08/08/2018) Da análise do caso concreto, verifico que o(a) requerente exerceu o cargo em comissão de Chefe de Divisão de Programas na Secretaria de Saúde junto a Edilidade Pública Municipal de Fagundes - PB.
Outrossim, não há controvérsia sobre o desempenho de atividades típicas de chefia, direção e assessoramento, já que inexistem quaisquer provas neste sentido, devendo-se presumir, portanto, que o(a) requerente exercia, efetivamente, um cargo em comissão.
Assim, e tendo em vista o vínculo jurídico entre o(a) requerente e o Município, deve ser afastada toda a jurisprudência do Excelso Pretório que, em repercussão geral, afastou a antiga tese de que o contrato de trabalho é nulo, possuindo o servidor o direito apenas ao saldo de salário e FGTS (STF, RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). É que o caso trata de servidor efetivo, já que ocupante de cargo comissionado, devendo ser observado, portanto, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que estabelece, entre outros diretos, aqueles previstos no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, todos da CF/88.
Fixados estes pontos, vejo que não houve comprovação nos autos de pagamento das verbas pedidas pelo autor.
Demais disso, vale destacar que “é ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas” (TJPB, 052.2007.000931-2/001, Rel.
Juiz conv.
Rodrigo M.
Silva Lima, 15/10/09).
Assim, verificada a existência de vínculo laboral sob a modalidade comissionada e o inadimplemento dos valores discutidos, entendo como devido o pagamento de todas as verbas rescisórias pedidas, observado o prazo prescricional.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, para, reconhecendo a legalidade do contrato de trabalho celebrado entre as partes, condenar a municipalidade a pagar a(o) autor(a) as verbas, integrais e/ou proporcionais, referentes às férias + 1/3 e ao 13º salário dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022 observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, sujeitando-se aos seguintes encargos: “(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
No que tange o termo inicial dos juros de mora e correção monetária, estes são entendidos como “o momento em que há citação da Administração Pública, nos termos do art. 397, parágrafo único, e do art. 405, ambos do CC/2002” (STJ, EDcl no REsp 1318056/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, ex vi do art. 11 da Lei 12.153/09 e art. 496, § 3º, III, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado intime-se o(a) requerente para promover a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 523 do CPC.
Em caso de inércia, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
19/02/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:40
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:08
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/11/2024 01:02
Decorrido prazo de LAYSSA EVELIN MUNIZ LEITE em 31/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
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30/07/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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