TJPB - 0801329-07.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
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26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:29
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 17:21
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2025 11:35
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Estado Da Paraíba Poder Judiciário Comarca de ITABAIANA JUÍZO DA 2A VARA [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários]# 0801329-07.2024.8.15.0381 AUTOR: JEFFERSON RODRIGO DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA RELATÓRIO JEFFERSON RODRIGO DA SILVA ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de motocicleta Honda NXR 160, no valor de R$ 21.500,00, com entrada de R$ 9.900,00 e financiamento de R$ 13.734,23, a ser pago em 48 parcelas de R$ 539,20, à taxa de juros de 2,96% a.m./41,86% a.a.
Sustenta a existência de abusividades contratuais consistentes em: (a) juros remuneratórios excessivos; (b) capitalização diária irregular; (c) cobrança de tarifas abusivas (cadastro, registro de contrato e seguro prestamista); (d) comissão de permanência velada.
Requer a revisão do contrato, limitação dos juros à média de mercado ou a 12% a.a., vedação da capitalização, expurgo das tarifas e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
A ré apresentou contestação arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita e alegação de advocacia predatória.
No mérito, sustenta a legalidade das cláusulas contratuais, a validade dos juros remuneratórios pactuados, a autorização legal para capitalização e a regularidade das tarifas bancárias conforme resoluções do BACEN.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO I.
PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação à justiça gratuita não merece acolhimento.
Embora o autor tenha adquirido veículo automotor, tal fato, por si só, não evidencia capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não elidida por prova robusta em sentido contrário.
DA ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA A alegação não prospera.
O exercício da advocacia em larga escala não configura, automaticamente, prática predatória.
A representatividade quantitativa pode, inclusive, demonstrar especialização na área.
Ausente demonstração de má-fé ou conduta irregular específica.
Rejeito as preliminares.
II.
MÉRITO A) RELAÇÃO DE CONSUMO É incontroversa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, conforme Súmula 297 do STJ.
O autor enquadra-se perfeitamente na definição de consumidor, tendo contratado serviços bancários como destinatário final.
B) JUROS REMUNERATÓRIOS O autor questiona a taxa de juros de 2,96% a.m./41,86% a.a., alegando abusividade em comparação com a média de mercado (27,20% a.a.).
A jurisprudência do STJ, consolidada no REsp 1.061.530/RS (Tema 1061), estabelece que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
No caso, a taxa contratada, embora elevada, não destoa significativamente dos padrões praticados no mercado para financiamento de motocicletas, operações que envolvem maior risco em razão da natureza do bem.
A diferença alegada para a média BACEN (14,66 pontos percentuais) não configura, por si só, abusividade manifesta, especialmente considerando-se o segmento específico e as garantias oferecidas.
O autor não logrou demonstrar de forma cabal a abusividade dos juros remuneratórios, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC.
C) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS O contrato prevê expressamente a capitalização diária dos juros, com fundamento na MP 2.170-36/2001, posteriormente convertida em lei.
A Súmula 539 do STJ pacificou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada.
Contudo, a capitalização deve observar o princípio da transparência, sendo necessária a adequada informação ao consumidor sobre a taxa efetiva aplicada.
O REsp 1.826.463/SC estabeleceu que a mera previsão genérica de capitalização, sem especificação clara da metodologia e percentuais, pode configurar violação ao dever de informação.
No caso, embora o contrato preveja a capitalização diária, não há especificação clara da taxa diária efetiva, limitando-se a mencionar genericamente a aplicação "de acordo com o art. 28, § 1º da Lei 10.931/2004".
Tal omissão compromete a transparência da contratação.
D) TARIFAS BANCÁRIAS 1.
Tarifa de Cadastro (R$ 930,00) A cobrança de tarifa de cadastro encontra autorização na Resolução CMN 3.919/2010.
O STJ, no julgamento dos recursos repetitivos (Tema 958), reconheceu a validade da cobrança, desde que o serviço seja efetivamente prestado e o valor não seja excessivamente oneroso.
No presente caso, o valor de R$ 930,00 representa 6,77% do valor financiado, montante que se mostra excessivo e desproporcional para os serviços de cadastramento usualmente prestados.
A ausência de detalhamento específico dos serviços efetivamente realizados reforça a abusividade. 2.
Registro de Contrato (R$ 157,04) Refere-se ao registro do contrato junto ao órgão de trânsito, serviço efetivamente necessário e prestado.
O valor mostra-se proporcional aos custos envolvidos.
A jurisprudência do STJ (Tema 958) autoriza tal cobrança quando demonstrada a efetiva prestação do serviço. 3.
Seguro Prestamista (R$ 995,00) A contratação de seguro prestamista deve observar o princípio da livre escolha do consumidor.
O STJ, nos recursos repetitivos (Tema 972), firmou entendimento de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." A análise dos documentos evidencia que o seguro foi incluído automaticamente no financiamento, sem adequada demonstração de livre escolha pelo consumidor.
O valor já constava inserido na operação, configurando venda casada.
E) DEVOLUÇÃO DE VALORES Reconhecida a abusividade da tarifa de cadastro e do seguro prestamista, é devida a devolução dos valores pagos, de forma simples, uma vez que não demonstrada má-fé da instituição financeira.
F) ANTECIPAÇÃO DE TUTELA O pedido de antecipação de tutela resta prejudicado em face do julgamento de mérito.
III.
CÁLCULOS E LIQUIDAÇÃO Determino que a instituição financeira proceda ao recálculo do contrato observando: Manutenção dos juros remuneratórios de 2,96% a.m./41,86% a.a.; Aplicação de juros simples (vedada a capitalização); Exclusão da tarifa de cadastro (R$ 930,00); Exclusão do seguro prestamista (R$ 995,00); e, Manutenção do registro de contrato (R$ 157,04) O novo valor financiado será de R$ 11.809,23 (valor original menos tarifa de cadastro e seguro prestamista), mantido o prazo de 48 parcelas.
A diferença entre os valores já pagos e o novo cálculo deverá ser restituída ao autor, mediante compensação com o saldo devedor remanescente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a abusividade da tarifa de cadastro e do seguro prestamista, determinando sua exclusão do contrato; b) DECLARAR irregular a capitalização de juros, determinando a aplicação de juros simples; c) DETERMINAR o recálculo do contrato nos termos da fundamentação; d) CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos a maior, mediante compensação com o saldo devedor; e) MANTER a validade dos juros remuneratórios pactuados e da tarifa de registro de contrato.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e com os honorários de seus respectivos advogados.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se.
ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
03/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:10
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 11:40
Juntada de Ofício
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05/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
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11/04/2025 04:32
Decorrido prazo de OAB-PB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - PARAÍBA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 19:21
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/03/2025 23:59.
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15/03/2025 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/03/2025 06:28
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 06:26
Juntada de Ofício
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11/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:59
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª VARA MISTA DE ITABAIANA PROCESSO Nº:0801329-07.2024.8.15.0381 Requerente: [GIOVANNA VALENTIM COZZA - CPF: *65.***.*75-70 (ADVOGADO), JEFFERSON RODRIGO DA SILVA - CPF: *06.***.*35-18 (AUTOR), AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CPF: *28.***.*58-77 (ADVOGADO)] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de manifestação da parte ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. questionando a ausência de inscrição suplementar da advogada do autor na OAB/PB, requerendo a expedição de ofício à OAB para apuração de eventual infração ético-disciplinar.
Em resposta, a advogada do autor argumenta que a falta de inscrição suplementar constitui mera irregularidade administrativa, não afetando a capacidade postulatória ou a validade dos atos processuais praticados.
Pois bem.
A questão central reside na necessidade ou não de inscrição suplementar do advogado para atuação em Estado diverso daquele de sua inscrição principal e os efeitos de sua ausência no processo.
O art. 10, § 2º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) estabelece que "além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano." No caso em análise, assiste razão à advogada do autor quanto à natureza administrativa da exigência de inscrição suplementar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de inscrição suplementar constitui mera irregularidade administrativa, não afetando a capacidade postulatória do advogado ou a validade dos atos processuais por ele praticados.
Nesse sentido: "(...) A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados(...)" (STJ - AgRg no REsp 1.398.523/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI).
Com efeito, o art. 8º da Lei 8.906/94 estabelece os requisitos para inscrição como advogado na OAB, não incluindo a inscrição suplementar como condição para o exercício da advocacia.
Assim, eventual descumprimento do dever de inscrição suplementar deve ser apurado na esfera administrativa própria da OAB.
Embora tal irregularidade não afete a validade dos atos processuais, é dever do magistrado, ao tomar conhecimento de possível infração disciplinar, comunicar o fato ao órgão competente para as providências cabíveis.
Ante o exposto: 1.
DETERMINO a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Paraíba, com cópia desta decisão, para ciência e eventuais providências quanto à atuação da advogada GIOVANNA VALENTIM COZZA, OAB/SP n° 412.625, sem inscrição suplementar neste Estado; 2.
DETERMINO o regular prosseguimento do feito, mantendo-se a capacidade postulatória da advogada do autor, tendo em vista que a ausência de inscrição suplementar não invalida os atos processuais praticados; 3.
Intimem-se as partes, para no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir. 4. - Caso não haja manifestação pela produção de novas provas, façam conclusos os autos para julgamento conforme estado do processo.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
19/02/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2024 16:33
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:38
Determinada Requisição de Informações
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19/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 09:52
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:15
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGO DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:14
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGO DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:27
Determinada diligência
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13/06/2024 13:19
Conclusos para despacho
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11/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JEFFERSON RODRIGO DA SILVA (*06.***.*35-18).
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21/05/2024 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEFFERSON RODRIGO DA SILVA - CPF: *06.***.*35-18 (AUTOR).
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21/05/2024 11:27
Determinada diligência
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21/05/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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