TJPB - 0800434-12.2025.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:12
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800434-12.2025.8.15.0381 DECISÃO
Vistos.
Compreendo que o deslinde da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado na área de Grafoscopia, pois é necessário aferir se as assinaturas constantes nos contratos juntados aos autos foram apostas pela parte autora.
Ressalto que, recentemente, o Colendo STJ decidiu, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, que, quando o consumidor impugnar a assinatura de um contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá ao banco o ônus de provar sua autenticidade (Tema 1.061, REsp 1.846.649).
Fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (trezentos reais).
Nomeio, para a realização da avaliação, perito(a) inscrito(a) no cadastro mantido pelo TJPB na área de Informaticaa (NCPC, art. 156, § 1º): - Perito(a): Carlos Alberto Kalinovski Hoffmann - E-mail: [email protected] - Telefone: (51) 98570-8090 - Profissão: Informatica - Área profissional: Assinatura digital - Endereço: Quinze de Novembro, 300, Bl C Ap 102, Balneário, Florianópolis/SC, 88075-220 1.
Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, devendo a parte ré adiantar o pagamento dos honorários periciais (R$ 500,00), mediante depósito bancário em conta judicial (NCPC, art. 95, § 2º). 2.
Intime-se o expert para realização da perícia, bem como para entregar do laudo, encaminhando-lhe cópias do(s) documento(s) questionado(s) e do formulário de coleta das assinaturas digital.
Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário. 3.
Se necessário, intimem-se as partes para juntar aos autos documentação complementar. 4.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o documento. 5.
Ao final, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Itabaiana/PB, datada e assinada eletronicamente.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM JUIZ DE DIREITO -
21/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:14
Nomeado perito
-
12/05/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:04
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 23:28
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 00:14
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] 0800434-12.2025.8.15.0381 AUTOR: MARIA DE LOURDES BENTO GOMES REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita (arts. 98 e ss, CPC).
Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelas demandadas, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental da contratação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas verificando sua desnecessidade aparente, dado o elevado índice de litigiosidade que envolve as ações de tal natureza, afigura-se ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, inc.
LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, inc.
V, CPC).
Assim, determino: 1.
Cite-se o demandado para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, devendo constar ainda na comunicação, além dos requisitos do art. 250, a ressalva do art. 344 do mesmo diploma, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Atos de comunicação necessários a serem cumpridos preferencialmente por meios idôneos eletrônicos/telefônicos, conforme previsão do art. 236, § 3º, do CPC, sem prejuízo da prática do ato por Oficial de Justiça, caso frustradas as tentativas anteriores. 2.
Caso não haja oferecimento de contestação, certifique a serventia o decurso do prazo e retornem os autos conclusos para análise da revelia, com a etiqueta devida. 3.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 5.
Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento, caso requeridas provas, ou julgamento, caso não tenha havido requerimento de dilação probatória.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
11/02/2025 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/02/2025 08:54
Determinada diligência
-
11/02/2025 08:54
Determinada a citação de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU)
-
11/02/2025 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES BENTO GOMES - CPF: *06.***.*12-49 (AUTOR).
-
06/02/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800956-48.2024.8.15.0551
Jose Luciano da Silva Santos
Jose Pedro da Silva
Advogado: David Miranda Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2024 14:05
Processo nº 0809560-41.2024.8.15.0181
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jean de Oliveira Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2024 17:39
Processo nº 0000565-34.2009.8.15.0881
Zidalia Batista Alves
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Hivyelle Rosane Brandao Cruz de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2009 00:00
Processo nº 0800977-05.2025.8.15.2001
Jackson Araujo Vieira
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/01/2025 12:11
Processo nº 0809067-64.2024.8.15.0181
Maria Leandro da Costa
Natalia Leandro da Cruz
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2024 12:28