TJPB - 0800919-02.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 18:53
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/03/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 11:07
Juntada de Alvará
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28/03/2025 11:06
Juntada de #Não preenchido#
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28/03/2025 11:04
Juntada de Alvará
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27/03/2025 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 13:28
Determinado o arquivamento
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26/03/2025 13:28
Expedido alvará de levantamento
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26/03/2025 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:32
Juntada de Projeto de sentença
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24/03/2025 16:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 05:44
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 21/03/2025.
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21/03/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 19:21
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:18
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 12/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:14
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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13/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:47
Juntada de Petição de informação
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21/02/2025 19:38
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 17:17
Juntada de Petição de informação
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20/02/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800919-02.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] AUTOR: JULIANO CANDIDO SUCUPIRA, JORDANA COIMBRA NUNES Advogados do(a) AUTOR: MARCELO ROBERTO DUARTE SILVA - PB31382, HELLYS CRISTINA ROCHA FRAZAO - PB23215 Advogados do(a) AUTOR: MARCELO ROBERTO DUARTE SILVA - PB31382, HELLYS CRISTINA ROCHA FRAZAO - PB23215 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), para cada parte, totalizando R$10.000,00 (dez mil reais), por entender mais adequada ao caso concreto, considerando, sobretudo, o fato de que a parte autora foi compelida a se deslocar de Recife-PE para João Pessoa-PB por via terrestre, quando havia pago o trajeto por via aérea, mais rápido, seguro e menos cansativo.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
19/02/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 19:13
Conclusos para despacho
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18/02/2025 19:13
Juntada de Projeto de sentença
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18/02/2025 11:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/02/2025 10:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/02/2025 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/02/2025 23:42
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 15:13
Juntada de Petição de informação
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15/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/02/2025 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/01/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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