TJPB - 0879957-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0879957-97.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ALEX SALES DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040, MYRIAM PIRES BENEVIDES GADELHA - PB21520 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis para satisfação do débito.
Intimada para se manifestar, requereu a parte exequente a expedição da carta de sentença com valor de título executivo judicial autônomo.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52, que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
ISTO POSTO, julgo extinta a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito, dê-se ciência ao exequente e arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
10/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/09/2025 12:34
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:54
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0879957-97.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ALEX SALES DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040, MYRIAM PIRES BENEVIDES GADELHA - PB21520 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
20/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:18
Juntada de entregue (ecarta)
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02/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2025 20:43
Conclusos para despacho
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28/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:15
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:12
Indeferido o pedido de ALEX SALES DOS SANTOS - CPF: *70.***.*39-62 (EXEQUENTE)
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16/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
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15/05/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:06
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 19:43
Conclusos para despacho
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02/05/2025 19:43
Juntada de Certidão
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01/05/2025 08:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:18
Decorrido prazo de ALEX SALES DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de ALEX SALES DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:33
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 18:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 18:49
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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24/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 19:38
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. -
20/02/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0879957-97.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALEX SALES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: MYRIAM PIRES BENEVIDES GADELHA - PB21520, LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040 REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) REU: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
19/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 21:34
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:21
Juntada de Projeto de sentença
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12/02/2025 10:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/02/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 10:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/02/2025 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/01/2025 12:18
Expedição de Carta.
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13/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 21:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/02/2025 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/12/2024 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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