TJPB - 0802020-89.2022.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:24
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802020-89.2022.8.15.0381 [Capitalização e Previdência Privada, Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DAS DORES DA SILVA MATIAS REU: BANCO BRADESCO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., LIBERTY SEGUROS S/A, SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS DESPACHO Vistos, etc. 01 - Observar-se dos autos que o executado, apresentou o pagamento voluntário da condenação atribuída, assim, intime-se a parte exequente para tomar conhecimento do valor depositado nos autos e promova as providências cabíveis para levantamento da respectiva quantia e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
03/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 09:38
Determinada diligência
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02/09/2025 21:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 07:52
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 28/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:52
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 21:49
Juntada de Petição de resposta
-
14/07/2025 20:55
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:53
Recebidos os autos
-
25/06/2025 19:53
Juntada de Certidão de prevenção
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14/04/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 04:46
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:02
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 19:58
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802020-89.2022.8.15.0381 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA DAS DORES DA SILVA MATIAS REU: BANCO BRADESCO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., LIBERTY SEGUROS S/A, SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO, LIBERTY SEGUROS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, sob a alegação de existência de vícios na sentença proferida, nos seguintes termos: 1 - BANCO BRADESCO sustenta a existência de contradição e omissão na sentença, alegando que não houve manifestação expressa acerca do termo de adesão juntado aos autos (ID 15057399/15057400), o qual seria essencial para a correta análise do caso. 2 - LIBERTY SEGUROS S/A aponta omissão e obscuridade, requerendo maior delimitação da responsabilidade das acionadas no que concerne à condenação por danos morais, a fim de esclarecer os parâmetros da decisão. 3 - MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. suscita obscuridade, pleiteando que se esclareça qual das requeridas seria a responsável pelo pagamento da indenização por danos morais determinada na sentença. 4 - SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS alega erro material, argumentando que a sentença determinou o pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, valor que, segundo a embargante, não estaria devidamente fundamentado, pois sequer teria sido reconhecida a configuração do dano moral no caso.
O embargado apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os Embargos de Declaração são interpostos com a finalidade de esclarecer casos de omissão, obscuridade ou contradição, ou seja, tem como objetivo mostrar o sentido que foi dado a decisão.
Anote-se que se destina a corrigir vícios específicos e não o reexame da matéria já julgada, de modo que eventuais efeitos modificativos são resultados da correção do vício apontado.
Relembro que para que seja possível a propositura dos embargos declaratórios, quando da ocorrência da omissão/obscuridade, é necessário que o referido vício esteja inserido no corpo da decisão impugnada, o que, no entender do juízo, não se observa.
Na situação fática, o que pretende o embargante é que o juízo reaprecie a matéria decidida no julgamento.
Explico. 1.
DO BANCO BRADESCO O embargante alega omissão e contradição quanto à análise do termo de adesão juntado aos autos (ID 15057399/15057400), além de sustentar a regularidade das contratações que justificariam os descontos realizados nas rubricas: "BRADESCO SEGUROS S/A" – R$ 70,90; "BRADESCO AUTO/RE" – R$ 206,20; "TÍTULO CAPITALIZAÇÃO" – R$ 10,70.
Ocorre que, ao contrário do alegado pelo embargante, não há nos autos termo de adesão regularmente juntado que comprove a expressa anuência da parte autora à contratação dos referidos serviços/produtos financeiros.
Ressalte-se que a responsabilidade de demonstrar a legalidade das cobranças e a regularidade das contratações é da instituição financeira, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, em especial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Dessa forma, não há qualquer omissão ou contradição na sentença, razão pela qual rejeito os embargos de declaração interpostos pelo Banco Bradesco. 2.
LIBERTY SEGUROS S/A A embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à delimitação de sua responsabilidade na condenação por danos morais.
Contudo, observa-se que não foi apresentado qualquer instrumento de adesão que pudesse comprovar a anuência da parte autora para os descontos efetuados em sua conta bancária, no valores de: R$ 17,67, R$ 17,66, R$ 17,65, R$ 18,11 e valores subsequentes, conforme demonstrado pelos extratos bancários anexados aos autos.
Além disso, em demandas dessa natureza, a obrigação é solidária, de modo que, da mesma forma que foi declarada a nulidade da cobrança das rubricas "BRADESCO SEGUROS S/A", "BRADESCO AUTO/RE", "TÍTULO CAPITALIZAÇÃO", "MAPFRE", "LIBERTY SEGUROS" e "SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS", a condenação em danos morais também deve ser solidária, sendo todos os demandados responsáveis pelos prejuízos causados à parte autora.
Portanto, a decisão atacada não padece de qualquer omissão ou obscuridade, razão pela qual rejeito os embargos de declaração interpostos por Liberty Seguros S/A. 3.
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
A embargante suscita obscuridade, requerendo que seja especificado qual das requeridas é responsável pelo pagamento da indenização por danos morais.
Contudo, como já exposto, a obrigação é solidária entre todas as rés, cabendo a cada uma delas a responsabilidade pelo pagamento integral da indenização.
Assim, inexiste obscuridade na decisão, rejeitando-se os embargos de declaração opostos por Mapfre Seguros Gerais S.A.. 4.
SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS A embargante sustenta a existência de erro material, sob o argumento de que a sentença determinou o pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais sem fundamentação, alegando que sequer houve reconhecimento da configuração do dano moral.
Ocorre que a sentença foi expressa ao fundamentar a condenação, destacando os transtornos causados à parte autora em decorrência dos descontos indevidos e da falha na prestação do serviço pelos demandados.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a indevida inclusão de débitos na conta bancária do consumidor, sem sua anuência, gera dano moral in re ipsa, ou seja, independente de prova do prejuízo.
Importa relembrar que não se presta os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de provas carreadas aos autos.
Anoto, por fim, que o inconformismo com a sentença deve ser atacado por meio de recurso próprio, não sendo caso de embargos de declaração.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do CPC, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS para manter a sentença proferida nos autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se integralmente os comandos da sentença.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
19/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 18:25
Determinada diligência
-
19/02/2025 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA MATIAS em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 11:53
Juntada de Petição de resposta
-
04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 23:02
Juntada de provimento correcional
-
05/02/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 01:11
Decorrido prazo de MAPFRE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:11
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 00:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 18:33
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 10:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/05/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 11:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/09/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 09:32
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 13:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:13
Decorrido prazo de MAPFRE em 19/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 22:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/06/2022 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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