TJPB - 0802020-89.2022.8.15.0381
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 19:53
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 19:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
25/06/2025 19:51
Transitado em Julgado em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA NACIONAL DE SEGUROS S/A em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA MATIAS em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA MATIAS em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA NACIONAL DE SEGUROS S/A em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802020-89.2022.8.15.0381 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte 1º Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314 2º Apelante: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli, OAB/SP 130.291 Apelada: Maria das Dores da Silva Matias Advogados: Antonio Guedes de Andrade Bisneto, OAB/PB 20.451, e Raff de Melo Porto, OAB/PB 19.142 Ementa: Direito do Consumidor e Bancário.
Apelações Cíveis.
Prescrição Quinquenal Reconhecida para Mapfre Seguros Gerais S.A.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S.A.
Rejeitada.
Seguro e Capitalização Não Contratados.
Inobservância de Formalidades para Pessoa Analfabeta.
Ilegalidade dos Descontos.
Repetição do Indébito Simples Mantida por Ausência de Impugnação.
Responsabilidade Solidária Configurada.
Dano Moral Não Caracterizado.
Recurso da Mapfre Provido.
Recurso do Banco Bradesco Parcialmente Provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Mapfre Seguros Gerais S.A. contra sentença da 2ª Vara Mista de Itabaiana que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por Maria das Dores da Silva Matias.
A sentença declarou nulas as cobranças de seguro e capitalização por ausência de contrato válido, condenou os réus à restituição simples dos valores descontados, com correção monetária e juros, fixou indenização por danos morais de R$ 4.000,00 e declarou prescritos débitos anteriores a 25/05/2017.
O banco alega ilegitimidade passiva e regularidade das cobranças, enquanto a Mapfre sustenta prescrição.
A autora não recorreu.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia envolve: (i) analisar a prejudicial de prescrição suscitada pela Mapfre; (ii) verificar a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco; (iii) avaliar a legalidade dos descontos de seguro e capitalização; (iv) determinar o cabimento da repetição do indébito em dobro e a responsabilidade solidária; (v) apurar a configuração de dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
Prejudicial de prescrição reconhecida em relação à Mapfre Seguros Gerais S.A.
O prazo quinquenal do art. 27 do CDC aplica-se à repetição do indébito, com termo inicial no último desconto (15/02/2016).
Como a ação foi ajuizada em 25/05/2022, após cinco anos, a pretensão contra a Mapfre está prescrita, extinguindo-se o processo com resolução de mérito (art. 487, II, CPC). 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
O Banco Bradesco S.A. é parte legítima, pois a petição inicial imputa sua participação nas cobranças indevidas, sendo responsável como integrante da cadeia de consumo (art. 14, CDC), conforme teoria da asserção, sem necessidade de instrução probatória adicional. 5.
A relação é consumerista, com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) devido à hipossuficiência da autora, pessoa analfabeta.
O banco apresentou bilhete de seguro residencial (id. 109167984), mas sem assinatura a rogo ou testemunhas, violando o art. 595 do CC/2002, o que torna o contrato nulo e os descontos ilícitos. 6.
Apesar da fundamentação da sentença indicar repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) por ausência de boa-fé, o dispositivo fixou restituição simples, configurando contradição.
A autora não interpôs embargos de declaração ou recurso, impedindo reforma ex officio para evitar reformatio in pejus, mantendo-se a restituição simples. 7.
Responsabilidade solidária configurada entre Banco Bradesco S.A., Liberty Seguros S/A e Sudamerica Clube de Serviços, que integram a cadeia de fornecimento (art. 14, CDC).
O banco, como depositário, autorizou os débitos sem verificar a validade do contrato, contribuindo para o dano, sendo solidariamente responsável com as demais rés não prescritas. 8.
Dano moral não configurado.
Embora os descontos sejam indevidos, a autora não demonstrou abalo significativo aos direitos da personalidade ou sofrimento psicológico relevante, caracterizando mero aborrecimento, justificando a exclusão da indenização fixada na sentença.
IV.
Dispositivo e tese. 9.
Recurso da Mapfre provido. 10.
Recurso do Banco Bradesco parcialmente provido.
Teses fixadas: "1.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC à repetição do indébito, com termo inicial no último desconto, extinguindo a pretensão após cinco anos.” “2.
A legitimidade passiva da instituição financeira é reconhecida quando participa da cobrança indevida, integrando a cadeia de consumo (art. 14, CDC).” “3.
O contrato de seguro com pessoa analfabeta é nulo sem assinatura a rogo e testemunhas (art. 595, CC/2002), tornando os descontos ilícitos.” “4.
A contradição entre fundamentação e dispositivo sobre repetição do indébito não pode ser corrigida sem recurso da autora, sob pena de reformatio in pejus.” “5.
A responsabilidade solidária é configurada entre integrantes da cadeia de consumo que contribuem para o dano, como banco e seguradoras (art. 14, CDC).” “6.
Descontos indevidos, sem prova de impacto grave na esfera psicológica, não configuram dano moral, mas apenas dissabor ordinário." _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inciso VIII; CDC, art. 14; CDC, art. 27; CDC, art. 42, parágrafo único; CC/2002, art. 595; CPC/2015, art. 373, inciso II; CPC/2015, art. 487, inciso II; CPC/2015, art. 98, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019; STJ - AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021; STJ - REsp 1907394/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021; STJ - REsp 1964337/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/03/2022, DJe 17/03/2022; STJ - REsp 1.731.125/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 21/11/2018; STJ - EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 11/09/2018; STJ - AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018; TJPB - Apelação Cível Nº 0812553-30.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020; TJPB - Apelação Cível Nº 0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Itabaiana/PB (Id. 100439012), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por MARIA DAS DORES DA SILVA MATIAS, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando nulas as cobranças relativas aos serviços de seguro e capitalização por ausência de comprovação contratual válida, condenando os réus à restituição simples dos valores descontados indevidamente, com correção monetária pelo INPC e juros de mora desde a citação, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), solidariamente entre as rés, e declarando prescritos os débitos anteriores a 25/05/2017.
Nas razões recursais, o BANCO BRADESCO S.A. sustenta a regularidade da cobrança do título de capitalização e do seguro residencial, alegando contratação formalizada por meio de corretor em agência bancária, com anuência tácita da autora ao longo dos meses, sob a égide da livre pactuação e do exercício regular de direito.
Argumenta, ainda, ilegitimidade passiva por ausência de nexo causal entre sua conduta e os supostos prejuízos, invocando jurisprudência que restringe a responsabilização por atos de terceiros.
Questiona a condenação em danos morais, sob o fundamento de que descontos ínfimos e pontuais não transcendem a esfera patrimonial, configurando mero dissabor inerente à vida em sociedade.
A segunda apelante, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., por sua vez, alega prescrição quinquenal dos débitos reclamados, alegando que o último desconto ocorreu em 15/02/2016, antecedendo em mais de cinco anos o ajuizamento da ação (25/05/2022), nos termos do art. 27 do CDC.
Sustenta, ainda, vício de solidariedade na condenação, por ausência de vínculo jurídico entre as rés, invocando o art. 265 do CC/2002, que exige expressa previsão legal ou contratual para tal modalidade de obrigação.
Contrarrazões, pelo desprovimento, ao id. 34278608. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos.
Antes de adentrar ao mérito, porém, passo à análise da prejudicial suscitada pelo segundo apelante, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., e, na sequência, à preliminar arguida pelo primeiro recorrente, BANCO BRADESCO S.A.
I – Da prescrição: Alega o segundo apelante, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição quinquenal dos débitos reclamados, com fundamento no art. 27 do CDC, ante o lapso temporal superior a cinco anos entre o último desconto (15/02/2016) e o ajuizamento da ação (25/05/2022).
Pois bem.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, nas ações que versam sobre repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, incide a regra prevista no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, é dizer, a prescrição, em casos dessa natureza, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, é de 05 (cinco) anos.
No tocante ao marco inicial do instituto, se aplica a data do último desconto indevido realizado.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019). (Grifei).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021). (Grifei).
Firmada essas premissas, observa-se que, na demanda em exame, o início da fluência do prazo prescricional quinquenal deu-se a partir de 15/02/2016, data em que se encerrou os descontos inerentes ao débito em discussão, conforme expressamente verificável através dos extratos juntados pela parte Autora (id. 34278532 - Pág. 5).
Nesse viés, para que o direito da parte autora não viesse a ser fulminado pelo instituto da prescrição, a ação deveria ter sido proposta até 2021, situação, porém, não condizente com os autos sub judice.
Isso porque o ajuizamento da presente ação se deu em maio de 2022, ou seja, após o transcurso do predito interregno de 5 (cinco) anos, ocasionando a prescrição da pretensão de devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da promovente.
Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da extinção da pretensão em relação à MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., nos termos do art. 487, II, do CPC, com resolução de mérito.
II – Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A.
Inicialmente, ressalto que a legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.
Sobre o tema ensina Cândido Rangel Dinamarco: Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa. (in Instituições de direito processual civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol.
II, p. 306). (grifou-se).
Assim, para ser parte legítima na relação jurídica processual, no que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, conforme a teoria da asserção, o sujeito deverá receber imputação formal de envolvimento no conflito de interesses, podendo suportar, em tese, os efeitos da sentença.
Neste sentido, válidas são as considerações tecidas pelo douto Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1964337/RJ, consignando que "de acordo com a teoria da asserção, acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a verificação das condições da ação, o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam exige que os argumentos deduzidos na inicial possibilitem a inferência, ainda que abstratamente, de que o réu possa ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo invocado pelo autor." (REsp 1964337/RJ, julgado em 08/03/2022, DJe 17/03/2022).
Importante, ainda, é o esclarecimento feito pela eminente Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, asseverando que "as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória". (REsp 1.731.125-SP, Julgamento em 21/11/2018).
No caso concreto, resta indene de dúvidas a legitimidade passiva da instituição financeira ré/apelante à luz da narrativa autoral na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, tanto que houve a devida instrução processual com oportunidade de produção de provas pelas partes.
Logo, o feito reclama uma decisão de mérito, mormente em sede de cognição exauriente, onde se revela plenamente possível a análise da responsabilidade da instituição financeira ré/apelante pelo infortúnio sofrido pela autora/apelada.
Portanto, rejeito a preliminar.
II – Do mérito: Superadas as preliminares, passo ao exame do cerne da controvérsia, cujos eixos centrais gravitam em torno de três vértices essenciais: (a) a validade dos contratos de seguro e capitalização, ante a alegada ausência de comprovação documental idônea; (b) a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, para restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (c) a adequação do quantum indenizatório por danos morais, ante a gravidade objetiva da violação aos direitos da personalidade da autora, idosa e hipossuficiente.
Pois bem.
Cumpre destacar que a relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. É o previsto nos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesse sentido, no contexto das relações de consumo, prevalece a responsabilidade civil objetiva, bastando a comprovação dos requisitos legais para sua configuração, sem necessidade de aferição de culpa, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste caso, aplicam-se as regras estabelecidas pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo as quais é necessária a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência daquele de apresentar comprovação acerca da pactuação e sistemática de cartão de crédito adotada pela empresa apelante.
Veja-se: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, com a inversão do ônus da prova, os fatos veiculados pelo consumidor passam a desfrutar de uma presunção relativa de veracidade.
Analisando o suporte fático dos autos, o promovido atribui um suposto contrato em favor da autora, a qual ajuizou a presente a fim de impugnar a existência desse instrumento.
Com efeito, cabia à instituição financeira provar a veracidade e a respectiva origem do débito, em consagração ao art. 6º, VIII, do CDC, e art. 373, II, do CPC.
Para comprovar a contratação, o banco apelante apresentou como prova um suposto bilhete de seguro residencial (Id. 109167984), documento que, no entanto, não ostenta a assinatura da autora nem tampouco observa as formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Isso porque, como se sabe, na hipótese de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Neste sentido, é o pacífico entendimento do STJ: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) Na hipótese dos autos, entretanto, a forma em comento não foi observada, na medida em que o negócio jurídico questionado não contém assinatura a rogo, nem as assinaturas das testemunhas.
Não foram, portanto, atendidos todos os requisitos do citado dispositivo legal, exigidos em razão da presumida vulnerabilidade da pessoa analfabeta, pelo que este deve ser declarado nulo, ante a inobservância da forma prescrita em lei.
Assim, diante da falha na contratação, decorrente da falta de diligência na suposta negociação, impõe-se a declaração de inexistência do contrato em discussão, tornando indevidas as cobranças efetuadas contra o promovente e exigindo sua devolução pelo insurgente.
No que tange à modalidade da repetição do indébito, analiso.
Ao compulsar a sentença proferida pelo juízo de origem, verifico que, em sua fundamentação, o magistrado a quo expressamente se inclinou à tese da repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao reconhecer a ausência de boa-fé por parte das rés e a natureza indevida dos descontos realizados.
Todavia, na parte dispositiva do decisum, fixou-se a condenação à restituição simples dos valores, sem qualquer justificativa para o afastamento da modalidade dobrada antes defendida.
Tal circunstância evidencia não um mero erro material, que prescindiria de provocação da parte para sua correção, mas sim uma contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo, o que deveria ter sido objeto de impugnação por meio dos competentes embargos de declaração, ainda na instância de origem.
Entretanto, consoante se depreende dos autos, a parte autora não manejou recurso com vistas a sanar essa incongruência, tampouco a discutir a correção da forma de restituição fixada no dispositivo da sentença.
Dessa forma, encontra-se este órgão julgador impedido de proceder, ex officio, à modificação da sentença nesse aspecto, sob pena de incorrer em vedada reformatio in pejus, em afronta direta ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
Em outras palavras, ainda que se reconheça a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo sentencial, a ausência de insurgência recursal da parte autora impede este Tribunal de promover a adequação do julgado à lógica interna da sentença, sob pena de proferir decisão mais gravosa à parte não recorrente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Quanto aos danos morais, melhor sorte não assiste à autora, pois, neste ponto, razão assiste à instituição financeira, impondo-se a reforma da sentença para afastar a condenação fixada em sentença.
Isso porque o dano moral juridicamente indenizável é aferível não apenas pela magnitude do ato ilícito em si, mas sim,
por outro lado, pelo impacto direto que este possui sobre os direitos da personalidade, que são intrinsecamente ligados à dignidade humana.
No caso sub judice, não obstante os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, é imperioso ressaltar que o ato em questão não é violento o suficiente para configurar uma ofensa grave aos direitos da personalidade, de maneira a justificar a reparação por danos morais.
Nesse sentido, a autora, embora tenha sido vítima de uma falha na prestação de serviço, não logrou demonstrar que este ato tenha repercutido de forma relevante e significativa na sua esfera íntima ou psicológica.
A alegação de que os descontos foram indevidos não se traduz, de forma automática, em um dano moral.
Destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Em igual sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020).
ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020).
Portanto, em face da ausência de elementos que caracterizem a extensão do sofrimento emocional ou psicológico da autora, entendo que o pedido de indenização por danos morais não se sustenta, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida no tocante à improcedência desse pleito.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS INTERPOSTOS E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO à apelação da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão de devolução dos valores descontados, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, em relação a esta apelante, nos termos do art. 487, II, do CPC, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do BANCO BRADESCO S.A. para AFASTAR a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em seus demais termos.
CONDENO as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a serem assim distribuídos: (i) 10% (dez por cento) a favor dos advogados da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., por ter logrado integral provimento de seu recurso; (ii) 5% (cinco por cento) a favor dos advogados do BANCO BRADESCO S.A., por ter obtido provimento parcial de sua apelação; e (iii) 5% (cinco por cento) a favor dos advogados da autora, a serem suportados solidariamente pelas rés BANCO BRADESCO S.A., LIBERTY SEGUROS S/A e SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em favor da autora em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
26/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
-
26/05/2025 09:24
Conhecido o recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (APELANTE) e provido
-
21/05/2025 07:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2025 01:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/04/2025 06:27
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 06:27
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:44
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 14:44
Distribuído por sorteio
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802020-89.2022.8.15.0381 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA DAS DORES DA SILVA MATIAS REU: BANCO BRADESCO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., LIBERTY SEGUROS S/A, SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO, LIBERTY SEGUROS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, sob a alegação de existência de vícios na sentença proferida, nos seguintes termos: 1 - BANCO BRADESCO sustenta a existência de contradição e omissão na sentença, alegando que não houve manifestação expressa acerca do termo de adesão juntado aos autos (ID 15057399/15057400), o qual seria essencial para a correta análise do caso. 2 - LIBERTY SEGUROS S/A aponta omissão e obscuridade, requerendo maior delimitação da responsabilidade das acionadas no que concerne à condenação por danos morais, a fim de esclarecer os parâmetros da decisão. 3 - MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. suscita obscuridade, pleiteando que se esclareça qual das requeridas seria a responsável pelo pagamento da indenização por danos morais determinada na sentença. 4 - SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS alega erro material, argumentando que a sentença determinou o pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, valor que, segundo a embargante, não estaria devidamente fundamentado, pois sequer teria sido reconhecida a configuração do dano moral no caso.
O embargado apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os Embargos de Declaração são interpostos com a finalidade de esclarecer casos de omissão, obscuridade ou contradição, ou seja, tem como objetivo mostrar o sentido que foi dado a decisão.
Anote-se que se destina a corrigir vícios específicos e não o reexame da matéria já julgada, de modo que eventuais efeitos modificativos são resultados da correção do vício apontado.
Relembro que para que seja possível a propositura dos embargos declaratórios, quando da ocorrência da omissão/obscuridade, é necessário que o referido vício esteja inserido no corpo da decisão impugnada, o que, no entender do juízo, não se observa.
Na situação fática, o que pretende o embargante é que o juízo reaprecie a matéria decidida no julgamento.
Explico. 1.
DO BANCO BRADESCO O embargante alega omissão e contradição quanto à análise do termo de adesão juntado aos autos (ID 15057399/15057400), além de sustentar a regularidade das contratações que justificariam os descontos realizados nas rubricas: "BRADESCO SEGUROS S/A" – R$ 70,90; "BRADESCO AUTO/RE" – R$ 206,20; "TÍTULO CAPITALIZAÇÃO" – R$ 10,70.
Ocorre que, ao contrário do alegado pelo embargante, não há nos autos termo de adesão regularmente juntado que comprove a expressa anuência da parte autora à contratação dos referidos serviços/produtos financeiros.
Ressalte-se que a responsabilidade de demonstrar a legalidade das cobranças e a regularidade das contratações é da instituição financeira, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, em especial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Dessa forma, não há qualquer omissão ou contradição na sentença, razão pela qual rejeito os embargos de declaração interpostos pelo Banco Bradesco. 2.
LIBERTY SEGUROS S/A A embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à delimitação de sua responsabilidade na condenação por danos morais.
Contudo, observa-se que não foi apresentado qualquer instrumento de adesão que pudesse comprovar a anuência da parte autora para os descontos efetuados em sua conta bancária, no valores de: R$ 17,67, R$ 17,66, R$ 17,65, R$ 18,11 e valores subsequentes, conforme demonstrado pelos extratos bancários anexados aos autos.
Além disso, em demandas dessa natureza, a obrigação é solidária, de modo que, da mesma forma que foi declarada a nulidade da cobrança das rubricas "BRADESCO SEGUROS S/A", "BRADESCO AUTO/RE", "TÍTULO CAPITALIZAÇÃO", "MAPFRE", "LIBERTY SEGUROS" e "SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS", a condenação em danos morais também deve ser solidária, sendo todos os demandados responsáveis pelos prejuízos causados à parte autora.
Portanto, a decisão atacada não padece de qualquer omissão ou obscuridade, razão pela qual rejeito os embargos de declaração interpostos por Liberty Seguros S/A. 3.
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
A embargante suscita obscuridade, requerendo que seja especificado qual das requeridas é responsável pelo pagamento da indenização por danos morais.
Contudo, como já exposto, a obrigação é solidária entre todas as rés, cabendo a cada uma delas a responsabilidade pelo pagamento integral da indenização.
Assim, inexiste obscuridade na decisão, rejeitando-se os embargos de declaração opostos por Mapfre Seguros Gerais S.A.. 4.
SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS A embargante sustenta a existência de erro material, sob o argumento de que a sentença determinou o pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais sem fundamentação, alegando que sequer houve reconhecimento da configuração do dano moral.
Ocorre que a sentença foi expressa ao fundamentar a condenação, destacando os transtornos causados à parte autora em decorrência dos descontos indevidos e da falha na prestação do serviço pelos demandados.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a indevida inclusão de débitos na conta bancária do consumidor, sem sua anuência, gera dano moral in re ipsa, ou seja, independente de prova do prejuízo.
Importa relembrar que não se presta os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de provas carreadas aos autos.
Anoto, por fim, que o inconformismo com a sentença deve ser atacado por meio de recurso próprio, não sendo caso de embargos de declaração.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do CPC, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS para manter a sentença proferida nos autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se integralmente os comandos da sentença.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800110-93.2020.8.15.0511
Maria Berenice de Oliveira Alves
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2021 11:29
Processo nº 0800174-45.2025.8.15.0021
Alcemiro Costa do Nascimento
Municipio de Pitimbu
Advogado: Gustavo Henrique Pinto Delgado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2025 16:48
Processo nº 0800148-47.2025.8.15.0021
Ronaldo dos Santos
Municipio de Pitimbu
Advogado: Joellyton Andrade Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 14:36
Processo nº 0800164-98.2025.8.15.0021
Diogo Luiz Tavares da Silva
Municipio de Pitimbu
Advogado: Gustavo Henrique Pinto Delgado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2025 17:52
Processo nº 0800670-90.2020.8.15.0331
Reginaldo de Lima
Gildiman de Morais Santos
Advogado: Marcelo Antonio Rodrigues de Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/02/2020 13:49