TJPB - 0805930-12.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:16
Publicado Acórdão em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 22:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805930-12.2025.8.15.2001 Origem: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa – PB Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: Elizabeth Barbara Justino da Silva Advogado: Alan Gomes Patricio – Oab/Pb Nº 18.069 Apelado: Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PB nº 17.927 DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE PELA COMUNICAÇÃO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença de improcedência em ação indenizatória por danos morais, decorrente da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, sem prévia notificação.
Sustenta a autora que a ausência de comunicação configuraria ato ilícito e ensejaria reparação.
A instituição financeira, por sua vez, alegou regularidade da inscrição e ausência de responsabilidade pela notificação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia à consumidora acerca da inscrição no SCR caracteriza ilícito indenizável; (ii) estabelecer se a responsabilidade pela notificação prévia é da instituição financeira remetente ou do órgão mantenedor do cadastro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A peça recursal impugna de forma específica e fundamentada os pontos abordados na sentença, afastando a preliminar de ausência de impugnação e demonstrando conhecimento dos fundamentos decisórios.
A sentença, embora contrária à tese da apelante, apresenta fundamentação clara e adequada, não havendo nulidade por ausência de motivação, conforme entendimento consolidado do STJ.
A inscrição no SCR decorre de contrato bancário regularmente firmado entre as partes, sendo a existência do débito reconhecida, não havendo impugnação quanto à origem da dívida.
O STJ equipara os efeitos do registro no SCR aos cadastros de inadimplentes, reconhecendo seu impacto na concessão de crédito, sendo exigida notificação prévia ao consumidor (Súmula 359/STJ).
Contudo, a jurisprudência do STJ atribui ao órgão mantenedor — e não à instituição financeira remetente — o dever de realizar a notificação prévia da inscrição, afastando a responsabilidade do banco demandado pela ausência de comunicação.
Não demonstrada a atuação ilícita da instituição financeira nem o nexo de causalidade entre eventual falha e dano moral, inviável o acolhimento do pedido indenizatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira não responde por danos morais decorrentes da ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inscrição no SCR, porquanto tal obrigação é do órgão mantenedor, nos termos da Súmula 359/STJ.
A simples ausência de notificação prévia da inscrição no SCR, sem demonstração de negativa de crédito ou efetivo prejuízo, não configura ato ilícito indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.013, § 1º; CDC, art. 43, § 2º; Resolução CMN nº 4.571/2017, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.975.530/CE, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, Súmula 359; TJPB, Apelação Cível nº 0847606-71.2024.8.15.2001, Rel.
Desª Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 22.04.2025.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por ELIZABETH BARBARA JUSTINO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa – PB, que, nos presentes autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, decidiu o seguinte: “[...] com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.” O autor afirma que caso houvesse a parte sido previamente cientificada acerca da iminente inserção de seus dados, seria-lhe possível adotar as medidas necessárias à prevenção dos prejuízos que, de forma inevitável, agravaram a sua honra objetiva e resultaram em comprometimento de sua credibilidade perante o mercado, configurando-se, assim, situação que manifesta e inequivocamente extrapola os limites do razoável e do juridicamente tolerável.
O banco explica que o envio das informações ao sistema ocorre em periodicidade mensal, sendo processado uma única vez a cada mês.
A atualização relativa à quitação da dívida somente poderá ser visualizada na consulta ao relatório do mês subsequente ao pagamento, usualmente disponível a partir do dia 20.
Em suas razões recursais (Id 35415139), a apelante sustenta, em síntese: i) preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, ao fundamento de que o Juízo “a quo” deixou de analisar as provas produzidas e de enfrentar precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça – especialmente o REsp 1365284/SC, incorrendo em violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC e ao art. 93, IX, da CF/88; ii) no mérito, argumenta ter havido efetiva comprovação da anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR) com menção ao termo “prejuízo” no valor de R$ 2.841,43, e que tal registro possui natureza restritiva de crédito, atraindo a aplicação do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a obrigatoriedade da notificação prévia.
Alfim, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento do dano moral in re ipsa, e a consequente condenação da apelada à indenização pleiteada.
Em contrarrazões (Id 35415143), a apelada NU FINANCEIRA S.A. argui, em preliminar, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais consistem em mera repetição dos argumentos da exordial, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença.
No mérito, alega que (i) o SCR possui natureza meramente informativa, não se tratando de cadastro restritivo de crédito, e, portanto, não exige notificação prévia ao consumidor; (ii) agiu no estrito cumprimento do dever legal de repasse de informações contábeis ao BACEN, conforme dispõe a Resolução CMN nº 5.037/2022, não havendo ato ilícito a ensejar reparação por danos morais.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO.
REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Ainda que a sentença não tenha acolhido o entendimento defendido pela parte autora quanto ao caráter restritivo do SCR, fundamentou-se de forma adequada e clara, com base em jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal e em análise crítica dos elementos constantes dos autos.
Não se exige do magistrado o enfrentamento exaustivo de todos os dispositivos e precedentes colacionados pela parte, bastando que a motivação seja suficiente para embasar a conclusão adotada, o que se verificou no caso em apreço.
Ademais, o argumento de ausência de enfrentamento de precedentes do STJ não se sustenta, porquanto o Juízo de origem fundamentou seu entendimento de forma autônoma e coerente com o posicionamento dominante nos tribunais estaduais.
REJEITO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
Verifica-se que a peça recursal apresentada pela autora/apelante enfrenta de forma concreta os fundamentos adotados na sentença, principalmente quanto à afirmação de ausência de prova da inscrição no SCR e à interpretação do Juízo a quo sobre a natureza meramente informativa desse sistema.
Ainda que os argumentos recursais tragam reforço aos fatos narrados na exordial, deles não se pode extrair qualquer vício de fundamentação ou mera repetição mecânica da inicial.
Ao contrário, o recurso formula críticas expressas à decisão recorrida, alegando error in judicando e error in procedendo, com a devida indicação dos dispositivos legais e precedentes que entende aplicáveis.
Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, art. 1.012, caput).
Ressalte-se com o CPC: "Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.".
Trata-se do consagrado Princípio do tantum devolutum apellatum.
Ou seja, "Devolve-se o conhecimento da causa tanto quanto for apelado". (DINIZ, Maria Helena.
Dicionário Jurídico. 3 ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2008. vol.
Q-Z. pag. 580).
Afirme-se também com o STJ: "[...] 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão deve ser analisada a partir de uma interpretação lógico-sistemática, que leva em conta todo o conteúdo da petição inicial, e não apenas o capítulo destinado à formulação dos pedidos.
Julgamento extra petita não configurado. 5.
Não há violação do princípio da não surpresa quando o Tribunal tipifica juridicamente a pretensão dentro do ordenamento jurídico, aplicando a lei adequada à solução do conflito. [...]. (REsp n. 2.100.252/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
A questão central do presente recurso reside em determinar se a inscrição do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN), sem prévia notificação, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Pois bem.
O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados administrado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), destinado à consolidação das informações referentes às operações de crédito contratadas junto a instituições financeiras.
Sua finalidade é permitir o acompanhamento do sistema financeiro pelo BACEN e auxiliar as instituições na avaliação do risco de crédito dos clientes.
A Resolução CMN nº 4.571/2017 disciplina as condições e os procedimentos para o envio e o registro dessas informações no sistema. (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr).
A referida resolução exige a notificação prévia do cliente para a inscrição no SCR, assim como ocorre com os cadastros de inadimplentes, que exigem a comunicação prévia, conforme o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
CMN nº 4.571/2017 - [...] Art. 13.
As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes.
Parágrafo único.
A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: I - inclusões de informações no SCR; II - correções e exclusões de informações constantes no SCR; III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias a garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito.
CDC - [...] Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Em que pese existir diversos entendimentos sobre a temática, o STJ vem consolidando a tese de que a inscrição no SCR se confunde com os cadastros de inadimplentes, como SPC e Serasa, que possuem natureza restritiva de crédito, mesmo que tenha caráter informativo, pois impede a obtenção de crédito, vejamos: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA .
DANO MORAL CARACATERIZADO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito.
Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários .
Precedentes específicos. 2.
Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3 .
Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023).
No caso em apreço, apesar da falha na informação da inserção do nome da apelante no Órgão restritivo de crédito, verifico que o Banco do apresentou contrato (ID.35414866) e indicação de dívida em nome da apelante, demonstrando a existência de relação jurídica entre as partes e a origem do débito que motivou a inscrição no SCR.
A apelante, por sua vez, limitou-se não nega a existência da dívida, mas tão somente se insurge contra a ausência de prévia notificação. É certo que a autora deveria ter sido notificada da inscrição de seu nome no Órgão mantenedor, e não tendo efetuado o envio da carta para ciência, causando-lhe prejuízo, conforme relatado na exordial.
No entanto, a Corte de Justiça Superior (STJ) que tem afirmado nos seus julgados que é “dever do Órgão mantenedor informar ou notificar consumidor, nos casos de restrição ao crédito, sendo excluída a obrigação do agente financeiro nesses casos.
A propósito, temos entendimento sumulado: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” (SÚMULA 359, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008).
Assim, cabia à apelante incluir do Órgão responsável pelo registro de crédito, no que concerne à falha ou falta de notificação alegada na exordial, tanto para discutir a responsabilidade da notificação quanto ao dano decorrente dela.
Desse modo, não se pode atribuir a responsabilidade ao Banco quanto à não notificação da inscrição do crédito.
Esta Cote de Justiça tem entendido: [...]A responsabilidade pela inclusão, correção e exclusão de informações no SCR é da instituição financeira remetente, contudo, a notificação prévia ao consumidor para fins de inscrição em cadastros de inadimplentes é obrigação do órgão mantenedor do cadastro, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 359/STJ). [...](0847606-71.2024.8.15.2001, Rel.
Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2025).
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se íntegra a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de origem.
Com arrimo no § 11, do art. 85, do CPC, majoro para 20% os honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a condição para a cobrança prevista no § 3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01 -
25/08/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:24
Conhecido o recurso de ELIZABETH BARBARA JUSTINO DA SILVA - CPF: *07.***.*24-14 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2025 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2025 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:24
Recebidos os autos
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13/06/2025 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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