TJPB - 0800577-82.2023.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de MARIA HILDA SOARES DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:10
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 19:51
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800577-82.2023.8.15.0021 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA HILDA SOARES DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS proposta por MARIA HILDA SOARES DOS SANTOS em face do BANCO PAN, pelos fatos e fundamentos expostos na petição e documentos inclusos.
Alega a parte autora, em suma, que é titular do benefício previdenciário – NB: 134.994.631-9; argumenta que, pensando se tratar de um contrato de empréstimo consignado, firmou com a Instituição financeira ré, um contrato de empréstimo levantando a quantia de R$ 1.070,00, (mil e noventa e oito reais), com liberação em fevereiro de 2017; todavia, a promovente percebeu que há muito vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário sem solução de continuidade, e tomou ciência que havia contratado, com data de inclusão em 09/05/17, um CONTRATO DE CARTÃO / RMC ,de nº 0229014995731, cujo valor atual mensal descontado é de R$ 22,89 (vinte e dois reais e oitenta e nove centavos); enfatiza, por fim, que não solicitou e não utiliza qualquer CARTÃO DE CRÉDITO do banco promovido.
Neste cenário, afirma desconhecer os débitos que lhe são imputados, ao passo em que requer a nulidade da avença, o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados do Beneficio da parte promovente, a contar de maio de 2017, devendo-se apurar o valor para restituição, abatido o montante recebido pela consumidora a título de saque/empréstimo e, após a devolução do valor nominal recebido por esta; e indenização por danos morais, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ante a falha na prestação do serviço.
Deferida a gratuidade judiciária integral, nos termos da decisão monocrática terminativa prolatada no Agravo de Instrumento n. 0815561-37.2023.8.15.0000 (ID 75727981 - Pág. 1/7).
Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (ID 79440110 - Pág. 1/13), suscitando preliminares de falta de interesse de agir e impugnação a gratuidade da justiça, bem como prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito propriamente dito, deduzindo, em apertada síntese, que, diferentemente do alegado, a autora firmou o contrato de cartão de crédito e concedeu expressa autorização para desconto do valor das faturas correspondentes em sua margem consignável, tornando legítimas as cobranças.
Afirmou que o contrato é válido, sustentou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, disse não ter atuado de má-fé, bem como inexistir responsabilidade civil sua, pediu a restituição dos valores liberados à autora em caso de procedência do pedido inicial e sustentou a total improcedência dos pedidos iniciais.
Audiência em que a tentativa de conciliação não logrou êxito, consoante Termo ID 79658375 - Pág. 1/2.
Réplica (ID 80764295 - Pág. 1/6).
Instadas as partes, a promovida requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil, Ag. 03815, Conta: 110515, a fim de que apresente extrato do mês de outubro de 2016 e a parte promovente requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (ART. 355, CPC/15).
A presente demanda comporta o julgamento antecipado, por força do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de prova formulado pelo promovido objetivando seja oficiado ao Banco do Brasil para que remeta extrato da conta bancária da autora relativo ao mês de outubro de 2016. É que, na verdade, a autora está discutindo nesta ação, o contrato incluso em 09/05/2017, inclusive, confessa ter recebido o valor de R$ 1.070,00 (hum mil e setenta reais), que deve ser abatido afinal quando da condenação da promovida na devolução das parcelas pagas indevidamente pela ausência de contrato. 1.1 PRELIMINARES 1.1.1 FALTA DE INTERESSE DE AGIR O demandado requer que seja acolhida a presente preliminar e extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC, invocando ausência de interesse de agir.
Sabe-se que para se propor ou contestar uma ação, é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade/utilidade na providência judicial reclamada.
Neste contexto, a presente lide se revela adequada e necessária ao fim almejado pela suplicante, qual seja a persecução da declaração de nulidade contratual, e repercussões jurídicas.
No caso vertente, havendo divergência entre as partes quanto à nulidade de contratação do empréstimo financeiro, configura-se um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, o que implica a existência de interesse de agir.
Ademais, não há nenhuma imposição legal que condicione o ajuizamento da ação ao prévio requerimento administrativo, o que ensejaria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Portanto, configurado o binômio necessidade-utilidade no caso em tela, não há dúvidas quanto ao interesse processual da autora na demanda, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 1.1.2 IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA Tenho em mira que em face do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0815561-37.2023.8.15.0000 (ID 75727981 - Pág. 1/7), a questão da concessão da gratuidade da justiça se encontra superada, mormente quando ali ficou decidido que a parte autora demonstrou “… de forma satisfatória, que o pagamento das custas e das despesas para as quais não foi estendido o benefício poderão inviabilizar o acesso à jurisdição…”.
Preliminar que se rejeita. 1.1.3 PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O réu sustenta a ocorrência de prescrição com base no Contrato: 712349389, formalizado em 27/10/2016 – 5 anos antes do ingresso da ação, com disponibilização do crédito para parte autora em 27/10/2016.
Todavia, como já dito, a ação discute o contrato datado de 09/05/2017, de modo que, sendo a ação distribuída em 01/06/2023, a prescrição incidiria sobre as parcelas anteriores a 01/06/2018.
Isso tem em vista a aplicação do prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), excluindo os valores vencidos há mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda.
Contudo, tratando-se de contrato de trato sucessivo, a jurisprudência é pacífica em considerar que a prescrição inicia a partir do término da relação jurídica ou da interrupção dos descontos.
Como não há cessação dos descontos nem prazo final definido no contrato em discussão, não há como considerar transcorrido o prazo prescricional.
Assim, adoto o prazo quinquenal, mas ressalto que ele deve ser contado a partir do término da relação jurídica, o que não ocorreu no caso. 1.2 MÉRITO Conforme as regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC/15, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Tratando-se, porém, a tese autoral de fato negativo, já que se afirma na inicial jamais ter-se contratado qualquer cartão de crédito com a demandada, desconhecendo os débitos a ele relacionados, incumbiria ao demandado, como contraprova, demonstrar a regularidade e legitimidade da dívida, independentemente de inversão do ônus da prova, sob pena de procedência da argumentação autoral por ausência de impugnação especificada dos fatos.
Entretanto, vê-se dos autos que a demandada não se desincumbiu a contento do seu ônus, pois não juntou a prova da contratação por meio do instrumento respectivo (contrato).
Acreça-se o fato de que as faturas juntadas à contestação não informam que a parte autora tenha utilizado o cartão (ID 79440115 - Pág. 1/10 e ID 79440116 - Pág. 1/9).
Dessa forma, perdem sentido as alegações defensivas quanto à validade da avença e da realização do saque pela consumidora.
De acordo com a petição inicial, a autora se insurge em relação ao contrato com data de inclusão em 09/05/2017, com limite de cartão de R$ 1.070,00 (hum mil e setenta reais), consoante documento ID 74201212 - Pág. 3.
O contrato (Termo de Adesão) juntado pelo promovido (ID 79440111 - Pág. 1/4), foi formalizado em 26/10/2016 e não está sendo objeto de discussão na presente ação.
Da mesma forma a TED anexada à contestação, atrelada ao contrato n. 0201630100684 e pertinente a pagamento realizado em 27/10/2016.
Assim, se não há comprovação da contratação, outra não pode ser a conclusão senão a de que a imputação de débito à consumidora se mostra ilegítima, o que faz com que os pedidos declaratório (de inexistência de relação jurídica que obrigue a autora ao pagamento do débito), de obrigação de fazer (cessação das cobranças e dos descontos) e de repetição do indébito (restituição das quantias pagas) contidos na inicial sejam julgados procedentes.
Trata-se, portanto, de nítida falha na prestação do serviço, a qual acabou por gerar na consumidora danos de natureza patrimonial, com evidente incidência da responsabilidade pelo “fato” do serviço prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o fornecedor ser objetivamente responsável pela reparação dos prejuízos por ele causados.
Assim, não apenas deve ser declarada a inexistência da relação jurídica que vem obrigando a autora a pagar os débitos imputados pela ré referentes ao cartão de crédito n.º 0229014995731, como devem ser imediatamente cessados os descontos em seus proventos relacionados a esse cartão e todas as quantias que pagou nesse sentido devem ser ressarcidas integralmente, com a devida atualização monetária.
Essa devolução, registre-se, deve abranger não apenas as parcelas pagas até a data do ajuizamento da ação, mas todas as parcelas do negócio, pois, tendo a ação por objeto o cumprimento de obrigação (de pagar) em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa da autora, e serão incluídas na condenação, a teor do art. 323 do CPC/15.
Quanto à repetição em dobro do indébito, o art. 42, parágrafo único do CDC é claro ao dizer que tal direito somente será reconhecido quando não houver engano injustificável do fornecedor, daí porque a doutrina e a jurisprudência pátrias consolidaram o entendimento de que o legislador exigiria a presença da má-fé para a procedência da repetição em dobro.
Examinando o caso concreto, nota-se que a demandada atuou em evidente má-fé, já que as cobranças respectivas não estavam amparadas em um instrumento contratual válido, o que faz com que a devolução em dobro das quantias pagas seja cabível.
Demonstrado que houve manifesto fato do serviço, com imputação indevida de débito e realização de descontos sem amparo contratual, entendo configurado o ilícito que dá ensejo à condenação por dano moral, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tendo o comportamento empresarial atingido a esfera extrapatrimonial da autora.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Em face dessas considerações, e atendendo às balizas sedimentadas pela jurisprudência para tanto, a saber, a capacidade econômica das partes, a repercussão do fato na honra e imagem do indivíduo, o caráter punitivo e pedagógico da indenização e a vedação ao enriquecimento ilícito, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, tenho por mim que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para a prevenção e reparação da ofensa, considerando o dano sofrido.
Sobre esse valor deverão, ainda, incidir os juros legais e a correção monetária.
Importa esclarecer que a própria autora, na exordial, pugnou pelo abatimento, no valor a ser devolvido pelo promovido, da quantia liberada do crédito em maio de 2017, que foi em R$ 1.070,00 (hum mil e setenta reais).
Neste contexto, a parte autora obteve algum proveito econômico, de modo que para se evitar o enriquecimento ilícito, deve tal quantia ser abatida da condenação a ser imposta à promovida nesta sentença.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais PARA: (1) DECLARAR INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA entabulada entre a autora, Sra.
MARIA HILDA SOARES DOS SANTOS, e a parte ré, BANCO PAN, referente ao cartão de crédito n.º 0229014995731; (2) DETERMINAR A IMEDIATA CESSAÇÃO DAS COBRANÇAS relacionadas ao mesmo cartão de n.º 0229014995731; (3) CONDENAR o réu, BANCO PAN, a restituir em dobro à parte autora todas as quantias indevidamente debitadas dos seus proventos relacionadas ao pagamento do cartão de n.º 0229014995731, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença; (4) CONDENAR o réu, BANCO PAN, a pagar a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizada pelo INPC a partir do arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Ademais, do valor da condenação deve ser compensado com o valor liberado pelo promovido a autora, a ser apurado em liquidação, sobre a qual deve incidir os acréscimos do juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data do crédito realizado pelo promovido.
Condeno a parte acionada nas custas judiciais.
Condeno, ainda, em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para fins de processamento e julgamento do recurso.
Após o trânsito em julgado, intimem-se o réu a cumprir voluntariamente a sentença, sob pena de cumprimento forçado, caso assim requerido pela parte interessada.
CUMPRA-SE.
CAAPORÃ/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
19/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2024 21:46
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 09:57
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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26/03/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 09:31
Juntada de
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19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOÃO CLÁUDIO NÓBREGA GUIMARÃES em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 08:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/09/2023 09:45 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
-
28/09/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 07:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/09/2023 09:45 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
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25/09/2023 07:16
Recebidos os autos.
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25/09/2023 07:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Caaporã - TJPB
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25/09/2023 07:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:09
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA HILDA SOARES DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 04:09
Decorrido prazo de rafael dantas valengo em 13/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/09/2023 23:59.
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24/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 09:42
Decorrido prazo de MARIA HILDA SOARES DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 12:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/07/2023 17:20
Juntada de Petição de informação
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03/07/2023 16:28
Conclusos para despacho
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13/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA HILDA SOARES DOS SANTOS (*93.***.*91-00).
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13/06/2023 08:48
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA HILDA SOARES DOS SANTOS - CPF: *93.***.*91-00 (AUTOR)
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01/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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