TJPB - 0800798-65.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 22:11
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 22:11
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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15/06/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSEFA AMBROSINA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:54
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800798-65.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA AMBROSINA DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A AÇÃO JUDICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias., dicção do art. 290 do C.P.C.
Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificados nos autos.
Intimada para emendar a inicial e comprovar a hipossuficiência financeira, assim como juntar documentação necessária à análise da presente demanda (ID: 107740716), a autora atravessou petição requerendo dilação de prazo processual (ID: 109614409).
Tal pedido foi indeferido por meio da Decisão de ID: 109765594, tendo sido determinada a apresentação da documentação requerida de forma imediata, momento em que a promovente apresentou novo pedido de dilação de prazo, sem qualquer fundamentação (ID: 110105617).
Ato seguinte, este juízo proferiu Decisão de ID: 110420017, indeferindo a gratuidade de justiça e determinando o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte promovente. É o Relatório.
Decido.
A hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, após o prazo legal.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Portanto, a intimação para pagamento das custas deve ser feita na pessoa do advogado, ou seja, não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora, eis que não se amolda ao previsto no art. 485, § 1º do C.P.C.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NOS ARTIGOS 485, I E 290, AMBOS DO C.P.C.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CUSTAS INICIAIS .
GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ .
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS PRESCINDE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
INCIDÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 290 DO C.P.C QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0808866-14.2023.8 .19.0014 202400136134, Relator.: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 16/05/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2024).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONDENAÇÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - NÃO CABIMENTO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
I.
Após intimação específica para o recolhimento das custas iniciais, sem o devido cumprimento, acarreta o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
II .
Configurada a hipótese de cancelamento da distribuição do feito pela ausência do recolhimento das custas iniciais, não há que se falar na condenação da parte ao pagamento das custas finais, por absoluta ausência de permissivo legal.
III.
A parte que requer o cancelamento da distribuição, após o indeferimento da gratuidade da justiça, não pode ser condenada em ônus não previsto no art. 290 do CPC, que prevê apenas o cancelamento da distribuição ante ausência de recolhimento de custas iniciais. (TJ-MG - Apelação Cível: 52208534620238130024, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 08/08/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição destes autos e via de consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do C.P.C.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 21 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/05/2025 07:06
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:00
Decorrido prazo de JOSEFA AMBROSINA DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 04:02
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA AMBROSINA DOS SANTOS - CPF: *85.***.*96-49 (AUTOR).
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31/03/2025 11:33
Conclusos para decisão
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28/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:52
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:23
Indeferido o pedido de JOSEFA AMBROSINA DOS SANTOS - CPF: *85.***.*96-49 (AUTOR)
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20/03/2025 21:46
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:13
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800798-65.2025.8.15.2003 AUTOR: JOSEFA AMBROSINA DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a parte autora insurge-se contra contrato de cartão de crédito consignado.
Alega que contratou empréstimo consignado convencional e, sem que houvesse a devida informação e contra a sua vontade, foi formalizado um contrato de cartão de crédito consignado.
Vejo que, a autora ingressou com duas ações contra o Banco BMG S/A (esta e a de número 0829311-20.2023.8.15.2001, ambas questionando contratos de cartão de crédito consignado.
No seu pedido de tutela, requereu que o banco demandado se abstenha de “reserva margem consignável”.
Nos pedidos finais, pugnou que fossem declarados inexistentes a contratação de empréstimo de cartão consignado e reserva de margem consignável, a devolução em dobro dos valores descontados e uma indenização por danos morais.
Não resta dúvida a este juízo que o contrato objeto deste processo é o que está sendo responsável pelo desconto cartão de crédito – RMC (rubrica 217), cujos descontos tiveram início no contracheque competência 01/2017 (ID: 107647407 - Pág. 01).
Observa-se nos contracheques da demandante que se encontram acostados nos autos, a existência de 04 (QUATRO) empréstimos consignados, além do empréstimo sobre RMC, objeto desta demanda.
A título de emenda da petição inicial (e também para subsidiar análise de pedido de tutela de urgência) e considerando que a causa de pedir representa vício de vontade, que se sabe que as margens consignáveis para empréstimo convencional e cartão de crédito convencional são diferentes, e que, muitas vezes, o consumidor acaba submetendo-se a cartão de crédito consignado porque não possui mais margem para empréstimo consignado convencional, intime-se a autora para, em até 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) apontar seu grau de instrução, área de formação acadêmica e área de atuação laboral; b) esclarecer se os cinco contratos de empréstimos consignados convencionais e o empréstimo sobre a RMC, estavam todos já averbados em seu contracheque, quando celebrou, com o Banco BMG S/A, o contrato responsável pelo desconto, objeto desta demanda: consignação cartão.
Caso não estivessem os 06 contratos em referência já averbados nesse momento, quantos e quais já estavam? c) esclarecer se possuía, no ato de celebração, com o Banco BMG, do contrato responsável pelo desconto questionado nesta demanda (cartão consignado), margem consignável livre para um novo contrato de empréstimo consignado convencional e, em caso positivo, quanto era (em real) o valor da sua margem consignável para empréstimo consignado convencional dessa data? E, ainda, para subsidir a análise do pedido de gratuidade, intime a autora, através de advogado, para que apresente, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-a novamente, por advogado, desta vez, para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 13 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/02/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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