TJPB - 0803577-82.2025.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO HANDERSON GOMES DINIZ em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0803577-82.2025.8.15.0001 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA-- RECORRIDO: RODRIGO HANDERSON GOMES DINIZ-Advogado do(a) RECORRIDO: GRACIANE DA COSTA FONSECA - PB28888 RELATOR: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos de Declaração atravessados nos autos são tempestivos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, 13 de agosto de 2025.
FABIOLA HYPOLITO DA COSTA LINS Técnica Judiciária -
13/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 07:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0803577-82.2025.8.15.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE ASSUNTO: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL.
JOSÉ MORAIS DE SOUTO FILHO) RECORRIDO: RODRIGO HANDERSON GOMES DINIZ (ADVOGADA: BELA.
GRACIANE DA COSTA FONSECA, OAB/PB 28.888) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – POLICIAL MILITAR – GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE – PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 6.507/1997 CONJUGADA COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003 – IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL – VERBA DEVIDA A QUEM EXERCE ATIVIDADE INSALUBRE – TESE FIRMADA NO IRDR TEMA 13 (PROC.
Nº 0802878-36.2021.8.15.0000 DO TJPB) – AUTOR QUE JÁ RECEBIA A GRATIFICAÇÃO – INSALUBRIDADE CONGELADA ABAIXO DO VALOR QUE DEVERIA SER – PAGAMENTO DEVIDO, OBSERVADO O PRAZO QUINQUENAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de incompetência do Juizado Especial e de suspensão do processo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (RELATOR) SENTENÇA: ID 35531600 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 35531602 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 35531603 O recorrente requereu, preliminarmente, a declaração de incompetência do Juizado Especial para julgar a causa e a suspensão do processo em face da tramitação do IRDR 13.
Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial para julgar a causa, pois a análise do conjunto probatório nos autos permite que a prestação jurisdicional seja realizada de forma hábil, efetiva e segura para as partes.
Não havendo, no caso em apreço, a necessidade de realização de perícia técnica, conforme exposto na sentença.
Também não há que deferir a suspensão do processo, haja vista o trânsito em julgado da decisão que julgou o IRDR 13, referente ao processo nº 0812984-28.2019.815.0000.
Rejeito, portanto, as preliminares e conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acrescento, apenas, entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso análogo: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DO AUTOR.
DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50 DE 2003 AOS MILITARES.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012, QUE NÃO SE APLICA AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DESCONGELAMENTO INTEGRAL DA REFERIDA VERBA.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
PROVIMENTO.” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 08108236120168152001, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, Data de Julgamento: 25/10/2022).
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares de incompetência do Juizado Especial e de suspensão do processo e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 28 a 31 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
07/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:30
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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04/08/2025 09:30
Voto do relator proferido
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31/07/2025 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2025 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:15
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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