TJPB - 0800989-13.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 10:17
Extinto o processo por desistência
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06/03/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:15
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800989-13.2025.8.15.2003 AUTOR: SHEYLA VALERIA DE MOURA FERREIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS ajuizada por SHEYLA VALÉRIA DE MOURA FERREIRA em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ambas qualificadas nos autos.
Narra a inicial, em suma, que a autora contratou o plano de saúde demandado através de portabilidade e que foi reaproveitado a carência por ter cumprido 24 meses do plano anterior, garantindo atendimento completo de seu plano atual coletivo por adesão na data de 16/12/2024.
Aduz que foi diagnosticada com fibromialgia em 31/01/2025 e que precisou fazer um tratamento solicitado por seu médico assistente no dia 27/01/2025, tratamento esses de infiltrações chamado: INFILTRAÇÃO FORAMINAL OU FACETÁRIA OU ARTICULAR em sua coluna, o que foi negado pelo plano demandado.
Sustenta que vem recebendo e-mails da ré solicitando que a mesma assine uma declaração de saúde sobre doença preexistente, devido a ter esse diagnóstico, chegando a afirmar que a autora já sabia de sua patologia antes da contratação do plano, o que não é verdade, tanto que nunca recebeu tal diagnóstico antes da contratação do plano atual, e que ainda pode ter seu plano cancelado, caso não assine, o que a mesma já assinou no dia 16/12/2024 na assinatura de seu contrato.
Sob tais argumentos ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela para conceder a retirada da carência já cumprida pelo plano anterior, liberando, portanto, todos os serviços oferecidos e garantidos por lei em seu contrato (inclusive seu procedimento solicitado por médico assistente), bem como a manutenção de seu plano de saúde por está quite com sua documentação de contratação como: declaração de saúde assinada, sem qualquer coerção abusiva alegando doença pre existente o que é ilegal, sob pena de multa.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
Gratuidade Judiciária Inicialmente, urge registrar que, ao compulsar, com a devida acuidade, os presentes fólios, ante a narrativa dos fatos contidos na exordial, a parte promovente não logrou provar fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça – art. 98 do C.P.C.
Entretanto, por se tratar de matéria atinente à saúde e havendo pedido de liminar, antes de determinar a emenda da inicial para que seja comprovado o estado de miserabilidade da requerente, passo a analisar o pedido de tutela.
Da Tutela Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada incidental, prevista no art. 300 do C.P.C., o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
A probabilidade do direito existe quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pela parte autora, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Pois bem.
No caso concreto, o relatório médico (ID: 107997674 - Pág. 1) informa que a autora apresenta controle parcial de sintomatologia da fibromialgia, mas não há nenhuma indicação de urgência ou que a autora tenha algum risco de vida.
De igual forma, a solicitação do procedimento/serviço de ID: 107997677 não informa qualquer tipo de urgência e/ou emergência.
Registro que não há nos autos nenhuma comprovação de que a autora esteja sendo compelida a assinar uma nova declaração de saúde.
Pelo contrário, o documento de ID: 107997679 assevera que a referida declaração foi assinada em 16/12/2024.
A questão se a doença é ou não preexistente, assim como se não foi ou não informada quando do preenchimento da declaração de saúde é questão de mérito.
Também não vislumbro nos autos nenhuma informação de que o plano de saúde da autora vai ser cancelado.
Repito, não se vislumbra nenhuma indicação médica de urgência/emergência para a realização do procedimento.
Com efeito, embora possivelmente presente a probabilidade do direito, não se observa o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, quer dizer, a urgência no procedimento de INFILTRAÇÃO FORAMINAL OU FACETÁRIA OU ARTICULAR na coluna da autora.
Assim, ausente o risco de dano imediato (ausência da indicação médica de urgência), o indeferimento da tutela de urgência é mais prudente, mostrando-se, dessa forma, relevante a formação do contraditório.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA PROVISÓRIA.
Recurso interposto contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência .
Autora diagnosticada com dor lombar crônica, com progressiva agudização.
Solicitada a realização de procedimentos e utilização de materiais específicos.
Divergência estabelecida sobre a necessidade de realização de todos os procedimentos e materiais indicados.
Divergência baseada em parecer de Junta Médica, não sendo arbitrária.
Procedimento de natureza eletiva, segundo o próprio relatório médico.
Circunstâncias que recomendam dilação probatória.
Requisitos para a antecipação de tutela não preenchidos.
RECURSO PROVIDO" . (v. 46747). (TJ-SP - Agravo de Instrumento: XXXXX20248260000 São Paulo, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 25/11/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024) Por tais considerações, não demonstrados todos os requisitos legalmente exigíveis para o deferimento da medida requerida, na forma do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulado pela demandante, sem prejuízo de reapreciação após a formação do contraditório.
Para fins de análise do pedido de gratuidade, intime a autora para, em até 15 (quinze) dias, apresentar: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/02/2025 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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