TJPB - 0805930-12.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805930-12.2025.8.15.2001 Origem: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa – PB Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: Elizabeth Barbara Justino da Silva Advogado: Alan Gomes Patricio – Oab/Pb Nº 18.069 Apelado: Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PB nº 17.927 DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE PELA COMUNICAÇÃO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença de improcedência em ação indenizatória por danos morais, decorrente da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, sem prévia notificação.
Sustenta a autora que a ausência de comunicação configuraria ato ilícito e ensejaria reparação.
A instituição financeira, por sua vez, alegou regularidade da inscrição e ausência de responsabilidade pela notificação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia à consumidora acerca da inscrição no SCR caracteriza ilícito indenizável; (ii) estabelecer se a responsabilidade pela notificação prévia é da instituição financeira remetente ou do órgão mantenedor do cadastro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A peça recursal impugna de forma específica e fundamentada os pontos abordados na sentença, afastando a preliminar de ausência de impugnação e demonstrando conhecimento dos fundamentos decisórios.
A sentença, embora contrária à tese da apelante, apresenta fundamentação clara e adequada, não havendo nulidade por ausência de motivação, conforme entendimento consolidado do STJ.
A inscrição no SCR decorre de contrato bancário regularmente firmado entre as partes, sendo a existência do débito reconhecida, não havendo impugnação quanto à origem da dívida.
O STJ equipara os efeitos do registro no SCR aos cadastros de inadimplentes, reconhecendo seu impacto na concessão de crédito, sendo exigida notificação prévia ao consumidor (Súmula 359/STJ).
Contudo, a jurisprudência do STJ atribui ao órgão mantenedor — e não à instituição financeira remetente — o dever de realizar a notificação prévia da inscrição, afastando a responsabilidade do banco demandado pela ausência de comunicação.
Não demonstrada a atuação ilícita da instituição financeira nem o nexo de causalidade entre eventual falha e dano moral, inviável o acolhimento do pedido indenizatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira não responde por danos morais decorrentes da ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inscrição no SCR, porquanto tal obrigação é do órgão mantenedor, nos termos da Súmula 359/STJ.
A simples ausência de notificação prévia da inscrição no SCR, sem demonstração de negativa de crédito ou efetivo prejuízo, não configura ato ilícito indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.013, § 1º; CDC, art. 43, § 2º; Resolução CMN nº 4.571/2017, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.975.530/CE, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, Súmula 359; TJPB, Apelação Cível nº 0847606-71.2024.8.15.2001, Rel.
Desª Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 22.04.2025.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por ELIZABETH BARBARA JUSTINO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa – PB, que, nos presentes autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, decidiu o seguinte: “[...] com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.” O autor afirma que caso houvesse a parte sido previamente cientificada acerca da iminente inserção de seus dados, seria-lhe possível adotar as medidas necessárias à prevenção dos prejuízos que, de forma inevitável, agravaram a sua honra objetiva e resultaram em comprometimento de sua credibilidade perante o mercado, configurando-se, assim, situação que manifesta e inequivocamente extrapola os limites do razoável e do juridicamente tolerável.
O banco explica que o envio das informações ao sistema ocorre em periodicidade mensal, sendo processado uma única vez a cada mês.
A atualização relativa à quitação da dívida somente poderá ser visualizada na consulta ao relatório do mês subsequente ao pagamento, usualmente disponível a partir do dia 20.
Em suas razões recursais (Id 35415139), a apelante sustenta, em síntese: i) preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, ao fundamento de que o Juízo “a quo” deixou de analisar as provas produzidas e de enfrentar precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça – especialmente o REsp 1365284/SC, incorrendo em violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC e ao art. 93, IX, da CF/88; ii) no mérito, argumenta ter havido efetiva comprovação da anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR) com menção ao termo “prejuízo” no valor de R$ 2.841,43, e que tal registro possui natureza restritiva de crédito, atraindo a aplicação do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a obrigatoriedade da notificação prévia.
Alfim, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento do dano moral in re ipsa, e a consequente condenação da apelada à indenização pleiteada.
Em contrarrazões (Id 35415143), a apelada NU FINANCEIRA S.A. argui, em preliminar, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais consistem em mera repetição dos argumentos da exordial, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença.
No mérito, alega que (i) o SCR possui natureza meramente informativa, não se tratando de cadastro restritivo de crédito, e, portanto, não exige notificação prévia ao consumidor; (ii) agiu no estrito cumprimento do dever legal de repasse de informações contábeis ao BACEN, conforme dispõe a Resolução CMN nº 5.037/2022, não havendo ato ilícito a ensejar reparação por danos morais.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO.
REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Ainda que a sentença não tenha acolhido o entendimento defendido pela parte autora quanto ao caráter restritivo do SCR, fundamentou-se de forma adequada e clara, com base em jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal e em análise crítica dos elementos constantes dos autos.
Não se exige do magistrado o enfrentamento exaustivo de todos os dispositivos e precedentes colacionados pela parte, bastando que a motivação seja suficiente para embasar a conclusão adotada, o que se verificou no caso em apreço.
Ademais, o argumento de ausência de enfrentamento de precedentes do STJ não se sustenta, porquanto o Juízo de origem fundamentou seu entendimento de forma autônoma e coerente com o posicionamento dominante nos tribunais estaduais.
REJEITO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
Verifica-se que a peça recursal apresentada pela autora/apelante enfrenta de forma concreta os fundamentos adotados na sentença, principalmente quanto à afirmação de ausência de prova da inscrição no SCR e à interpretação do Juízo a quo sobre a natureza meramente informativa desse sistema.
Ainda que os argumentos recursais tragam reforço aos fatos narrados na exordial, deles não se pode extrair qualquer vício de fundamentação ou mera repetição mecânica da inicial.
Ao contrário, o recurso formula críticas expressas à decisão recorrida, alegando error in judicando e error in procedendo, com a devida indicação dos dispositivos legais e precedentes que entende aplicáveis.
Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, art. 1.012, caput).
Ressalte-se com o CPC: "Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.".
Trata-se do consagrado Princípio do tantum devolutum apellatum.
Ou seja, "Devolve-se o conhecimento da causa tanto quanto for apelado". (DINIZ, Maria Helena.
Dicionário Jurídico. 3 ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2008. vol.
Q-Z. pag. 580).
Afirme-se também com o STJ: "[...] 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão deve ser analisada a partir de uma interpretação lógico-sistemática, que leva em conta todo o conteúdo da petição inicial, e não apenas o capítulo destinado à formulação dos pedidos.
Julgamento extra petita não configurado. 5.
Não há violação do princípio da não surpresa quando o Tribunal tipifica juridicamente a pretensão dentro do ordenamento jurídico, aplicando a lei adequada à solução do conflito. [...]. (REsp n. 2.100.252/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
A questão central do presente recurso reside em determinar se a inscrição do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN), sem prévia notificação, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Pois bem.
O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados administrado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), destinado à consolidação das informações referentes às operações de crédito contratadas junto a instituições financeiras.
Sua finalidade é permitir o acompanhamento do sistema financeiro pelo BACEN e auxiliar as instituições na avaliação do risco de crédito dos clientes.
A Resolução CMN nº 4.571/2017 disciplina as condições e os procedimentos para o envio e o registro dessas informações no sistema. (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr).
A referida resolução exige a notificação prévia do cliente para a inscrição no SCR, assim como ocorre com os cadastros de inadimplentes, que exigem a comunicação prévia, conforme o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
CMN nº 4.571/2017 - [...] Art. 13.
As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes.
Parágrafo único.
A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: I - inclusões de informações no SCR; II - correções e exclusões de informações constantes no SCR; III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias a garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito.
CDC - [...] Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Em que pese existir diversos entendimentos sobre a temática, o STJ vem consolidando a tese de que a inscrição no SCR se confunde com os cadastros de inadimplentes, como SPC e Serasa, que possuem natureza restritiva de crédito, mesmo que tenha caráter informativo, pois impede a obtenção de crédito, vejamos: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA .
DANO MORAL CARACATERIZADO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito.
Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários .
Precedentes específicos. 2.
Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3 .
Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023).
No caso em apreço, apesar da falha na informação da inserção do nome da apelante no Órgão restritivo de crédito, verifico que o Banco do apresentou contrato (ID.35414866) e indicação de dívida em nome da apelante, demonstrando a existência de relação jurídica entre as partes e a origem do débito que motivou a inscrição no SCR.
A apelante, por sua vez, limitou-se não nega a existência da dívida, mas tão somente se insurge contra a ausência de prévia notificação. É certo que a autora deveria ter sido notificada da inscrição de seu nome no Órgão mantenedor, e não tendo efetuado o envio da carta para ciência, causando-lhe prejuízo, conforme relatado na exordial.
No entanto, a Corte de Justiça Superior (STJ) que tem afirmado nos seus julgados que é “dever do Órgão mantenedor informar ou notificar consumidor, nos casos de restrição ao crédito, sendo excluída a obrigação do agente financeiro nesses casos.
A propósito, temos entendimento sumulado: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” (SÚMULA 359, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008).
Assim, cabia à apelante incluir do Órgão responsável pelo registro de crédito, no que concerne à falha ou falta de notificação alegada na exordial, tanto para discutir a responsabilidade da notificação quanto ao dano decorrente dela.
Desse modo, não se pode atribuir a responsabilidade ao Banco quanto à não notificação da inscrição do crédito.
Esta Cote de Justiça tem entendido: [...]A responsabilidade pela inclusão, correção e exclusão de informações no SCR é da instituição financeira remetente, contudo, a notificação prévia ao consumidor para fins de inscrição em cadastros de inadimplentes é obrigação do órgão mantenedor do cadastro, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 359/STJ). [...](0847606-71.2024.8.15.2001, Rel.
Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2025).
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se íntegra a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de origem.
Com arrimo no § 11, do art. 85, do CPC, majoro para 20% os honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a condição para a cobrança prevista no § 3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01 -
13/06/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 03:12
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 15:13
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:13
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:45
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:00
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
21/05/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 20:40
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 09:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 08:14
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:59
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 14:31
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 19:52
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:13
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:22
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 08:43
Conclusos para despacho
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08/04/2025 18:34
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:22
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de ELIZABETH BARBARA JUSTINO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:41
Processo Desarquivado
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13/03/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 22:00
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 19:30
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 19:30
Homologado o pedido
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25/02/2025 18:53
Conclusos para decisão
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25/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ELIZABETH BARBARA JUSTINO DA SILVA ajuizou ação em face da N.
U.
FINANCEIRA S.A. objetivando a exclusão de seu nome do cadastro positivo da do Banco Central (SCR) e indenização por danos morais em razão de suposta ausência de notificação prévia sobre a negativação.
Narra a autora que tomou conhecimento da restrição apenas ao solicitar informações ao Banco Central, e que tal inserção, além de irregular, causou-lhe danos morais, pois restringiu seu acesso a novas concessões financeiras.
Pugnou pelo deferimento do pedido de tutela de urgência para que o réu efetue a imediata exclusão de seu nome do SCR e se abstenha de promover qualquer cobrança sobre o débito questionado. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a documentação colacionada, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Para o acolhimento da tutela de urgência, contudo, é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pela autora, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que tange a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que o autor entende possuir.
Em outras palavras, apenas após a instrução processual poderá este juízo se firmar sobre a ausência de notificação prévia e a regularidade da inscrição no SCR do Bacen.
Nesse sentido também já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECARIEDADE DAS PROVAS JUNTADAS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O deferimento do pleito de antecipação de tutela depende de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
A necessidade de dilação probatória, portanto, obsta a sua concessão. (0803905-54.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021).
Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente.
Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte autora, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM).
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se. -
20/02/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2025 07:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/02/2025 07:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2025 07:38
Determinada diligência
-
08/02/2025 07:38
Determinada a citação de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (REU)
-
08/02/2025 07:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZABETH BARBARA JUSTINO DA SILVA - CPF: *07.***.*24-14 (AUTOR).
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08/02/2025 07:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2025 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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