TJPB - 0805233-88.2025.8.15.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 06:58
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 06:58
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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20/03/2025 19:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:12
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0805233-88.2025.8.15.2001 [Levantamento de Valor] REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: SEVERINO RAMOS DA ROCHA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, ex vi do disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido: Trata-se de processo distribuído pelo Banco Votorantim S/A, visando a expedição de alvará de possível valor constante em conta judicial vinculada ao PROCESSO 3010016-96.2011.8.15.2001 (20.***.***/1533-81), que tramitou no extinto sistema E-jus, ou físico.
Se físico deverá a parte solicitar o processo no arquivo judicial e pedir a digitalização do mesmo.
Da análise dos autos, verifica-se que o pleito em questão não se fez acompanhar de documentos necessários, quais sejam, peças do processo originário, imprescindíveis ao regular prosseguimento do feito.
Instado a juntar aos autos tais documentos, o exequente se manteve inerte, mesmo sendo advertido de que o descumprimento da determinação ensejaria na extinção do feito.
Ademais, cumpre frisar que a parte interessada não se desincumbiu a contento do ônus que lhe cabia, quando da distribuição da ação, conforme orientação exposta nos autos.
Sendo assim, há de se concluir que inexiste pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos dos art. 485, IV e VI, do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 09:05
Determinado o arquivamento
-
20/02/2025 09:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/02/2025 11:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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