TJPB - 0830205-06.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:38
Juntada de provimento correcional
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17/07/2025 15:15
Juntada de provimento correcional
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22/05/2025 16:36
Decorrido prazo de ROBERTO DE VASCONCELOS BEZERRA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:36
Decorrido prazo de ANISIO FLAVIO RODRIGUES DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/04/2025 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830205-06.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A ciência das partes do adiamento da presente audiência por motivo de saúde da Exa.
Magistrada.
João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de ANISIO FLAVIO RODRIGUES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de ROBERTO DE VASCONCELOS BEZERRA em 20/03/2025 23:59.
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27/02/2025 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 20:34
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/04/2025 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
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24/02/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 00:13
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830205-06.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANÍSIO FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA em face de ROBERTO DE VASCONCELOS BEZERRA, tendo por objeto a sociedade “Castelo Gás Comércio de GLP LTDA” e, por conseguinte, os bens a ela pertencentes.
Tramitado o feito, vê-se apresentação de contestação, com preliminares (id. 10527850), impugnação à contestação (id. 13098571), petição de terceiro LEONARDO FREIRE BEZERRA-ME (id. 15760033), tendo este juízo se pronunciado no id. 22473563, para que o mesmo regularize a sua intervenção no processo, observando-se, se for o caso, as disposições dos arts. 119 e seguintes do CPC/2015, e, embora intimado pessoalmente (id. 26004259), não se manifestou, conforme certidão id. 29925562.
Requeridas as provas pelo autor, id. 26522429 (depoimento pessoal do promovido e oitiva de testemunhas).
Decurso do prazo para o promovido, que, após, peticionou no id. 34834515 pedindo chamamento do feito à ordem, sob a alegação de que os demais advogados não estavam cadastrados no sistema, e requerendo provas (testemunhal, pericial e juntada de novos documentos), além de suspensão do processo para apuração de suposto delito.
Seguiu-se à designação de audiência, porém o ato foi suspenso a fim de decisão conjunta/simultânea com o processo n.º 0837815-25.2017.815.2001, que tem as mesmas partes, e também com outro feito de n.º 0804861-46.2019.815.2003, o qual aguardava apreciação das provas, tudo para realização de instrução conjunta.
Nova petição do promovido no id. 72699648 requerendo a análise da petição anterior para devolução do prazo, sob alegação de que os demais advogados não estavam cadastrados no sistema, reiterando pedido de produção das provas requeridas na petição última, além das requeridas na ação conexa de n.º 0837815-25.2017.815.2001. É o relato.
DECIDO.
Prima facie, compulsando os autos, além da questão da realização de audiência conjunta, existem alegações pendentes de análise pelo juízo: preliminares da contestação, pedidos inseridos em petições outras do promovido e habilitação de terceiro interessado.
DAS PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO - Suspensão do processo No que pertine ao pleito de suspensão do processo para apuração de suposto delito, invocando o promovido, para tanto, o art. 315 do CPC, melhor sorte não assiste ao promovido.
A presente lide versa sobre negócio jurídico firmado entre as partes, referente à transformação do quadro societário da empresa “Castelo Gás Comércio de GLP”, tendo como causa de pedir inadimplemento do promovido, perseguindo o autor a rescisão contratual com a exclusão do promovido do quadro societário, a perda do sinal pago pelo promovido, devolução ao promovido das 03 (três) parcelas pagas, além de medidas para evitar transferência ou alienação de bens.
Não obstante as alegações da defesa acerca de suposto delito praticado pelo autor, de obtenção de benefício financeiro violando contrato de sociedade, o certo é que o julgamento desta lide independe de eventual decisão em processo criminal, que sequer o promovido informa a instauração de processo criminal.
Lado outro, eventual prejuízo financeiro sofrido pelo promovido deve ser manejado na via própria.
Desta feita, descabida a suspensão do processo. - Indeferimento da inicial Alega o promovido que da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, asseverando ausência de causa de pedir em relação à perda do sinal e que não há conclusão lógica do pedido, pois não se sabe o que pretende o autor: receber o valor de R$ 70.000,00 ou devolver R$ 30.000,00.
Pois bem.
A peça inaugural descreve, detalhadamente, o negócio jurídico entre as partes, o preço total, os valores e respectiva forma de pagamento, bem como as quantias adimplidas pelo promovido, estas concernentes ao sinal de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais) e 3 (três) cheques de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, fundamentando, ainda, os pedidos no inadimplemento contratual do promovido ante o não pagamento dos demais cheques emitidos e obrigação referente a contrato com a Nacional Gás Distribuidora LTDA.
A inicial, narra, ainda, que o débito do promovido era superior a R$ 70.000,00.
Não obstante, o pedido final não contêm qualquer pleito de pagamento acerca deste valor ou de quantias inadimplidas pelo promovido, mas de perda do valor do sinal em favor do autor, asseverando, por fim, o direito do promovido à devolução das parcelas quitadas correspondentes aos 03 (três) cheques, o que, ao meu ver, demonstra boa-fé do promovente.
Como se observa, não se sustenta a tese de defesa de inépcia da inicial, pelo que rejeito a preliminar. - Impugnação à justiça gratuita Este juízo, no id. 11423539 determinou ao autor comprovar a hipossuficiência financeira, tendo juntado extrato bancário com saldo negativo (id. 13098796), existindo ainda nos autos as declarações de imposto de renda (id. 8601183).
Alie-se a isto que incumbia ao promovido a prova de que o autor não é pessoa hipossuficiente na forma da lei.
DAS DEMAIS QUESTÕES PENDENTES - Intervenção de terceiro Quanto ao terceiro LEONARDO FREIRE BEZERRA-ME, este não é parte na lide e, mesmo intimado, não promoveu a regularização dentre os institutos de intervenção de terceiros previstos na lei adjetiva civil, devendo ser excluído do sistema. - Audiência conjunta com os processos n.º 0804861-46.2019.8.15.2003 e 0837815-25.2017.8.15.2001 Dando continuidade à análise dos autos, no processo n.º 0804861-46.2019.815.2003 (reintegração de posse c/c indenização por perdas e danos), este sim que tem como partes NACIONAL GÁS DISTRIBUIDORA LTDA em face de LEONARDO FREIRE BEZERRA-ME, que tem por objeto a posse de 1.460 vasilhames de gás, já houve apreciação de provas, sendo deferida a prova testemunhal requerida pelas partes daqueles autos.
Registre-se que na presente ação embora o autor informe a falta de pagamento do contrato de comodato com a Nacional Gás Distribuidora referente a vasilhames de gás e que os bens que guarneciam a empresa objeto desta lide foram transferidos para o local de funcionamento da empresa LEONARDO FREIRE BEZERRA-ME pertencente ao filho do ora promovido, conforme petição id. 10017880, bem como tenha listado, na petição id. 15165884, 1460 vasilhames de gás dentre os bens a imitir-se na posse, em razão da tutela recursal que determinou a substituição do promovido pelo autor na administração da sociedade “Castelo Gás Comércio de GLP LTDA” (acórdão id. 15165938), o certo é que este juízo, em primeiro plano, se pronunciou (decisão id. 15341088) acerca da ausência de indícios de prova da propriedade de bens ou que estejam relacionados no inventário dos objetos do contrato em questão, nestes termos: “não consta no processo indícios que demonstrem que todos os bens listados pelo Promovente no ID 15165884 pertencem ao ativo da empresa "Castelo Gás Comércio", requisito necessário à medida satisfativa de imissão na posse, sequer estão relacionados expressamente no inventário dos objetos do contrato de compra e venda de estabelecimento comercial anexado no ID 8385187.” Noutro momento (decisão id. 15718991) deferiu a imissão de posse: “No caso dos autos, tem-se que o autor juntou aos autos contrato de comodato celebrado entre a Nacional Gás Butano e a empresa Castelo gás – ID 8617632, revela que 1.460 vasilhames vazios de 13 kg foram confiados ao comodante, por força de comodato. (...) Diante do exposto, visando conferir efetividade á tutela concedida, bem como ao Acórdão proferido em agravo de instrumento de relatoria do Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, expeça-se mandado de imissão de posse, nos termos requeridos na petição – ID 15425329, com o auxílio de força policial, se necessário.
Cumpra-se com urgência.” Nessa esteira, embora existindo nos autos determinação judicial acerca da reintegração/imissão de posse dos citados vasilhames de gás, não vislumbro a necessidade de realização de audiência de instrução conjunta entre este processo e a ação de n.º 0804861-46.2019.815.2003, pois tem partes e pedidos diversos e sobretudo causaria tumulto processual, pois a presente lide verse sobre descumprimento contratual referente à sociedade empresarial entre autor e promovido, com argumentos de ambas as partes acerca de descumprimento de obrigações, o que necessita de profunda dilação probatória sobre os fatos atinentes à causa.
Alie-se a isto que o autor informou nestes autos que os botijões foram “devolvidos” pelo promovido após a citação (petição id. 15842950), e não obstante o deferimento de liminar na ação n.º 0804861-46.2019.815.2003, para reintegração de posse de 1.460 (mil quatrocentos e sessenta) botijões do tipo P-13 à Nacional Gás Distribuidora LTDA, a diligência não foi cumprida na integralidade, conforme certidão do meirinho no id. 26625796 daqueles autos, bem como a decisão liminar foi sobrestada por decisão em agravo de instrumento (id. 39230441 do referido processo).
Como se observa, eventual interesse na instrução una seria da Nacional Gás Distribuidora LTDA e não das partes deste processo, tendo a Nacional Gás Distribuidora LTDA, inclusive, já se manifestado naqueles autos pela ausência de conexão (id. 27599623 do referido processo).
Assim, descabida a realização de audiência conjunta com o processo n.º 0804861-46.2019.815.2003.
O processo n.º 0837815-25.2017.815.2001, por sua vez, que tem as mesmas partes desta lide, trata-se de ação de prestação de contas.
Inicialmente, convêm ressaltar que a Ação de Prestação de Contas, prevista no CPC como ação de exigir contas, possui duas fases, referindo-se a primeira à verificação da obrigação do réu de prestá-las, ou não, enquanto que, na segunda fase, existindo tal obrigação, o objetivo é a análise das contas em si.
De fato, a ação de prestação de contas já se encontra na segunda fase processual.
Não obstante, não vislumbro a necessidade de instrução conjunta, sobretudo porque na ação de prestação de contas se busca a verificação das contas em si, para levantamento de receitas, despesas e investimentos, se houver (art. 551 do CPC), a fim de apurar eventual saldo, diferente do objeto desta lide que é a rescisão contratual de formação/transformação da empresa societária e, por conseguinte, de retorno das partes ao estado anterior, nos limites do pedido inicial.
Outro ponto é que ainda não foram analisadas as provas requeridas na ação de prestação de contas, inexistindo qualquer prejuízo às partes, pois as provas podem inclusive ser emprestadas às ações que tem as mesmas partes.
No mais, sendo conexas as ações o julgamento será simultâneo. - Devolução de prazo e requerimento de provas pelo promovido Quanto ao pleito de chamamento do feito à ordem, o juízo, embora tenha determinado a inclusão dos demais advogados do promovido no sistema, não se pronunciou sobre o requerimento de tornar sem efeito certidão de decurso de prazo e, por conseguinte, sobre o pedido de provas requeridas pelo promovido, limitando-se a determinar a designação de audiência (id. 58168924).
Depreende-se dos autos, notadamente do expediente de intimação (Expediente (3574860) a intimação do promovido pelo sistema PJe, em nome do advogado habilitado, Bel.
Renan Aversari Câmara.
Alie-se a isto que o cadastramento de advogados no PJe pode ser realizado pelo próprio advogado.
Dessa forma, diante do cadastramento de advogado do promovido no sistema PJe, automaticamente, com a intimação da parte, ocorrerá a intimação do seu advogado cadastrado e, no caso específico, a intimação se deu no nome do próprio advogado.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DE ADVOGADO DA PARTE - PLURALIDADE DE PROCURADORES - PRECEDENTES DO STJ - AUSÊNCIA DE NULIDADE. - "Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles.
A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono". (AgRg nos EDcl no REsp 1575234/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016) -O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles. (TJMG Agravo Interno Cível 1.0713.14.010699-6/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 27/01/2021, Data da publicação da súmula: 29/01/2021) (grifo) Assim, válida a intimação e decorrido o prazo para requerer provas, resta precluso o pedido.
Frise-se, por oportuno, que sequer na peça contestatória houve pedido de provas pelo promovido, inobservando, assim, o disposto na legislação processual civil: “Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” (grifei) Nessa esteira, sobre as provas requeridas na ação conexa nº 0837815-25.2017.815.2001 a análise se dará naquele processo e observados os atos processuais nele praticados.
Pelo exposto, saneando o feito, REJEITO AS PRELIMINARES de suspensão do processo e de inépcia da inicial, arguidas na contestação e REJEITO À IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA formulada pelo promovido.
INDEFIRO A INTERVENÇÃO DE LEONARDO FREIRE BEZERRA-ME nestes autos.
Ato contínuo, INDEFIRO O PEDIDO do promovido de devolução de prazo, em razão da validade da intimação do advogado cadastrado, bem como INDEFIRO o pedido de produção de provas pelo promovido, ante a preclusão.
Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE AUDIÊNCIA CONJUNTA com os processos n.º 0804861-46.2019.8.15.2003 e 0837815-25.2017.8.15.2001.
Proceda o cartório com agenda para realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de produção das provas requeridas pelo autor (depoimento pessoal do promovido e inquirição de testemunhas).
Exclua-se do sistema o terceiro LEONARDO FREIRE BEZERRA-ME.
Fica a parte autora responsável pela intimação das suas testemunhas, devendo depositar o rol no prazo de 15 dias, sob pena de desistência ficta da prova.
Intime-se o promovido, pessoalmente, para comparecer à audiência, sob pena de confissão.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
20/02/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 11:09
Determinada diligência
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06/12/2024 11:09
Indeferido o pedido de ROBERTO DE VASCONCELOS BEZERRA - CPF: *88.***.*12-91 (REU)
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06/12/2024 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 22:51
Juntada de provimento correcional
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31/07/2023 15:11
Conclusos para despacho
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03/05/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 14:02
Juntada de Informações
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19/04/2023 11:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/04/2023 11:30 6ª Vara Cível da Capital.
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18/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2023 15:14
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2023 16:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/01/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 14:32
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2023 14:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/04/2023 11:30 6ª Vara Cível da Capital.
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15/01/2023 14:26
Juntada de Certidão
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06/11/2022 10:23
Juntada de provimento correcional
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10/05/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2021 08:13
Conclusos para despacho
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24/04/2021 08:13
Juntada de Certidão
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07/10/2020 00:24
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 05/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 01:51
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 05/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 01:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 05/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 02:12
Decorrido prazo de Renan Aversari Câmara em 28/09/2020 23:59:59.
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28/09/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 16:01
Conclusos para despacho
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16/04/2020 16:00
Juntada de Certidão
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01/12/2019 01:38
Decorrido prazo de LEONARDO FREIRE BEZERRA em 29/11/2019 23:59:59.
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29/11/2019 04:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 26/11/2019 23:59:59.
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29/11/2019 04:21
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 26/11/2019 23:59:59.
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27/11/2019 04:39
Decorrido prazo de Renan Aversari Câmara em 26/11/2019 23:59:59.
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26/11/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2019 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2019 13:52
Expedição de Mandado.
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25/10/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2019 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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12/09/2018 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2018 00:51
Decorrido prazo de Renan Aversari Câmara em 05/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 00:51
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 05/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 00:51
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 05/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 00:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 05/09/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2018 09:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 17:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2018 17:23
Expedição de Mandado.
-
22/08/2018 17:23
Expedição de Mandado.
-
16/08/2018 09:52
Juntada de Ofício
-
14/08/2018 14:18
Juntada de Ofício
-
09/08/2018 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 15:54
Conclusos para despacho
-
06/08/2018 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2018 12:59
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2018 10:35
Expedição de Mandado.
-
03/08/2018 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2018 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2018 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 16:39
Conclusos para despacho
-
18/07/2018 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2018 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 08:30
Conclusos para despacho
-
17/03/2018 01:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 16/03/2018 23:59:59.
-
17/03/2018 01:55
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 16/03/2018 23:59:59.
-
15/03/2018 18:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2018 18:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2018 18:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2018 00:32
Decorrido prazo de Renan Aversari Câmara em 02/03/2018 23:59:59.
-
23/02/2018 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2018 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2018 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2018 12:33
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2017 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2017 17:01
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2017 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/10/2017 11:07
Audiência conciliação realizada para 18/10/2017 16:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/10/2017 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2017 01:28
Decorrido prazo de ROBERTO DE VASCONCELOS BEZERRA em 27/09/2017 23:59:59.
-
27/09/2017 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2017 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2017 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2017 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2017 08:16
Expedição de Mandado.
-
19/08/2017 11:15
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2017 09:36
Audiência conciliação designada para 18/10/2017 16:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/08/2017 09:33
Recebidos os autos.
-
18/08/2017 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/08/2017 00:53
Decorrido prazo de ROBERTO DE VASCONCELOS BEZERRA em 28/07/2017 23:59:59.
-
07/07/2017 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2017 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2017 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2017 12:17
Expedição de Mandado.
-
30/06/2017 13:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2017 15:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/06/2017 17:24
Conclusos para decisão
-
21/06/2017 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2017
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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