TJPB - 0801964-04.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 08:11
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 21:28
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 19:06
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801964-04.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR: JOSE PEREIRA XANDU Advogados do(a) AUTOR: DIANE FERREIRA GOMES - PB33195, FREDERICO LOPES VIRGULINO DE MEDEIROS - PB14379 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que restaram devidamente cumpridas as obrigações relativas à coisa julgada, inclusive as custas processuais finais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação.
A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, consoante se infere dos extratos juntados.
Dessarte, a obrigação foi integralmente satisfeita na forma da(s) juntada(s) de comprovante(s) retro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação dos débitos executados (art. 924, inc.
II, CPC/2015).
Considerando o pagamento voluntário das custas finais, não subsiste interesse recursal.
Assim sendo, não havendo custas pendentes, de logo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Relativamente ao pedido de transferência de valores, tenho que já foi expedido o competente alvará liberatório em favor do patrono subscritor.
Assim sendo, diligencie perante o banco depositário com fins de evidenciar eventual pendência do pagamento e, em sendo o caso, de logo, oficie-se para fins de transferência dos valores em favor do patrono subscritor na forma requerida.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
27/06/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 19:35
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:45
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 09:44
Expedição de Carta.
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27/06/2025 09:32
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 13:00
Determinado o arquivamento
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09/06/2025 13:00
Outras Decisões
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14/05/2025 07:25
Conclusos para decisão
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14/05/2025 07:25
Processo Desarquivado
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13/05/2025 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Condeno as partes na proporção de 50% cada, em relação às custas e despesas processuais a serem apuradas sobre o valor do acordo, restando suspensa a exigibilidade em face da parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça, que ora, DEFIRO, conforme termos do art. 98,§ 3º do CPC. -
20/02/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 09:29
Juntada de cálculos
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06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de FREDERICO LOPES VIRGULINO DE MEDEIROS em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:16
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:21
Juntada de Alvará
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13/01/2025 15:22
Homologada a Transação
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07/01/2025 08:03
Juntada de Petição de outros documentos
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03/01/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 07:55
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA XANDU em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 17:59
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/11/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA XANDU em 04/11/2024 23:59.
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01/10/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 02:54
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 00:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/08/2024 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PEREIRA XANDU - CPF: *30.***.*38-15 (AUTOR).
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16/08/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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