TJPB - 0803007-47.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/08/2025 01:33 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 16:41 Publicado Acórdão em 21/08/2025. 
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                                            28/08/2025 16:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
 
 Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0803007-47.2024.8.15.0061 – 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna RELATOR: Des.
 
 Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Sebastião Bezerra dos Santos ADVOGADO: José Paulo Pontes Oliveira - OAB/PB 24.716 APELADO: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação -- ABAPEN Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento na ausência de interesse processual, em virtude da não demonstração de prévia tentativa de resolução administrativa.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de tentativa de conciliação extrajudicial inviabiliza o interesse processual em ações de natureza privada; e (ii) determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito viola o princípio do acesso à justiça.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para propositura de ação judicial ofende o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV), salvo exceções legais expressas, o que não se verifica nas ações envolvendo relações privadas de consumo.
 
 A Recomendação nº 159/2024 do CNJ apenas sugere o fomento de métodos alternativos de resolução de conflitos, não podendo ser interpretada como norma impositiva que condicione o exercício do direito de ação à prévia tentativa administrativa.
 
 A mera alegação de descontos indevidos em contracheque revela, em tese, a existência de pretensão resistida e demonstra o interesse processual, sendo desnecessária a demonstração de iniciativa administrativa para solução do conflito.
 
 A extinção do processo com base em suposta litigância predatória deve ser precedida da instrução probatória mínima, com respeito ao contraditório, e, se for o caso, resultar na rejeição dos pedidos com julgamento de mérito e aplicação das penalidades legais cabíveis.
 
 O indeferimento prematuro da inicial, sem análise da viabilidade jurídica do pedido ou da veracidade dos fatos alegados, afronta o princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 4º do CPC, e compromete o devido processo legal.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Apelação provida.
 
 Tese de julgamento: A ausência de tentativa de resolução administrativa prévia não obsta o exercício do direito de ação em relações jurídicas de natureza privada.
 
 A Recomendação CNJ nº 159/2024 não possui caráter vinculativo e não impõe condição para o ajuizamento de ações judiciais.
 
 A extinção do processo por ausência de interesse processual, fundada apenas na inexistência de provocação extrajudicial, afronta os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito.
 
 Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXV, CF; Recomendação CNJ 159/2024; arts. 4º CPC.
 
 Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL 0800162-08.2023.8.15.0601, Rela Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data de juntada: 10/06/2024; APELAÇÃO CÍVEL 0800505- 09.2023.8.15.0761, Rel.
 
 Des.
 
 Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2024 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Sebastião Bezerra dos Santos (id. 36259140) irresignado com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC.
 
 Em suas razões recursais, o apelante requer a reforma da sentença, defendendo que a exigência de prévia tentativa administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF).
 
 Argumenta a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, a vulnerabilidade de sua parte, a ineficácia da via administrativa em casos como este.
 
 Por fim, anulação da sentença.
 
 Não houve contrarrazões. É o relatório.
 
 VOTO - EXMO.
 
 DES.
 
 ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 O juízo de primeiro grau, escudando-se tão somente na falta de tentativa de solução extrajudicial prévia, entendeu que o autor não tinha interesse processual, ante a falta de necessidade da prestação jurisdicional.
 
 Invocou a Recomendação nº 159/2024 do CNJ que, segundo entende, determina a exigência de tentativa de conciliação prévia.
 
 Em meu entendimento, o pleno acesso à justiça constitui direito fundamental, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, de modo que se mostra irrazoável impor ao cidadão a obrigação de provocar, previamente, a via extrajudicial para a busca do direito pretendido.
 
 Apenas em casos excepcionais, exclusivamente no âmbito das relações de direito público, existe a necessidade, legalmente imposta, do prévio requerimento administrativo como caracterizador do interesse processual da parte, sendo certo que não se trata do caso em questão.
 
 Em relações de direito tipicamente privado, impor a provocação extrajudicial como requisito do ressarcimento de descontos alegadamente indevidos é menosprezar os princípios constitucionais que regem o direito processual.
 
 Este é entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça, como se pode verificar: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 INTERESSE DE AGIR.
 
 EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos não contratados.
 
 Pleiteou indenização por danos materiais e morais.
 
 A sentença de primeira instância extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundamentando-se na ausência de interesse de agir por não ter sido realizado prévio requerimento administrativo.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em: (i) saber se é necessária a tentativa de resolução administrativa prévia para ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito em casos de supostos descontos indevidos em benefício previdenciário; e (ii) determinar se a decisão de primeira instância que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base na ausência de interesse de agir, foi correta.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica às ações declaratórias de inexistência de débito, uma vez que estas visam a declaração de inexistência de relação jurídica e não a obtenção de documentos bancários. 4.
 
 O direito de acesso ao Judiciário é constitucionalmente garantido, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, não podendo ser condicionado à tentativa de solução administrativa.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 5.Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL 0800505- 09.2023.8.15.0761, Rel.
 
 Des.
 
 Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2024) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
 
 PROVIMENTO. - O art. 5º, XXXV, da Constituição da República assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", logo, o acesso ao Poder Judiciário prescinde o esgotamento da via administrativa. - Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos de seguro, supostamente não contratado, realizados na conta-corrente de titularidade do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte. (APELAÇÃO CÍVEL 0800162-08.2023.8.15.0601; Rela Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível; Data de juntada: 10/06/2024 Nesse contexto, não se exigindo o esgotamento da via extrajudicial (não se pode falar em via administrativa numa relação privada), não há como acolher a alegação de ausência de interesse processual, sob pena de violação aos princípios do acesso à justiça e do devido processo legal.
 
 Ademais, a Recomendação CNJ 159/2024 apenas propõe o fomento (não a exigência) ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, inclusive pré-processuais (item 3, anexo B), o que não significa impor que exista uma notificação extrajudicial prévia como pressuposto processual.
 
 Vejamos: ANEXO B RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
 
 Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação.
 
 Em nenhum momento, portanto, a referida recomendação condiciona o recebimento da petição inicial à demonstração de prévia tentativa de conciliação extrajudicial; ela apenas propõe, como medida possível para se evitar a litigiosidade excessiva, o fomento e o incentivo, nunca a imposição, ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos.
 
 Por isso, o indeferimento da inicial pelo simples fato de não haver prova da tentativa de conciliação extrajudicial prévia excede os limites do razoável e desborda na exigência de um pressuposto processual inexistente e contrário ao princípio do acesso à jurisdição. É inegável que tem havido um aumento espantoso de demandas contra bancos, algumas procedentes outras não, boa parte em virtude de uma atuação agressiva de alguns escritórios de advocacia.
 
 Também é certo que muitas dessas ações parecem assumir uma feição predatória ou abusiva, devendo o Judiciário estar atento a este cenário.
 
 No entanto, é preciso ter cuidado para não se incorrer em generalização e enquadrar todos os litígios contra bancos ou entidades, ainda que fracionados, como predatórios ou artificialmente fabricados.
 
 No caso dos autos, o autor ajuizou ação alegando a existência de descontos indevidos em seu contracheque.
 
 Pelo menos em tese, a ação proposta se mostra como meio adequado a obter a providência judicial pretendida.
 
 Também em tese, não se pode dizer que a parte não tem necessidade da tutela judicial ou que esta seria inútil. É de conhecimento público e notório que a prática de descontos indevidos em benefícios previdenciários, por associações ou outras entidades, sem a prévia e expressa autorização do beneficiário, tem sido amplamente denunciada pela imprensa e órgãos de defesa do consumidor.
 
 Casos como o do apelante, que envolvem idosos e pessoas vulneráveis, são, lamentavelmente, recorrentes e revelam um padrão de conduta abusiva, que gera enriquecimento ilícito das associações e causa prejuízos diretos a uma parcela fragilizada da população.
 
 A bem da verdade, se o autor alega que sofreu descontos indevidos e até o momento a entidade ainda não foi citada, existe uma necessidade de que o Judiciário se pronuncie sobre o mérito da controvérsia.
 
 Portanto, a resistência em cessar os descontos e a necessidade de buscar a reparação judicial já configuram, por si só, a pretensão resistida e o interesse de agir, tornando despicienda qualquer prévia tentativa administrativa, que, na prática, raramente levaria à solução amigável da lide em casos de cobranças indevidas e danos morais Sendo assim, a extinção do processo sem resolução do mérito não parece o caminho mais apropriado, mesmo que seja para coibir eventual litigância predatória.
 
 Em tal circunstância, caso demonstrado que realmente existe uma litigância de má-fé, a resposta adequada seria o indeferimento dos pleitos (apreciando o mérito) e a imposição das sanções previstas em lei.
 
 Há de se observar que a Recomendação 159/2014 do CNJ, invocada na sentença como fundamento para a extinção do feito, apenas sugere a “adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas”, não indicando exatamente que medidas seriam estas.
 
 Por certo, que se trata de medidas de gestão consonantes com a legislação processual, não cabendo a extinção do feito se não ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Forçoso concluir, portanto, que houve equívoco na extinção prematura do processo, especialmente por ofender o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC).
 
 Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se dê prosseguimento regular ao processo. É como voto.
 
 Des.
 
 Aluizio Bezerra Filho RELATOR
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                                            19/08/2025 08:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 08:34 Conhecido o recurso de SEBASTIAO BEZERRA DOS SANTOS - CPF: *25.***.*30-06 (APELANTE) e provido 
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                                            18/08/2025 17:45 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            01/08/2025 00:15 Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
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                                            30/07/2025 18:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 17:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 17:52 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            30/07/2025 12:03 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            28/07/2025 14:24 Conclusos para despacho 
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                                            28/07/2025 14:24 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2025 09:20 Recebidos os autos 
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                                            28/07/2025 09:20 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/07/2025 09:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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