TJPB - 0803007-47.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0803007-47.2024.8.15.0061 – 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna RELATOR: Des.
Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Sebastião Bezerra dos Santos ADVOGADO: José Paulo Pontes Oliveira - OAB/PB 24.716 APELADO: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação -- ABAPEN Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento na ausência de interesse processual, em virtude da não demonstração de prévia tentativa de resolução administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de tentativa de conciliação extrajudicial inviabiliza o interesse processual em ações de natureza privada; e (ii) determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito viola o princípio do acesso à justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para propositura de ação judicial ofende o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV), salvo exceções legais expressas, o que não se verifica nas ações envolvendo relações privadas de consumo.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ apenas sugere o fomento de métodos alternativos de resolução de conflitos, não podendo ser interpretada como norma impositiva que condicione o exercício do direito de ação à prévia tentativa administrativa.
A mera alegação de descontos indevidos em contracheque revela, em tese, a existência de pretensão resistida e demonstra o interesse processual, sendo desnecessária a demonstração de iniciativa administrativa para solução do conflito.
A extinção do processo com base em suposta litigância predatória deve ser precedida da instrução probatória mínima, com respeito ao contraditório, e, se for o caso, resultar na rejeição dos pedidos com julgamento de mérito e aplicação das penalidades legais cabíveis.
O indeferimento prematuro da inicial, sem análise da viabilidade jurídica do pedido ou da veracidade dos fatos alegados, afronta o princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 4º do CPC, e compromete o devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação provida.
Tese de julgamento: A ausência de tentativa de resolução administrativa prévia não obsta o exercício do direito de ação em relações jurídicas de natureza privada.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 não possui caráter vinculativo e não impõe condição para o ajuizamento de ações judiciais.
A extinção do processo por ausência de interesse processual, fundada apenas na inexistência de provocação extrajudicial, afronta os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito.
Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXV, CF; Recomendação CNJ 159/2024; arts. 4º CPC.
Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL 0800162-08.2023.8.15.0601, Rela Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data de juntada: 10/06/2024; APELAÇÃO CÍVEL 0800505- 09.2023.8.15.0761, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2024 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Sebastião Bezerra dos Santos (id. 36259140) irresignado com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC.
Em suas razões recursais, o apelante requer a reforma da sentença, defendendo que a exigência de prévia tentativa administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF).
Argumenta a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, a vulnerabilidade de sua parte, a ineficácia da via administrativa em casos como este.
Por fim, anulação da sentença.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
VOTO - EXMO.
DES.
ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O juízo de primeiro grau, escudando-se tão somente na falta de tentativa de solução extrajudicial prévia, entendeu que o autor não tinha interesse processual, ante a falta de necessidade da prestação jurisdicional.
Invocou a Recomendação nº 159/2024 do CNJ que, segundo entende, determina a exigência de tentativa de conciliação prévia.
Em meu entendimento, o pleno acesso à justiça constitui direito fundamental, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, de modo que se mostra irrazoável impor ao cidadão a obrigação de provocar, previamente, a via extrajudicial para a busca do direito pretendido.
Apenas em casos excepcionais, exclusivamente no âmbito das relações de direito público, existe a necessidade, legalmente imposta, do prévio requerimento administrativo como caracterizador do interesse processual da parte, sendo certo que não se trata do caso em questão.
Em relações de direito tipicamente privado, impor a provocação extrajudicial como requisito do ressarcimento de descontos alegadamente indevidos é menosprezar os princípios constitucionais que regem o direito processual.
Este é entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça, como se pode verificar: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INTERESSE DE AGIR.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos não contratados.
Pleiteou indenização por danos materiais e morais.
A sentença de primeira instância extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundamentando-se na ausência de interesse de agir por não ter sido realizado prévio requerimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se é necessária a tentativa de resolução administrativa prévia para ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito em casos de supostos descontos indevidos em benefício previdenciário; e (ii) determinar se a decisão de primeira instância que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base na ausência de interesse de agir, foi correta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica às ações declaratórias de inexistência de débito, uma vez que estas visam a declaração de inexistência de relação jurídica e não a obtenção de documentos bancários. 4.
O direito de acesso ao Judiciário é constitucionalmente garantido, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, não podendo ser condicionado à tentativa de solução administrativa.
IV.
DISPOSITIVO 5.Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL 0800505- 09.2023.8.15.0761, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2024) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PROVIMENTO. - O art. 5º, XXXV, da Constituição da República assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", logo, o acesso ao Poder Judiciário prescinde o esgotamento da via administrativa. - Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos de seguro, supostamente não contratado, realizados na conta-corrente de titularidade do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte. (APELAÇÃO CÍVEL 0800162-08.2023.8.15.0601; Rela Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível; Data de juntada: 10/06/2024 Nesse contexto, não se exigindo o esgotamento da via extrajudicial (não se pode falar em via administrativa numa relação privada), não há como acolher a alegação de ausência de interesse processual, sob pena de violação aos princípios do acesso à justiça e do devido processo legal.
Ademais, a Recomendação CNJ 159/2024 apenas propõe o fomento (não a exigência) ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, inclusive pré-processuais (item 3, anexo B), o que não significa impor que exista uma notificação extrajudicial prévia como pressuposto processual.
Vejamos: ANEXO B RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação.
Em nenhum momento, portanto, a referida recomendação condiciona o recebimento da petição inicial à demonstração de prévia tentativa de conciliação extrajudicial; ela apenas propõe, como medida possível para se evitar a litigiosidade excessiva, o fomento e o incentivo, nunca a imposição, ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos.
Por isso, o indeferimento da inicial pelo simples fato de não haver prova da tentativa de conciliação extrajudicial prévia excede os limites do razoável e desborda na exigência de um pressuposto processual inexistente e contrário ao princípio do acesso à jurisdição. É inegável que tem havido um aumento espantoso de demandas contra bancos, algumas procedentes outras não, boa parte em virtude de uma atuação agressiva de alguns escritórios de advocacia.
Também é certo que muitas dessas ações parecem assumir uma feição predatória ou abusiva, devendo o Judiciário estar atento a este cenário.
No entanto, é preciso ter cuidado para não se incorrer em generalização e enquadrar todos os litígios contra bancos ou entidades, ainda que fracionados, como predatórios ou artificialmente fabricados.
No caso dos autos, o autor ajuizou ação alegando a existência de descontos indevidos em seu contracheque.
Pelo menos em tese, a ação proposta se mostra como meio adequado a obter a providência judicial pretendida.
Também em tese, não se pode dizer que a parte não tem necessidade da tutela judicial ou que esta seria inútil. É de conhecimento público e notório que a prática de descontos indevidos em benefícios previdenciários, por associações ou outras entidades, sem a prévia e expressa autorização do beneficiário, tem sido amplamente denunciada pela imprensa e órgãos de defesa do consumidor.
Casos como o do apelante, que envolvem idosos e pessoas vulneráveis, são, lamentavelmente, recorrentes e revelam um padrão de conduta abusiva, que gera enriquecimento ilícito das associações e causa prejuízos diretos a uma parcela fragilizada da população.
A bem da verdade, se o autor alega que sofreu descontos indevidos e até o momento a entidade ainda não foi citada, existe uma necessidade de que o Judiciário se pronuncie sobre o mérito da controvérsia.
Portanto, a resistência em cessar os descontos e a necessidade de buscar a reparação judicial já configuram, por si só, a pretensão resistida e o interesse de agir, tornando despicienda qualquer prévia tentativa administrativa, que, na prática, raramente levaria à solução amigável da lide em casos de cobranças indevidas e danos morais Sendo assim, a extinção do processo sem resolução do mérito não parece o caminho mais apropriado, mesmo que seja para coibir eventual litigância predatória.
Em tal circunstância, caso demonstrado que realmente existe uma litigância de má-fé, a resposta adequada seria o indeferimento dos pleitos (apreciando o mérito) e a imposição das sanções previstas em lei.
Há de se observar que a Recomendação 159/2014 do CNJ, invocada na sentença como fundamento para a extinção do feito, apenas sugere a “adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas”, não indicando exatamente que medidas seriam estas.
Por certo, que se trata de medidas de gestão consonantes com a legislação processual, não cabendo a extinção do feito se não ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Forçoso concluir, portanto, que houve equívoco na extinção prematura do processo, especialmente por ofender o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se dê prosseguimento regular ao processo. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho RELATOR -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
28/07/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 22:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:37
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803007-47.2024.8.15.0061 Advogados do(a) AUTOR: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716, RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700 INTIMAÇÃO INTIMO O(A) o promovido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 331, §1º, CPC). 1 de julho de 2025 -
01/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:21
Deferido o pedido de
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30/06/2025 07:07
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:00
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803007-47.2024.8.15.0061 Advogados do(a) AUTOR: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716, RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700 INTIMAÇÃO INTIMO O(A) autor para se manifestar acerca da certidão id 114454655. 13 de junho de 2025 -
13/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/05/2025 12:17
Expedição de Carta.
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22/05/2025 11:29
Deferido o pedido de
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19/05/2025 07:05
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:20
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 07:04
Conclusos para despacho
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16/04/2025 18:50
Deferido o pedido de
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14/04/2025 07:23
Conclusos para decisão
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11/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:05
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:46
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/03/2025 12:50
Expedição de Carta.
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11/03/2025 19:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2025 07:02
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:07
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 19:19
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna SENTENÇA
Vistos.
A parte autora, devidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, ajuizou(aram) a presente ação declaratória (de inexistência) c/c repetição de indébito e indenização (por danos morais sofridos) em face do AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, igualmente identificado.
Foi determinada a emenda da inicial, em conformidade com o art. 321, caput, do Código de Processo Civil.
Regularmente intimada, a parte promovente deixou transcorrer o prazo sem o cumprimento integral das determinações. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
A Lei Adjetiva Civil é clara e dispensa qualquer exegese ao dispor da seguinte forma acerca do tema: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Outrossim, faz-se mister ressaltar que o indeferimento da peça vestibular é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, em consonância com o disposto no art. 485, do CPC.
Regularmente intimada a emendar a inicial, demonstrando a prévia tentativa de solução extrajudicial de sua controvérsia (e não o exaurimento daquela via), a parte autora, por seu advogado, apresentou petição pela desnecessidade dessa provocação, ante o princípio da inafastabilidade da Jurisdição e do acesso ao Poder Judiciário.
Entendo, porém, que não assiste razão à parte autora.
Explico.
Melhor refletindo sobre a questão, tenho que quando a Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se unicamente ao exercício do direito de ação.
Ocorre que o exercício do direito de ação pressupõe a presença das denominadas condições da ação, sendo uma delas o interesse de agir (necessidade).
A necessidade de exercer o direito de ação só surge quando existe um conflito de interesses.
E tal conflito de interesses somente aparece quando há uma pretensão resistida.
Desse modo, a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário.
Assim, a caracterização do interesse de agir nas ações derivadas das relações de consumo somente surgirá quando tiver havido uma prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
Não se pode esquecer que o sistema de proteção e defesa do consumidor atual oferece um variado leque de órgãos e ferramentas aptos a solucionar a questão.
Portanto, é impositiva a demonstração da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
Na esteira do tratamento de situações como a dos autos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR 1.0000.22.157099-7/002, já mencionado no despacho que ordenou a emenda à inicial, apreciou o seu Tema 91, cuja questão a ser solucionada é: “configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial.” No julgamento do dito IRDR o Tribunal Mineiro fixou as seguintes teses: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida.
Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências.
Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito.
Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir”.
Por sua vez, o E.
TJPB já teve oportunidade de se debruçar sobre questão semelhante, qual seja, a prévia necessidade de solução extrajudicial para fins de configuração do interesse de agir (necessidade).
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800625-76.2022.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única de Conde RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Raimunda Alcides Ferreira ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas - OAB/SP 424.048 APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567 DIREITO CIVIL.
Ação Declaratória cumulada com Indenizatória.
Procedência parcial.
Apelação Cível da consumidora.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Pretensão de cancelamento.
Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008).
Inocorrência.
Interesse processual não demonstrado.
Reconhecimento de ofício.
Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1.
Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3.
Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4.
No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5.
Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6.
Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28654895). (0800625-76.2022.8.15.0441, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024)." "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO..
AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR.
EXIGÊNCIA DO ART, 17-A , §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO PREJUDICADO.
Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (0835739-52.2022.8.15.2001, Rel.
Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024)" Por fim, a necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução administrativa é uma das recomendações contidas na recentíssima Recomendação nº 159/24 do Conselho Nacional de Justiça, que traz medidas para identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado "litigância abusiva", constantes no nexo “B”, que, se não tratado adequadamente, vai obstaculizar por completo o acesso ao Poder Judiciário, senão veja-se trecho pertinente: “10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;” Não bastasse, a decisão que determinou a emenda não foi reformada, razão pela qual opera todos os efeitos legais, cabendo à parte cumpri-la, sob as penas lá assinaladas.
Desse modo, considerando que a parte autora não demonstrou a prévia tentativa de solução extrajudicial de sua contenda por qualquer dos meios administrativos que lhe são postos à disposição pelo sistema de proteção ao consumidor, entendo que lhe falece interesse processual para a propositura da presente ação judicial, o que, na forma dos julgados e recomendações citadas, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois não foi apresentada defesa, nem constituído profissional pela parte adversa.
Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido a respeito (aplicação analógica do art. 331, §3º, CPC).
Em seguida, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, conclusos para os fins do art. 485, §7º do CPC .
Cumpra-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/02/2025 07:54
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 01:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO BEZERRA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:44
Outras Decisões
-
13/01/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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