TJPB - 0809632-28.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de ADENALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:05
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0809632-28.2024.8.15.0181 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: ADENALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR IMPETRADO: MARIA DO SOCORRO SANTOS BRILHANTE, MUNICÍPIO DE PILÕES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADENALDO SOARES DE OLIVEIRA JÚNIOR em razão de ato praticado por MARIA DO SOCORRO SANTOS BRILHANTE, conforme narra a peça vestibular.
Determinada a emenda a inicial.
A parte autora apresentou petição.
Autos conclusos. É o relatório, no essencial.
DECIDO. É caso de indeferimento da peça vestibular.
A parte autora foi devidamente intimada para emenda a inicial com a finalidade de indicar a Autoridade Coautora, todavia informou como sendo MARIA DO SOCORRO SANTOS BRILHANTE.
Acontece que, a indicação apresentada pela parte promovente permanece equivocada.
A Autoridade Coautora é aquele responsável pela emissão da ordem considerada ilegal, não devendo ser confundida com a pessoa física ocupante do referido cargo.
Sobre o tema, entende a jurisprudência: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
DELITO DO ART. 157, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DO CENTRO DE TRIAGEM MASCULINO DE ABAETETUBA – CTMABT - PARA A COLÔNIA PENAL AGRÍCOLA DE SANTA IZABEL – CPASI.
INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE COATORA.
CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA.
COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL.
NÃO CONHECIMENTO 1. É entendimento uníssono da jurisprudência pátria que a indicação errônea da autoridade coatora enseja no não conhecimento do writ, porquanto não há possibilidade de corrigir a iminente ilegalidade apontada; 2.
Ordem não conhecida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em não conhecer da ordem impetrada, nos termos do voto do e.
Des. relator.
Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos sete dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desa.
Eva do Amaral Coelho. (TJ-PA - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 0817655-19.2022.8.14.0000, Relator: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 07/03/2023, Seção de Direito Penal) - grifos nossos.
Portanto, existindo irregularidade na mencionada indicação, a extinção do feito é medida cabível ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência do indeferimento da peça vestibular, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
A análise do pedido liminar resta PREJUDICADA.
CONDENO a parte impetrante ao adimplemento das custas judiciais e despesas de ingresso, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade judicial que, agora, DEFIRO.
Sem honorários.
Apresentado recurso, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo, em razão de inexistir triangularização processual.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:33
Liminar Prejudicada
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20/02/2025 08:33
Indeferida a petição inicial
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19/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 03:07
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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