TJPB - 0801035-70.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:01
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
29/08/2025 10:58
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
29/08/2025 09:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:30
Decorrido prazo de SOBRAL & CIA LTDA - EPP em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:30
Decorrido prazo de GERENTE REGIONAL DA SEGUNDA REGIÃO (GR2) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA (SEFAZ-PB) (GUARABIRA) em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:24
Decorrido prazo de SOBRAL & CIA LTDA - EPP em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:24
Decorrido prazo de GERENTE REGIONAL DA SEGUNDA REGIÃO (GR2) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA (SEFAZ-PB) (GUARABIRA) em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:46
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806339-90.2021.8.15.0331 ORIGEM : 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR : Exmo.
Dr.
Marcos Coelho de Sale (Juiz convocado) APELANTE : Estado da Paraíba, por seu Procurador APELADO : SOBRAL & CIA LTDA - EPP ADVOGADO : Saulo Medeiros da Costa Silva – OAB/PB 13.657 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL.
MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível e Remessa Necessária interpostas contra sentença que concedeu segurança, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por SOBRAL & CIA LTDA - EPP, para determinar à autoridade coatora – Gerente Regional da Segunda Região da Secretaria do Estado da Paraíba – o restabelecimento da inscrição estadual da empresa, suspensa em razão de inadimplemento de ICMS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é juridicamente válida a suspensão da inscrição estadual como medida coercitiva indireta para compelir o contribuinte ao pagamento de tributo (ICMS), diante da vedação de sanções políticas pelo ordenamento jurídico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que é inadmissível a utilização de meios indiretos e coercitivos para cobrança de tributos, como interdição de estabelecimentos, apreensão de mercadorias e impedimento ao exercício de atividades empresariais, conforme as Súmulas 70, 323 e 547 do STF.
A suspensão da inscrição estadual, ainda que prevista em regulamento estadual (art. 139-B, II, do RICMS/PB), na prática impossibilita a emissão de documentos fiscais, paralisa as operações comerciais e configura interdição indireta do estabelecimento, caracterizando sanção política vedada.
A norma invocada pelo Estado da Paraíba, constante de ato infralegal (RICMS/PB), não possui força normativa para restringir o exercício de atividade econômica nem pode se sobrepor aos princípios constitucionais e súmulas vinculantes do STF.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba está firmada no sentido da ilegalidade da suspensão de inscrição estadual como meio coercitivo de cobrança tributária, reconhecendo tratar-se de sanção política inconstitucional, sendo essa a orientação reiterada em casos análogos.
O ordenamento jurídico disponibiliza meios adequados e legais para cobrança de créditos tributários, tais como a execução fiscal (Lei nº 6.830/1980), protesto de Certidão de Dívida Ativa e parcelamento administrativo, não se admitindo medidas que afrontem os direitos fundamentais e a livre iniciativa.
A alegação de inadimplência contumaz do contribuinte não autoriza a adoção de medidas coercitivas ilegais, pois as súmulas do STF possuem aplicabilidade irrestrita e não admitem exceções nesse sentido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: A suspensão de inscrição estadual como meio de coagir o contribuinte ao pagamento de tributos configura sanção política, vedada pelo ordenamento jurídico.
A existência de inadimplemento fiscal não autoriza a adoção de medidas coercitivas que restrinjam o exercício da atividade econômica.
A previsão em ato infralegal não legitima medida que viole princípios constitucionais nem permite afastar a eficácia das Súmulas 70, 323 e 547 do STF.
O Estado dispõe de meios legais e eficazes para a cobrança do crédito tributário, não podendo recorrer a medidas indiretas de coerção.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º; Lei nº 6.830/1980; RICMS/PB, art. 139-B, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70, 323 e 547; STF, RE 565.048, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 29.05.2014, DJE 197 de 09.10.2014, Tema 31; TJPB, AC 0806339-90.2021.8.15.0331, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. 20.05.2024; TJPB, AC 0065988-97.2014.8.15.2001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 30.05.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária oriundas da sentença de Id n. 35040287 que, proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por SOBRAL & CIA LTDA - EPP contra ato do GERENTE REGIONAL DA SEGUNDA REGIÃO DA SECRETARIA DO ESTADO DA PARAÍBA que concedeu a segurança pleiteada determinando que a autoridade coatora restabeleça a inscrição estadual da impetrante.
Irresignado, o Estado da Paraíba interpôs recurso apelatório, Id. 35040288, sustentando, em suma, a legalidade do ato de suspensão da inscrição estadual em razão de expressa imposição contida no art. 139-B, II, do RICMS/PB a teor do que impõe o princípio da legalidade.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 35040290).
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
V O T O: Exmo.
Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Sales (Relator).
Conheço do reexame necessário, na forma do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009.
Conheço do apelo, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.
A controvérsia cinge-se à legalidade da suspensão de inscrição estadual como medida administrativa face ao inadimplemento de ICMS. 1.
Da Jurisprudência Consolidada do STF O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado sobre a impossibilidade de utilização de medidas coercitivas indiretas para cobrança de tributos, cristalizado nas seguintes súmulas: Súmula 70: "É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo" Súmula 323: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" Súmula 547: "Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais" 2.
Da Natureza Jurídica da Suspensão da Inscrição Estadual A suspensão da inscrição estadual, na prática, impede o exercício da atividade empresarial, uma vez que a) impossibilita a emissão de documentos fiscais; b) paralisa as operações comerciais regulares c) caracteriza interdição indireta do estabelecimento; d) Viola o princípio constitucional da livre iniciativa (art. 170, CF) Tal medida, quando condicionada ao pagamento de tributos, configura inequívoca sanção política, espécie vedada pelo ordenamento jurídico. 3.
Da Alegada Previsão Legal O argumento de que a medida estaria prevista no RICMS/PB não prospera, pois: a) Decreto estadual não pode criar restrições ao exercício de atividade econômica não previstas em lei em sentido estrito b) A previsão em ato infralegal não afasta a inconstitucionalidade da medida face aos princípios constitucionais c) A regulamentação deve observar os limites constitucionais, não podendo contrariar súmulas do STF 4.
Da Jurisprudência deste Tribunal Este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
IRRESIGNAÇÃO.
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA COBRANÇA DO CRÉDITO RESPECTIVO.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 70, 323 e 547 do STF.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM CASO SEMELHANTE NA CORTE SUPREMA E NESTA CORTE DOMÉSTICA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.” (Súmula 70) “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” (Súmula 323) Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. (Súmula 547) É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – “sanção política” –, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários. [Tese definida no RE 565.048, rel. min.
Marco Aurélio, P, j. 29-5-2014, DJE 197 de 9-10-2014, Tema 31.] (0806339-90.2021.8.15.0331, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
CONSTRIÇÃO IMPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTRA A EMPRESA.
PRÁTICA ABUSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE MEIOS LEGAIS PARA A COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PROIBIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Desnecessária a apreensão de produtos, ou o bloqueio de inscrição em cadastro, para que o Estado possa reaver supostos impostos fraudados, pois, no caso de não haver o pagamento do tributo, a empresa apelante poderá vir a sofrer todas as medidas coercitivas de praxe por outros meios que não a retenção, a exemplo da inscrição do crédito em dívida ativa. "Súmula 323/STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." (0065988-97.2014.8.15.2001, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2024) O ordenamento jurídico disponibiliza mecanismos adequados para cobrança de créditos tributários: Execução fiscal (Lei 6.830/80); Protesto de CDA (Lei 9.492/97); Inscrição em cadastros de inadimplentes; Parcelamento administrativo A alegação de que haveria relativização das súmulas em casos de "inadimplência contumaz" não encontra respaldo na jurisprudência.
As súmulas mencionadas mantêm plena eficácia, sendo aplicáveis independentemente da habitualidade do inadimplemento.
O argumento de que a manutenção da sentença prejudicaria a atuação fiscal não procede, pois, o Estado possui meios legais eficazes para cobrança.
A proteção aos direitos fundamentais deve prevalecer.
A legalidade administrativa é princípio inafastável A suspensão da inscrição estadual como meio de compelir o contribuinte ao pagamento de tributos constitui sanção política vedada pelo ordenamento jurídico, contrariando frontalmente as Súmulas 70, 323 e 547 do STF e violando o princípio constitucional da livre iniciativa.
A sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao caso concreto, merecendo ser mantida integralmente.
DO DISPOSITIVO NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo Estado da Paraíba, mantendo integralmente a sentença recorrida que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento da inscrição estadual da impetrante.
Custas pela apelante.
Sem honorários advocatícios, conforme Súmulas 512/STF e 105/STJ. É como voto.
Juiz Convocado Marcos Coelho de Sales R E L A T O R -
30/06/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 23:23
Sentença confirmada
-
30/06/2025 23:23
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
29/06/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 23:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 08:26
Recebidos os autos
-
27/05/2025 08:22
Recebidos os autos
-
27/05/2025 08:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800966-27.2025.8.15.0141
Manoel Francisco da Silva Lima
Jaira Oliveira de Lima
Advogado: Eraldo Leite Sobrinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2025 22:21
Processo nº 0806078-22.2023.8.15.0181
Municipio de Guarabira
Limberto Campos Paulino
Advogado: John Johnson Goncalves Dantas de Abrante...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2025 08:18
Processo nº 0878271-46.2019.8.15.2001
Juliana Muniz de Andrade
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Jamira Muniz de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2019 19:24
Processo nº 0806137-10.2023.8.15.0181
Aja Massa Industria e Comercio Eireli - ...
Cpx Distribuidora LTDA
Advogado: Emanuel Lucas Neves Polari da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2023 19:03
Processo nº 0801035-70.2024.8.15.0181
Gerente Regional da Segunda Regiao (Gr2)...
Sobral &Amp; Cia LTDA - EPP
Advogado: Saulo Medeiros da Costa Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2024 10:13