TJPB - 0801035-70.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:04
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801035-70.2024.8.15.0181 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Sigilo Fiscal] APELANTE: ESTADO DA PARAIBA, GERENTE REGIONAL DA SEGUNDA REGIÃO (GR2) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA (SEFAZ-PB) (GUARABIRA) APELADO: SOBRAL & CIA LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Em razão do trânsito em julgado, RETIFICO a autuação para "Cumprimento de sentença contra a fazenda pública" DETERMINO a intimação da parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Mantendo-se a inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/09/2025 00:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 08:54
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:01
Recebidos os autos
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29/08/2025 11:01
Juntada de Certidão de prevenção
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27/05/2025 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 14:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 18:12
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 19:18
Decorrido prazo de SOBRAL & CIA LTDA - EPP em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 19:03
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801035-70.2024.8.15.0181 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Sigilo Fiscal] IMPETRANTE: SOBRAL & CIA LTDA - EPP IMPETRADO: ESTADO DA PARAIBA, GERENTE REGIONAL DA SEGUNDA REGIÃO (GR2) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA (SEFAZ-PB) (GUARABIRA) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SOBRAL COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - LTDA - EPP em razão de ato praticado pelo GERENTE REGIONAL DA SEGUNDA REGIÃO DA SECRETARIA DO ESTADO DA PARAÍBA, conforme narra a peça vestibular.
Alega que tomou conhecimento no dia 30.01.2024 que o houve a suspensão do seu cadastro estadual em razão do não recolhimento de ICMS por dois períodos ou mais.
Assim, requer "Que, apresentadas as informações necessárias, seja confirmada a liminar e CONCEDIDA A SEGURANÇA, com o fito de restabelecer, em caráter definitivo, a inscrição estadual da impetrante, como única providência em direito admitida." Juntou documentos.
Custas pagas - ID n. 85954011.
O MINISTÉRIO PÚBLICO informou não possuir interesse no feito - ID n. 99815609.
Deferida a medida liminar - ID n. 104129062.
Notificada a Autoridade Coautora - ID n. 106315974.
O ESTADO DA PARAÍBA apresentou manifestação - ID n. 106447453.
Apresentada informações pela Autoridade Coautora - ID n. 107912863.
Autos conclusos. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX estabelece que: Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A doutrina e a jurisprudência dominantes entendem que o significado da expressão direito líquido e certo repousa na demonstração dos fatos incontroversos e induvidosos, sendo irrelevante a complexidade ou não da questão.
Nesse sentido, é lapidar a lição do consagrado José Carlos Barbosa Moreira: Para fins de Mandado de Segurança, para a feição do cabimento deste remédio, trata-se de saber se os fatos, ou fato de que se originou o alegado direito, comportam, ou não, a demonstração mediante apresentação apenas da prova documental preconstituída. É esse o sentido último, é esse o resultado final a que se chega quando se analisa à exigência de que exista um direito líquido e certo.
A exigência é, na verdade, um fato de que se afirma ter nascido esse direito, seja suscetível de comprovação mediante documento preconstituído.” (Mandado de Segurança - Uma apresentação; in Mandado de Segurança (coordenador Aroldo Plínio Gonçalves); Belo Horizonte; Del Rey Editora; 1ª edição; pág. 81 Da farta jurisprudência sobre o assunto, deve ser destacada a seguinte decisão relatada pelo respeitado Min.
Carlos Mário Velloso: Direito líquido e certo é o direito subjetivo que se baseia numa relação fático-jurídica, na qual os fatos, sobre os quais incide a norma objetiva, devem ser apresentados de forma incontroversa.
Se os fatos não são induvidosos, não há o que se falar em direito líquido e certo.”(AMS 103.704, DJU 30.05.85; apud Ferraz, Sérgio; in Mandado de Segurança (individual e coletivo) aspectos polêmicos; Malheiros; São Paulo; 2ª edição; pág. 21.) Cinge-se a demanda acerca da suspensão de inscrição estadual em decorrência de não pagamento de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
O impetrante informou que no dia 24.01.2024 houve a suspensão de sua inscrição estadual sob o fundamento do não pagamento de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - tendo acostado a documentação de ID n. 85537588.
Vejamos: A Autoridade Coautor e o ESTADO DA PARAÍBA alegaram terem praticado o ato impungado com base em Legislação Estadual - ID n. 106447453 e 107912863.
No tocante às limitações do poder de tributar, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL possui os seguintes entendimentos: Súmula 70/STF: “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.” Súmula 323/STF: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” Súmula 547/STF: “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”.
Os tributos em atraso devem ser cobrados por meio de procedimentos legais, que podem ser judiciais ou extrajudiciais.
Portanto, há mecanismos legais estabelecidos para a cobrança dos créditos tributários.
Dessa forma, não é permitido recorrer a métodos indiretos para cobrar os tributos, especialmente aqueles que restrinjam, impeçam ou dificultem a atividade econômica do contribuinte inadimplente.
Quando isso acontece, a jurisprudência reconhece que se tratam de sanções políticas.
Não cabe ao Fisco proceder com o bloqueio ou suspensão da inscrição estadual com a finalidade indireta de conseguir o adimplemento do tributo.
Esse entendimento se aplica ao caso em questão, pois a suspensão da inscrição estadual, em sua essência, impede a parte impetrante de desenvolver suas atividades econômicas, caracterizando uma interdição indireta do estabelecimento.
A paralisação das atividades comerciais por meio de atos administrativos, sem que sejam esgotados os recursos judiciais para a cobrança de tributos, é incompatível com o ordenamento jurídico.
Sobre o tema, corrobora a jurisprudência, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA JUNTO - RECUSA ADMINISTRATIVA - DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PENDENTES - AFRONTA À LIBERDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - SANÇÃO POLÍTICA - PRÁTICA RECHAÇADA PELA JURISPRUDÊNCIA - "OBTER DICTUM" - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA - IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - ULTRAPASSAGEM DOS LIMITES DA ATUAÇÃO DO FISCO. 1.
Com base na documentação coligida aos autos, verifica-se que a suspensão ou o cancelamento da inscrição estadual da impetrante ocorreu com base na existência de débito fiscal em seu nome. 2.
As sanções políticas na seara tributária são amplamente rechaçadas pela doutrina e jurisprudência pátrias, por consistirem meios oblíquos de obtenção da satisfação do crédito.
Inteligência da Súmula n. 547 do STF. 3.
A recusa à reativação da inscrição da sociedade empresária no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE, em razão do inadimplemento de débitos tributários, caracteriza sanção política, estando, o ato da autoridade fiscal, eivado de patente ilegalidade, por impor restrições inadmissíveis ao livre exercício de atividade lícita. 4.
Em obiter dictum, ainda que a negativa da reativação da inscrição estadual tenha se dado, de fato, em razão de reincidência na comercialização de combustível não acobertado por documento fiscal idôneo - o que não restou comprovado nos autos -, ou seja, em virtude de uma obrigação tributária acessória, haveria mesmo assim, em princípio, descumprimento da ordem jurídica.
Isso porque a pena de cancelamento da inscrição promove o impedimento do exercício da atividade econômica, considerando que a sociedade empresária estará impossibilitada de desenvolver suas atividades de forma regular, ultrapassando-se, pois, os limites da atuação do Fisco. 5.
Recurso voluntário provido. (TJ-MG - AC: 10000190508150003 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 20/08/2020) 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015884-21.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: CESTONE OITO SUPERMERCADOS LTDA AGRAVADA: GERENTE DE SEGMENTO ATACADISTA E DE SUPERMERCADOS DA SECRETARIA DA FAZENDA DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR : Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL.
CACEPE.
IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO MEIO COERCITIVO AO PAGAMENTO DE TRIBUTO OU AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
REATIVAÇÃO DAS INCRIÇÕES NO CACEPE.
ORDEM QUE DEVE SER RESTRITA À SUSPENSÃO FUNDADA NOS DÉBITOS QUE A ORIGINARAM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança, interposto contra decisão que indeferiu o pleito liminar de reativação da inscrição cadastral fazendária das impetrantes (matriz e filial) na Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco - CACEPE. 2.
Na origem, as impetrantes pretendem a reativação de suas inscrições estaduais, sob o fundamento de que é ilegal a suspensão ou a apreensão de mercadorias para fins de obrigar ao pagamento de tributos, nos termos do Enunciado nº 323 da Súmula de Jurisprudência do STF.
Assevera que foi praticado ato abusivo e ilegal, consistente na suspensão das respectivas inscrições no CACEPE.
Ademais, requer que a Autoridade Fazendária se abstenha de realizar novas suspensões por motivo de dívida. 3.
Conforme assente jurisprudência da Suprema Corte, sumulada no enunciado de nº 323, “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Súmulas de nº 70 e 547 do Supremo Tribunal Federal e de nº 127 do Superior Tribunal de Justiça.
Embora se refira especificamente a apreensão de mercadorias, o fato é que o mesmo raciocínio se aplica a outros meios de coerção ao pagamento de tributos ou ao cumprimento de obrigações acessórias, que venham a obstar o livre exercício da atividade econômica.
Isso porque existe procedimento próprio, - qual seja, a execução fiscal - para perquirir a satisfação do crédito tributário, não podendo a Administração Pública se valer, para tanto, de vias alternativas ilegítimas, sob pena de violar o princípio do livre exercício da atividade econômica e do devido processo legal.
Importa consignar que a ratio essendi das Súmulas de nº 70 e 547 do Supremo Tribunal Federal, e de nº 127 do Superior Tribunal de Justiça, é nesse mesmo sentido de que a Fazenda Pública deve cobrar os seus créditos através de execução fiscal, sem impedir, direta ou indiretamente, a atividade profissional do contribuinte. 4.
Não é dado ao Fisco proceder à apreensão de mercadorias ou, por exemplo, ao bloqueio de inscrição estadual da impetrante, para forçá-la ao pagamento do tributo ou ao cumprimento de obrigações acessórias.
Pode a Fazenda valer-se de aplicação de multa, consistindo a apreensão em uma ilegalidade. 5.
Contudo, observe-se que o mandado de segurança não pode ser concedido em termos genéricos, a fim de obstar toda e qualquer apreensão ou futura e eventual suspensão de inscrição no CACEPE.
Cumpre determinar a reativação das inscrições no CACEPE, obstando-se nova suspensão, se fundada nos débitos que a originaram, indicados nos autos pela própria autoridade coatora.
A ordem está, destarte, restrita à suspensão fundada nos débitos relacionados nos autos e que, confessadamente, foram a causa da suspensão atacada por meio do mandado de segurança em questão. 6.
Agravo de Instrumento parcialmente provido, em ordem a determinar à Autoridade Coatora que proceda à reativação das inscrições das impetrantes no CACEPE, sendo certo que não estão impedidas futuras e eventuais suspensões, desde que não relacionadas à cobrança dos débitos indicados nos autos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator (TJ-PE - AI: 00158842120228179000, Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 14/02/2023, Gabinete do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira) - grifos nossos.
Apesar das manifestações da Autoridade Coautora e do Ente Público interessado, não foram apresentados fatos novos aptos a modificar o entendimento deste Juízo, o qual foi anteriormente exposto, quando a concessão de medida liminar.
Portanto, a concessão de segurança é medida cabível.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA para, confirmando a medida liminar anteriormente concedida, DETERMINAR que ESTADO DA PARAÍBA restabeleça o cadastro estadual da parte promovente, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
Fazenda Pública isenta de custas.
Deixo de impor qualquer condenação em honorário advocatícios, conforme entendimentos sumulados do STF e do STJ, respectivamente, nos verbetes 512 e 105.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Transcorrido o prazo recursal, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:45
Ratificada a liminar
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19/02/2025 13:45
Concedida a Segurança a SOBRAL & CIA LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-70 (IMPETRANTE)
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19/02/2025 07:52
Conclusos para decisão
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18/02/2025 02:06
Decorrido prazo de SOBRAL & CIA LTDA - EPP em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/01/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 17:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/01/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:34
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 16:57
Juntada de Petição de parecer
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04/09/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 07:28
Conclusos para decisão
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21/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 05:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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