TJPB - 0854782-82.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
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18/08/2025 08:03
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 08:03
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 01:10
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2025 00:44
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0854782-82.2016.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: OMNI BANCO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945, HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060, WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196 REU: EDNILSON JOSE DA SILVA Advogado do(a) REU: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegado omissão quanto à sucumbência.
Inexistência de omissão.
Decisão mantida no todo.
Embargos rejeitados. - Não existe omissão em sentença que aprecia todos os pontos da demanda, não sendo possível utilizar-se de embargos com o fito de instaurar nova discussão sobre controvérsia já apreciada.
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por EDMILSON JOSÉ DA SILVA, sob a alegação de que houve omissão na sentença prolatada no ID 108743496, face à necessidade de condenação da parte autora no ônus da sucumbência.
Por fim requereu que fossem acolhidos os presentes embargos, para sanar a omissão apontada.
Manifestação da parte adversa no ID 111354201, afirmando que o pleito não pode prosperar, já que não há contradição, obscuridade e omissão, não podendo ser admitidos para expressar mero inconformismo.
De outra banda, afirmou não caber a condenação em honorários da parte autora, pelo princípio da causalidade, já que o demandado deu causa ao ajuizamento da ação.
Breve relatório.
DECIDO.
Razão não assiste ao embargante, uma vez que não houve omissão, obscuridade ou contradição na sentença atacada.
No caso dos autos, a ação foi extinta por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, e §1º, do C.P.C.
Na oportunidade, observando que a parte promovida, ora embargante, apresentou-se espontaneamente por advogado com poderes para receber citação (procuração no ID 7986508) e apresentado manifestação, a parte autora foi condenada no ônus da sucumbência: “Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C”.
Resta patente que inexiste omissão, ao contrário do mencionado, haja vista a sentença ter sido coerente com o deslinde da questão.
A sentença não merece reforma.
DISPOSITIVO Ex positis, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS e mantenho a sentença em todos os seus termos, devendo, pois, permanecer como lançada.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
25/06/2025 17:26
Juntada de Petição de resposta
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25/06/2025 00:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:48
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 20:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/04/2025 20:49
Juntada de Petição de resposta
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26/03/2025 20:04
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 18:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/03/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 20:00
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0854782-82.2016.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI BANCO S.A.
REU: EDNILSON JOSE DA SILVA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte promovida para, querendo, se manifestar sobre a extinção do processo por abandono da causa, em 5 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, 20 de fevereiro de 2025.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
20/02/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:34
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 14/02/2025 23:59.
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08/02/2025 05:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/01/2025 07:48
Expedição de Carta.
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23/01/2025 07:46
Juntada de Certidão
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24/09/2024 20:06
Juntada de Certidão
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23/09/2024 21:06
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 02:00
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 01:33
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 11:35
Determinada Requisição de Informações
-
29/08/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:08
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 15:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/04/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 06:34
Juntada de provimento correcional
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02/11/2022 00:35
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 27/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 19:07
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 08:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/05/2022 06:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 17:44
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
20/05/2020 20:30
Conclusos para despacho
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20/05/2020 20:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/05/2020 01:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/05/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
18/11/2019 14:11
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 09:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 23:49
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 15:27
Juntada de aviso de recebimento
-
18/02/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2019 02:46
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/02/2019 23:59:59.
-
16/02/2019 02:29
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 15/02/2019 23:59:59.
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11/02/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 09:38
Conclusos para decisão
-
01/02/2019 09:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/11/2018 00:47
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 07/11/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2018 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 18:11
Conclusos para despacho
-
05/09/2018 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 02:08
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 03/09/2018 23:59:59.
-
07/08/2018 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2018 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 17:43
Conclusos para despacho
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14/03/2018 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2018 15:46
Declarada incompetência
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
20/09/2017 14:58
Conclusos para despacho
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13/03/2017 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/01/2017 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2016 13:34
Conclusos para decisão
-
01/11/2016 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2018
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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