TJPB - 0800986-58.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:20
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
10/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800986-58.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGÊNIO MARTINS DE LIMA RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Vistos, etc.
Apesar de devidamente intimado para comprovar a alegada condição de incapacidade financeira, como determinado no ID: 113371608, a parte autora quedou-se inerte, motivo pelo qual impõe-se o indeferimento dos benefícios gratuidade judiciária.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO- JUSTIÇA GRATUITA- PESSOA FÍSICA - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – Pessoa física – Requisitos legais previstos no artigo 98 do C.P.C/2015 e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal – Preenchimento – Necessidade para concessão da gratuidade processual: – Apenas diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 98 do C.P.C/2015 e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é que se admite a concessão do benefício da gratuidade processual.
No caso, diante da inércia da interessada em apresentar documentos hábeis ao exame de sua situação financeira atual, deve ser mantido o indeferimento de origem.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2048043-94 .2024.8.26.0000 Aparecida, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 23/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Além da declaração de pobreza, para aferição da efetiva hipossuficiência financeira, deve-se tomar por parâmetro a real capacidade financeira do litigante que pleiteia litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, aferida por meio da juntada dos respectivos documentos comprobatórios da sua situação econômica, levando-se em conta, ainda, os gastos mensais necessários à sobrevivência digna .
Não tendo a parte agravante trazido aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, imperiosa a manutenção do decisum que indeferiu a gratuidade judiciária. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 29582234420238130000, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 20/03/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024).
Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária.
INTIME o autor para, no prazo improrrogável de quinze dias, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração de sentença de extinção ante à baixa complexidade do ato - ATENÇÃO.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 04 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/09/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 22:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EUGENIO MARTINS DE LIMA - CPF: *26.***.*60-87 (AUTOR).
-
02/09/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 01:53
Decorrido prazo de EUGENIO MARTINS DE LIMA em 25/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:09
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0800986-58.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGÊNIO MARTINS DE LIMA RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Vistos, etc.
Seria o caso de indeferimento da gratuidade, pois o autor limitou-se a apresentar apenas fatura de cartão de crédito.
Todavia, visando a celeridade e o aproveitamento dos atos processuais, intime o autor, mais uma e pela última vez, para apresentar toda a documentação perquirida no ID: 108086219 para fins de análise da gratuidade, sob pena de indeferimento do pedido, em até 15 (quinze) dias.
Ressalto que a natureza jurídica da lide, revisão contratual referente a financiamento de veículo com prestação mensal no patamar de R$ 1.180,50, afasta, a priori, a condição de hipossuficiente, cabendo ao requerente trazer provas da hipossuficiencia, pois a declaração possui presunção relativa.
Cumpra-se.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:33
Determinada Requisição de Informações
-
27/05/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de EUGENIO MARTINS DE LIMA em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:05
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0800986-58.2025.8.15.2003 AUTOR: EUGÊNIO MARTINS DE LIMA RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO Vistos, etc.
Intime o autor para esclarecer se pretende demandar no Juizado Especial (inicial endereçeda ao Juizado) ou na Justiça Comum.
Se o interesse for de demandar nessa Justiça: a fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do C.P.C/2015, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 03 (três) meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 03 (três) meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/02/2025 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828468-89.2022.8.15.2001
Miguel Aciole Magalhaes
Mateus Wilson Arruda Magalhaes
Advogado: Valeria Kiara dos Santos Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2022 11:10
Processo nº 0866063-54.2024.8.15.2001
Maria Clara Albuquerque Farias
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2024 10:53
Processo nº 0000411-49.2019.8.15.0401
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Jonas Bernardo de Oliveira
Advogado: Antonio de Padua Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2019 00:00
Processo nº 0801086-97.2023.8.15.0381
Municipio de Sao Jose dos Ramos
Daniele Cristina da Silva
Advogado: Jose Ewerton Salviano Pereira e Nascimen...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2024 16:35
Processo nº 0801086-97.2023.8.15.0381
Daniele Cristina da Silva
Municipio de Sao Jose dos Ramos
Advogado: Jose Ewerton Salviano Pereira e Nascimen...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2023 12:09