TJPB - 0802650-19.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 12:42
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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29/07/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:30
Conclusos para despacho
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/06/2025 05:14
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Nº do Processo: 0802650-19.2025.8.15.0001 Classe Processual:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Levantamento de Valor] AUTOR: AUTOR: MARCELO DA SILVA SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 330, IV, DO CPC.
Vistos, etc.
MARCELO DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação de ALVARÁ JUDICIAL, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
No despacho proferido no Id 111102860, foi determinada a intimação da parte autora para, emendando a inicial, juntar aos autos, como documento essencial ao ajuizamento da ação, a declaração de Inexistência de bens a inventariar ou documento semelhante.
Regularmente intimado, o(a) demandante manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes dispositivos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, este Juízo determinou que o(a) promovente juntasse aos autos o documento requerido no id. 111102860, essencial ao ajuizamento da ação.
Inobstante, devidamente intimada, através do seu advogado, a parte demandante manteve-se silente quanto ao devido atendimento.
Desta forma, configurada a contumácia da parte autora, não há outro caminho senão a extinção do presente feito sem análise de seu mérito.
Diante dos fatos acima delineados, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, ambos do CPC.
Sem custas.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se.
Por fim, atente-se esta Escrivania para que, não interposta a apelação, intime-se a parte promovida do trânsito em julgado da sentença, conforme o art. 331, § 3º, do CPC.
Após, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA - Juíza de Direito -
16/06/2025 08:35
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 17:03
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:04
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:04
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/04/2025 21:55
Determinada a redistribuição dos autos
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13/04/2025 21:55
Declarada incompetência
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08/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:18
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 18:52
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802650-19.2025.8.15.0001 DESPACHO Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A propósito do tema, eis a orientação do STJ ( AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018). É importante ressaltar, por fim, que o art. 98, § 5º, autoriza o deferimento da gratuidade de forma parcial, o que, também, dependerá da demonstração da situação econômica da parte autora.
A propósito, a Presidência do TJPB e a Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba editaram a Portaria Conjunta n.º 02/2018 regulamentando a questão (DJe publicado em 30/11/2018).
Por fim, no tocante às ações em que se pede compensação por alegados danos morais, é necessário fazer uma observação.
Excetuadas as hipóteses estritas em que se admite pedido genérico (NCPC, art. 324, § 1º), os valores postulados a título de indenização por danos materiais ou morais, por demarcarem o próprio proveito econômico pretendido pela parte, devem ser expressamente contemplados na atribuição do valor da causa (NCPC, art. 292, V).
Descabe, pois, pleitear compensação por danos morais em quantia meramente estimativa, relegando-a livre arbitramento judicial.
Assim, cabe a especificação do montante da indenização que postula a título de compensação por dano moral, retificando o respectivo valor da causa.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC: 1- determino a intimação da parte que requer a gratuidade para, em quinze dias e sob pena de indeferimento do benefício, apresentar documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência. 2- A parte deverá apresentar extratos bancários de suas contas e as faturas de cartões de crédito referentes aos últimos três meses e a última declaração de bens e renda entregue à Receita Federal.
Sendo pessoa casada ou em união estável, deverão ser apresentados os mesmos documentos em relação ao cônjuge ou companheiro.
Intime-se.
Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem a justificação, certifique a serventia o fato e retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Campina Grande - PB, data e assinaturas eletrônicas.
HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito -
13/02/2025 12:09
Determinada Requisição de Informações
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27/01/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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