TJPB - 0815826-02.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:28
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2025 12:27
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 30/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0815826-02.2024.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE RECORRIDO: FLAVIO DANIEL NORBERTO Advogado do(a) RECORRIDO: ELIBIA AFONSO DE SOUSA - PB12587-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
VIGIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
ENQUADRAMENTO DE NÍVEL.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Campina Grande contra sentença que julgou procedente e condenou o réu na obrigação de fazer de enquadrar o autor na Referência "6" de sua classe, e ao pagamento das diferenças de vencimentos, respeitada a prescrição quinquenal.
O recorrente alega ausência de avaliação de desempenho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível reconhecer judicialmente a progressão funcional horizontal de servidor público municipal em razão da omissão da Administração quanto à avaliação de desempenho; e (ii) definir se o servidor faz jus ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes do enquadramento funcional postulado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar Municipal nº 008/2001 estabelece que a progressão horizontal depende da avaliação de desempenho e de requisitos objetivos como cursos de aperfeiçoamento e cumprimento de interstício, os quais foram reconhecidamente inviabilizados por omissão da Administração.
A ausência de políticas administrativas de promoção funcional não pode prejudicar o servidor que preenche os requisitos temporais, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
A jurisprudência do TJPB reconhece que a omissão administrativa no cumprimento do dever de realizar avaliações de desempenho configura violação ao direito subjetivo do servidor à progressão funcional.
O pedido do autor encontra amparo nas regras do PCCR (id n° 33948978 - pág 11) da Administração Geral, o qual prevê progressão de referência a cada três anos de efetivo exercício, com aumento proporcional de vencimentos, id n° 33948976 - pág 4 a 73.
A sentença observou corretamente a prescrição quinquenal e limitou os valores ao teto do Juizado Especial, em conformidade com a legislação vigente.
A alegação de violação ao princípio da separação dos poderes não se sustenta, pois o Judiciário apenas reconheceu o direito do servidor frente à omissão do Executivo, sem inovar na ordem normativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A omissão da Administração quanto à realização de avaliações de desempenho não pode impedir o direito do servidor à progressão funcional horizontal prevista em lei. É legítima a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais retroativas, quando demonstrado o cumprimento do interstício e a inércia administrativa.
A atuação judicial que reconhece o direito à progressão funcional, diante da inércia da Administração, não viola o princípio da separação dos poderes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 37, caput, X; 39.
Lei Complementar Municipal nº 008/2001, arts. 10, 15, 20, 21, 28.
Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, RI 0836769-74.2023.8.15.0001, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), Data de juntada: 09/12/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da causa. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento João Pessoa, 2025-05-19.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:08
Sentença confirmada
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26/06/2025 22:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 15:12
Juntada de Certidão de julgamento
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02/06/2025 11:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2025 08:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/04/2025 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 16:21
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:57
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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