TJPB - 0803063-66.2019.8.15.0381
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0803063-66.2019.8.15.0381 [Anulação] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO AMARAL REQUERIDO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
O executado foi intimado para quitar o débito e o fez.
A parte exequente requereu a expedição de alvarás com destaque dos honorários contratuais.
Assim, considerando que o pagamento corresponde à satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Quanto ao destaque dos honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, do EOAB, é possível a determinação de pagamento de honorários advocatícios contratuais por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que junte aos autos o contrato de honorários.
No caso dos autos, o contrato foi juntado no ID. 101234567.
Desta forma, defiro o pedido da exequente, inclusive em relação ao destaque de honorários contratuais de 30% do valor depositado pelo executado.
Expeça-se alvará em favor da parte autora e seu advogado, no modelo convencional.
Havendo obrigação de recolhimento de custas: a) CALCULEM-SE as custas processuais finais, conforme condenação imposta na sentença e, nos termos do § 1º do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB, INTIME-SE A PARTE para, em um prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento; b) Decorrido o prazo para quitação das custas processuais sem que a parte autora o faça, configurada estará a inadimplência, adotem-se as seguintes providências: b.1) Sendo o valor da guia inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n.º 9.170/2010 e seus atos regulamentares (seis salários-mínimos)1, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional, devendo, portanto, o cartório proceder com a inscrição da dívida junto ao SerasaJUD e posterior arquivamento; b.2) Caso o valor das custas supere o limite de seis salários-mínimos, nos termos do art. 3932 do Código Normais Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, promova o protesto do débito relativo às custas judiciais, por meio do portal do TJPB (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); b.3) Em seguida, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o efetivo protesto, e ainda não havendo o pagamento, expeça-se ofício encaminhando cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e certidão de débito das custas judiciais: b.3.1) à Procuradoria do Estado da Paraíba, através de seu escritório localizado nesta comarca, para fins de inscrição do débito em dívida ativa estadual; e, b.3.2) ao Serasa, através do sistema SerasaJud, para anotação no cadastro de inadimplentes, advertindo-o de que o prazo máximo de permanência dos dados do devedor naquele órgão é de 05 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 3233); c) Desde já, determino que, sobrevindo quitação, no caso de protesto, independente de conclusão, dê-se baixa no sistema.
Em seguida, advirta-se a parte que deverá comparecer ao cartório de protesto de títulos para quitar as despesas referentes a emolumentos e taxas bancárias.
No caso da Procuradoria do Estado da Paraíba, comunique-se o pagamento; e, do Serasa, requisite-se a imediata exclusão do registro.
Cumpridas todas as determinações e considerando que a parte autora concordou com o valor depositado pelo executado, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, sem nova conclusão.
Registrada e publicada pelo sistema.
Intimem-se.
Itabaiana/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
31/08/2023 11:38
Baixa Definitiva
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31/08/2023 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/08/2023 11:36
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/08/2023 15:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AMARAL em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 00:52
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:52
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 16:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2023 14:09
Juntada de Certidão de julgamento
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14/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 12:14
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2023 08:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 06:46
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AMARAL em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 05:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 05:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AMARAL em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AMARAL em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AMARAL em 04/07/2023 23:59.
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06/07/2023 12:27
Conclusos para despacho
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05/07/2023 21:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 20:51
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AMARAL em 04/07/2023 23:59.
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21/06/2023 10:04
Juntada de Petição de agravo (interno)
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06/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2023 08:56
Conclusos para despacho
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05/06/2023 08:56
Juntada de Certidão
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02/06/2023 21:45
Recebidos os autos
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02/06/2023 21:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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