TJPB - 0805521-36.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:32
Conclusos para despacho
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04/09/2025 04:03
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805521-36.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Direito Autoral] AUTOR: JOCELUCIO ISMAEL XAVIER REU: ASTRAL CIENTIFICA COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, INCA TECNOLOGIA DE PRODUTOS E SERVICOS EIRELI - EPP, ARAUJO HOLDING ADMINISTRADORA DE BENS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por JOCELUCIO ISMAEL XAVIER em face de ASTRAL CIENTÍFICA COMÉRCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, INCA TECNOLOGIA DE PRODUTOS E SERVIÇOS EIRELI - EPP e ARAUJO HOLDING ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., todos já qualificados, na qual o demandante postula indenização por danos materiais no expressivo montante de R$ 18.438.980,00 e danos morais de R$ 50.000,00, fundando sua pretensão na alegada violação de direitos autorais sobre material didático de sua autoria.
Em análise minuciosa dos autos, verifica-se a existência de demanda anteriormente distribuída perante a 6ª Vara Cível desta Comarca, autuada sob o número 0871237-44.2024.8.15.2001 e distribuída em 08 de novembro de 2024, envolvendo as mesmas partes litigantes.
Tal constatação impõe o reconhecimento da conexão processual e a consequente redistribuição dos presentes autos ao juízo prevento, conforme se passa a demonstrar.
A conexão entre as demandas revela-se cristalina quando analisados os elementos identificadores previstos no artigo 55 do Código de Processo Civil.
Verifica-se, primeiramente, a perfeita identidade subjetiva entre os feitos, posto que ambos têm como autor Jocelucio Ismael Xavier e como ré principal Astral Científica Comércio de Produtos e Equipamentos Ltda.
Além disso, ainda há a identidade de causa de pedir remota, uma vez que ambas as ações originam-se da mesma relação jurídica basilar: o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes para desenvolvimento de material didático de robótica educacional, cuja execução teve início no biênio 2018/2019.
Embora os pedidos sejam formalmente distintos, ambos decorrem do mesmo substrato fático-jurídico, configurando situação típica de conexão processual.
Na primeira ação, de natureza condenatória simples, o autor busca o recebimento de valores decorrentes do alegado inadimplemento do último mês de prestação de serviços referente a novembro de 2023, além do não reembolso de despesas de viagem, perfazendo o montante de R$ 58.008,64.
Já na presente demanda, o requerente fundamenta sua pretensão na exploração comercial não autorizada do material didático denominado "Fichas de Montagem", desenvolvido durante a vigência do mesmo contrato base, postulando indenização de monta consideravelmente superior.
A conexão dos objetos litigiosos torna-se evidente quando se constata que ambas as pretensões emanam da interpretação e execução do mesmo instrumento contratual.
A análise da validade, extensão e cumprimento deste contrato mostra-se indispensável para o deslinde de ambas as controvérsias, sendo certo que eventuais decisões divergentes sobre a mesma relação jurídica poderiam gerar situações de manifesta contradição e insegurança jurídica.
O risco de decisões contraditórias apresenta-se como elemento de particular relevância no caso em análise.
Ambas as demandas exigem interpretação dos mesmos dispositivos contratuais, análise da natureza dos serviços prestados e definição da propriedade intelectual sobre o material desenvolvido.
Decisões divergentes sobre estes aspectos centrais poderiam gerar situações de manifesta incoerência no sistema jurídico, comprometendo a segurança das relações jurídicas e a credibilidade do Poder Judiciário.
No que tange à competência, o critério temporal estabelecido pelo art. 59 do CPC é inequívoco ao determinar que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
Considerando que a primeira ação foi distribuída em 08 de novembro de 2024, enquanto a presente demanda recebeu distribuição apenas em 04 de fevereiro de 2025, resta configurada a prevenção da 6ª Vara Cível desta Comarca.
Importante ressaltar que o reconhecimento da conexão constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado, de modo que, quando evidenciada a conexão, os processos deverão ser reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, RECONHEÇO A CONEXÃO entre a presente ação e aquela distribuída sob o nº 0871237-44.2024.8.15.2001, perante a 6ª Vara Cível desta Comarca, com fundamento no art. 55 do CPC.
Em consequência, determino a redistribuição imediata dos presentes autos à 6ª Vara Cível da Comarca desta Comarca, juízo prevento, para reunião e julgamento conjunto das ações conexas.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 17:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:54
Outras Decisões
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12/08/2025 09:54
Determinada a redistribuição dos autos
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31/07/2025 22:46
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 22:46
Juntada de informação
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15/07/2025 04:40
Decorrido prazo de ARAUJO HOLDING ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:40
Decorrido prazo de INCA TECNOLOGIA DE PRODUTOS E SERVICOS EIRELI - EPP em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:40
Decorrido prazo de ASTRAL CIENTIFICA COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:40
Decorrido prazo de JOCELUCIO ISMAEL XAVIER em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:19
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0805521-36.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Direito Autoral] AUTOR: JOCELUCIO ISMAEL XAVIER REU: ASTRAL CIENTIFICA COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, INCA TECNOLOGIA DE PRODUTOS E SERVICOS EIRELI - EPP, ARAUJO HOLDING ADMINISTRADORA DE BENS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
A parte ré suscitou incompetência deste juízo em decorrência de foro de eleição (cláusula oitava), previsto no contrato objeto desta lide (id.107144049).
Ocorre, entretanto, que essa questão deve ser levantada na primeira oportunidade que a parte tem de falar nos autos.
Observa-se inequivocamente que a peça de contestação não traz esse questionamento, sendo certo que seria ali o momento adequado para a devida suscitação.
Note-se que nenhum dos litisconsortes passivos levantou essa exceção na peça contestatória, o que evidencia a preclusão do direito.
Assim, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos ao TJ-PR, formulado no id.112387669.
Após o decurso do prazo recursal, inexistindo novos requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:32
Indeferido o pedido de ASTRAL CIENTIFICA COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-91 (REU)
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13/05/2025 09:59
Decorrido prazo de ARAUJO HOLDING ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:59
Decorrido prazo de INCA TECNOLOGIA DE PRODUTOS E SERVICOS EIRELI - EPP em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:59
Decorrido prazo de ASTRAL CIENTIFICA COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:06
Conclusos para decisão
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06/05/2025 20:43
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 20:42
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 20:42
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 06:06
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 07:14
Processo Desarquivado
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20/03/2025 19:18
Decorrido prazo de JOCELUCIO ISMAEL XAVIER em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/02/2025 22:00
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 19:30
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 19:30
Homologado o pedido
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25/02/2025 18:54
Conclusos para decisão
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21/02/2025 18:49
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ID do Documento 107655397 Por JOSE HERBERT LUNA LISBOA Em 12/02/2025 15:09:34 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0805521-36.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Direito Autoral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOCELUCIO ISMAEL XAVIER REU: ASTRAL CIENTIFICA COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, INCA TECNOLOGIA DE PRODUTOS E SERVICOS EIRELI - EPP, ARAUJO HOLDING ADMINISTRADORA DE BENS LTDA DECISÃO
Vistos.
JOCELUCIO ISMAEL XAVIER ajuizou ação em face da ASTRAL CIENTÍFICA COMÉRCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, INCA TECNOLOGIA DE PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA e ARAUJO HOLDING ADMINISTRADORA DE BENS LTDA objetivando a indenização por danos materiais e morais em razão da suposta exploração indevida de sua obra intelectual.
Narrou que firmou contrato de prestação de serviços com o réu ASTRAL CIENTÍFICA, em abril de 2019, para consultoria e assessoria no desenvolvimento de documentação técnica e propostas experimentais, além de consultoria na implementação de produtos da empresa e, durante a vigência do contrato, desenvolveu um material didático inédito, intitulado "PENSAR E PRATICAR, Robótica na prática – Ensino Fundamental – 1º a 9º ano – Fichas de Montagem", contendo 246 páginas e registrado sob ISBN nº 978-65-86286-48-9.
A empresa ASTRAL CIENTÍFICA passou a comercializar o material didático em diversos processos licitatórios, sem repassar ao autor qualquer percentual sobre os valores arrecadados, que totalizariam mais de R$ 92.194.900,00.
Em dezembro de 2023, foi firmado distrato contratual entre as partes, mas a exploração econômica do material continuou.
A parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e pleito de tutela de urgência para bloqueio de ativos financeiros das rés no montante de R$ 18.438.980,00. À inicial juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária em favor do autor.
A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro, ao menos nesta fase inicial, o preenchimento das condições para o deferimento da medida pleiteada.
Embora o autor alegue a ausência de cessão de direitos autorais sobre a obra intelectual por ele desenvolvida, o reconhecimento do seu direito depende de uma análise aprofundada dos contratos firmados, bem como da efetiva comprovação da exploração econômica indevida pelos réus.
A complexidade da matéria exige uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova pericial que possa demonstrar, de forma contundente, os lucros obtidos pelas rés com a comercialização do material didático.
Não há, assim, neste momento processual, elementos que evidenciem de forma inequívoca a verossimilhança das alegações do autor a ponto de justificar o bloqueio imediato de valores de elevado montante, dessa forma, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
19/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/02/2025 15:09
Determinada a citação de ARAUJO HOLDING ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0002-00 (REU), ASTRAL CIENTIFICA COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-91 (REU) e INCA TECNOLOGIA DE PRODUTOS E SERVICOS EIRELI - EPP - CNPJ:
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12/02/2025 15:09
Determinada diligência
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12/02/2025 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOCELUCIO ISMAEL XAVIER - CPF: *31.***.*54-03 (AUTOR).
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12/02/2025 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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