TJPB - 0803063-66.2019.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/05/2025 16:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2025 09:21 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AMARAL em 15/04/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 21:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/03/2025 21:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 21:16 Juntada de documento de comprovação 
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                                            25/03/2025 21:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2025 19:17 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AMARAL em 19/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 19:17 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 18:48 Publicado Sentença em 21/02/2025. 
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                                            21/02/2025 18:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0803063-66.2019.8.15.0381 [Anulação] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO AMARAL REQUERIDO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença.
 
 O executado foi intimado para quitar o débito e o fez.
 
 A parte exequente requereu a expedição de alvarás com destaque dos honorários contratuais.
 
 Assim, considerando que o pagamento corresponde à satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
 
 Quanto ao destaque dos honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, do EOAB, é possível a determinação de pagamento de honorários advocatícios contratuais por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que junte aos autos o contrato de honorários.
 
 No caso dos autos, o contrato foi juntado no ID. 101234567.
 
 Desta forma, defiro o pedido da exequente, inclusive em relação ao destaque de honorários contratuais de 30% do valor depositado pelo executado.
 
 Expeça-se alvará em favor da parte autora e seu advogado, no modelo convencional.
 
 Havendo obrigação de recolhimento de custas: a) CALCULEM-SE as custas processuais finais, conforme condenação imposta na sentença e, nos termos do § 1º do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB, INTIME-SE A PARTE para, em um prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento; b) Decorrido o prazo para quitação das custas processuais sem que a parte autora o faça, configurada estará a inadimplência, adotem-se as seguintes providências: b.1) Sendo o valor da guia inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n.º 9.170/2010 e seus atos regulamentares (seis salários-mínimos)1, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional, devendo, portanto, o cartório proceder com a inscrição da dívida junto ao SerasaJUD e posterior arquivamento; b.2) Caso o valor das custas supere o limite de seis salários-mínimos, nos termos do art. 3932 do Código Normais Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, promova o protesto do débito relativo às custas judiciais, por meio do portal do TJPB (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); b.3) Em seguida, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o efetivo protesto, e ainda não havendo o pagamento, expeça-se ofício encaminhando cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e certidão de débito das custas judiciais: b.3.1) à Procuradoria do Estado da Paraíba, através de seu escritório localizado nesta comarca, para fins de inscrição do débito em dívida ativa estadual; e, b.3.2) ao Serasa, através do sistema SerasaJud, para anotação no cadastro de inadimplentes, advertindo-o de que o prazo máximo de permanência dos dados do devedor naquele órgão é de 05 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 3233); c) Desde já, determino que, sobrevindo quitação, no caso de protesto, independente de conclusão, dê-se baixa no sistema.
 
 Em seguida, advirta-se a parte que deverá comparecer ao cartório de protesto de títulos para quitar as despesas referentes a emolumentos e taxas bancárias.
 
 No caso da Procuradoria do Estado da Paraíba, comunique-se o pagamento; e, do Serasa, requisite-se a imediata exclusão do registro.
 
 Cumpridas todas as determinações e considerando que a parte autora concordou com o valor depositado pelo executado, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, sem nova conclusão.
 
 Registrada e publicada pelo sistema.
 
 Intimem-se.
 
 Itabaiana/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz de Direito
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                                            19/02/2025 16:27 Juntada de Alvará 
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                                            19/02/2025 16:26 Juntada de Alvará 
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                                            14/02/2025 21:02 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            12/02/2025 10:30 Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            03/10/2024 00:32 Conclusos para despacho 
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                                            01/10/2024 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2024 17:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 17:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 17:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2024 17:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2024 01:05 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/08/2024 23:59. 
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                                            18/07/2024 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 16:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2024 19:56 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2024 11:50 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            19/01/2024 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2024 10:38 Determinado o arquivamento 
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                                            19/01/2024 10:37 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            26/10/2023 14:49 Conclusos para despacho 
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                                            31/08/2023 11:38 Recebidos os autos 
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                                            31/08/2023 11:38 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            02/06/2023 21:45 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            01/06/2023 10:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/06/2023 09:07 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2023 14:54 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/02/2023 14:40 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AMARAL em 13/02/2023 23:59. 
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                                            10/01/2023 22:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2022 08:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2022 11:44 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            23/05/2022 22:24 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2021 03:34 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AMARAL em 30/11/2021 23:59:59. 
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                                            30/11/2021 09:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2021 01:54 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/11/2021 23:59:59. 
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                                            19/11/2021 16:16 Juntada de Petição de apelação 
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                                            26/10/2021 20:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2021 15:11 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/10/2021 09:08 Conclusos para julgamento 
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                                            24/07/2020 00:50 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/07/2020 23:59:59. 
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                                            23/07/2020 22:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2020 09:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2020 20:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2020 16:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2020 20:37 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2020 20:00 Juntada de Petição de réplica 
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                                            25/03/2020 07:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/03/2020 12:10 Audiência conciliação realizada para 04/03/2020 10:00 1ª Vara Mista de Itabaiana. 
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                                            30/01/2020 13:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/01/2020 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2020 13:32 Audiência conciliação designada para 04/03/2020 10:00 1ª Vara Mista de Itabaiana. 
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                                            13/01/2020 12:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/01/2020 12:52 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            12/12/2019 19:58 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2019 16:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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