TJPB - 0800401-06.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:17
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0800401-06.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JEAN RICARDO DO NASCIMENTO.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL AROAZES.
DECISÃO
Vistos.
Na presente ação requereu a parte autora que fossem-lhe concedidos os benefícios inerentes à gratuidade judiciária, declarando nos autos não possuir condições de arcar com as custas processuais.
Intimado o autor para juntar aos autos a última DIRPF, bem como os extratos bancários, para fins de análise do pedido de assistência, cumpriu a providência de maneira parcial.
O demandante, acostou, tão somente, o saldo bancário de apenas uma das instituições financeiras com as quais têm relacionamento, sendo, ainda, perceptível a ausência das transações realizadas.
Assim sendo, ao menos neste momento processual, não restou amplamente demonstrada a impossibilidade financeira do promovente em arcar com as custas e diligências processuais.
O art. 98, §6º, do CPC/15, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade do juiz conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Destarte, da análise dos documentos, DEFIRO, EM PARTE, a gratuidade judiciária ao autor, reduzindo o valor das custas em 90% (noventa por cento), possibilitando, ainda, o pagamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas.
Ainda, concedo o prazo de até 10 dias para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica, desde já, a parte autora advertida de que, antes de prolatada a sentença, se verificada a ausência do pagamento integral das custas, será intimada para, em 05 (cinco) dias, promover a respectiva quitação, sob pena de cancelamento da distribuição.
A Escrivania deve proceder com o controle.
Publicada eletronicamente.
Intime-se a parte. 01.
Sendo assim, recolhida e comprovada a primeira parcela, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do CPC. 02.
Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal. 03.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intime-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo, vindo-me conclusos. 04.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos. 05.
Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
04/09/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 07:01
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0800401-06.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JEAN RICARDO DO NASCIMENTO.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL AROAZES.
DESPACHO
Vistos.
A parte ré compareceu aos autos mesmo sem que fosse realizada sua respectiva citação, entendendo-se assim por seu comparecimento espontâneo.
No entanto, em que pese colacionado o documento da síndica representante, a procuração de outorga de poderes está pendente de assinatura.
Assim, intime-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, promover a juntada do instrumento procuratório devidamente assinado.
Na oportunidade, deve atentar que, optando por assinatura digital, a autoridade certificadora deve ser reconhecida pelo ICP-Brasil.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
26/08/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2025 02:39
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/05/2025 09:51
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:39
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0800401-06.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JEAN RICARDO DO NASCIMENTO.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL AROAZES.
DECISÃO
Vistos.
Na presente ação requereu a parte autora que fossem-lhe concedidos os benefícios inerentes à gratuidade judiciária, declarando nos autos não possuir condições de arcar com as custas processuais.
Intimado o autor para juntar aos autos a última DIRPF, bem como os extratos bancários, para fins de análise do pedido de assistência, cumpriu a providência de maneira parcial.
O demandante, acostou, tão somente, o saldo bancário de apenas uma das instituições financeiras com as quais têm relacionamento, sendo, ainda, perceptível a ausência das transações realizadas.
Assim sendo, ao menos neste momento processual, não restou amplamente demonstrada a impossibilidade financeira do promovente em arcar com as custas e diligências processuais.
O art. 98, §6º, do CPC/15, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade do juiz conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Destarte, da análise dos documentos, DEFIRO, EM PARTE, a gratuidade judiciária ao autor, reduzindo o valor das custas em 90% (noventa por cento), possibilitando, ainda, o pagamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas.
Ainda, concedo o prazo de até 10 dias para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica, desde já, a parte autora advertida de que, antes de prolatada a sentença, se verificada a ausência do pagamento integral das custas, será intimada para, em 05 (cinco) dias, promover a respectiva quitação, sob pena de cancelamento da distribuição.
A Escrivania deve proceder com o controle.
Publicada eletronicamente.
Intime-se a parte. 01.
Sendo assim, recolhida e comprovada a primeira parcela, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do CPC. 02.
Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal. 03.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intime-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo, vindo-me conclusos. 04.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos. 05.
Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
18/02/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:52
Determinada a citação de CONDOMINIO RESIDENCIAL AROAZES - CNPJ: 46.***.***/0001-81 (REU)
-
18/02/2025 12:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a JEAN RICARDO DO NASCIMENTO - CPF: *79.***.*70-15 (AUTOR)
-
18/02/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 11:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803986-87.2022.8.15.0381
Telma Maria Lopes de Albuquerque
Municipio de Itabaiana
Advogado: Jose Ewerton Salviano Pereira e Nascimen...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2022 16:29
Processo nº 0803421-31.2024.8.15.0001
Raimundo Nonato Felix
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2024 12:32
Processo nº 0804377-27.2025.8.15.2001
Fri-Sabor Alimentos LTDA
La Quitanda Market Minimercado LTDA
Advogado: Lucio Roberto de Queiroz Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2025 16:11
Processo nº 0800971-89.2025.8.15.2003
Cristiane Gonzaga da Silva
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 16:16
Processo nº 0808020-90.2025.8.15.2001
Neli Andrade da Rocha
Banco do Brasil SA
Advogado: Michel Costa Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2025 20:34