TJPB - 0873650-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/08/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/08/2025 00:32
Publicado Expediente em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av.
João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0873650-30.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 10/09/2025 Hora: 11:30 , a ser realizada de FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC.
CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Minha Reunião 0873650-30.2024.815.2001 Horário: 10 set. 2025 11:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*59.***.*10-92?pwd=ECPQZPvL0FzZUaLQgYqA39V1AwhuXb.1 ID da reunião: 859 4531 0492 Senha: 402589 João Pessoa-PB, em 5 de agosto de 2025 MARIA DE LOURDES GONDIM Analista/Técnico Judiciário -
05/08/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:49
Juntada de Petição de informação
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22/07/2025 14:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/09/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/04/2025 10:26
Recebidos os autos.
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11/04/2025 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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09/04/2025 08:45
Determinada a citação de RODRIGO FERNANDES OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*19-12 (REU)
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09/04/2025 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAMON CRISPIM GONCALVES CLARCK - CPF: *13.***.*78-54 (AUTOR).
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04/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:37
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0873650-30.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. 1 - Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei.
Apesar de na petição inicial de declarar autônomo/corretor de veículos, na procuração se declara fisioterapeuta, deixando de juntar aos autos qualquer comprovante de renda ou de despesas capazes de comprometê-la.
O art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destaque-se que, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de renda e declaração de imposto de renda atualiada, a fim de instruir pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento. 2 - Analisando a inicial e os documentos anexos a esta, deparam-nos com uma narrativa confusa e lacunosa, com participação de diversas pessoas que não estão incluídas em nenhum dos polos da demanda, algumas delas com participação sequer esclarecida.
O autor afirma ter sido vítima de um golpe perpetrado pelos réus e, ao final, requer a nulidade da transferência do veículo, sem ter trazido aos autos um único documento formal ou informal comprobatório das transações mencionadas na inicial e da participação de cada pessoa ali mencionada.
Limita-se a juntar: a) comprovantes de pagamento em nome de terceiro estranho aos autos (Omar Douglas Costa Almeida) em favor do primeiro réu, somando o total de R$23.000,00 (ID's 104156104 a 104156108); b) consulta do veículo objeto da demanda datada de 15/08/2024 apontando como proprietário o terceiro Gutemberg Teixeira R. da Silva, com restrição de alienação fiduciária (ID 104156109); c) termo de declaração do autor junto à Delegacia Regional de Ico/CE (ID 104156110); d) o CRLV do veículo, confirmando a propriedade do terceiro de nome Gutemberg e a existência de Alienação Fiduciária em favor do Banco Safra (ID 104156111); e) boletim de ocorrência formalizado pelo autor, desta feita junto à Central de Polícia Civil de João Pessoa e comprovantes de pagamento em nome do terceiro Francisco Jonathan Vieira de Lira e do autor em favor do segundo réu (ID 104156112).
Não há, portanto, qualquer indício de venda do veículo por seu até então legítimo proprietário (Gutemberg), nem mesmo da participação deste nas negociações objeto da demanda, o que acaba por comprometer até mesmo a legitimidade do segundo réu para a venda do bem ou do autor para a propositura da presente demanda.
Em outras palavras, não se faz possível apurar, neste momento, nem mesmo a legitimidade das transações mencionadas na peça proemial.
Em consulta ao Sistema Renajud, verifica-se que, de fato, o veículo se encontra atualmente em nome do primeiro réu, sem qualquer restrição.
Presume-se, portanto, ao menos até segunda ordem, que ele seja o seu legítimo proprietário.
Por estes motivos, indefiro a tutela cautelar pretendida.
P.I.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 20:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 20:55
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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