TJPB - 0846202-53.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
26/05/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:42
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 11:47
Juntada de Petição de cota
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01/04/2025 01:56
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:23
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 11:22
Juntada de Petição de cota
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26/02/2025 19:59
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/02/2025 18:39
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846202-53.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA ALVES MEDINA REU: CARLOS ALBERTO DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS proposta por MARIA ALVES MEDINA contra CARLOS ALBERTO DA SILVA, com o objetivo de reaver a posse do automóvel CHEVROLET/COBALT 1.8 LTZ (placa OFB 2465/PB), cujo financiamento foi realizado em nome da autora.
Alega-se que o réu, beneficiado pela transação, deixou de adimplir as parcelas acordadas e se nega a restituir o bem, condicionando sua devolução ao reembolso do valor pago na entrada do financiamento.
Decisão da 8ª Vara Cível redistribuindo o processo, sob alegação de conexão entre esta demanda e a busca e apreensão que tramita neste juízo, 2ª Vara Cível desta Capital, devendo serem ambas julgadas pelo Juízo prevento, uma vez que envolve a mesma causa de pedir e o julgamento em separado pode causar decisões conflitantes, ID 86224597.
Todavia, a ação de busca e apreensão de nº 0833919-95.2022.8.15.2001, que tramita neste juízo, tem como o objeto da ação o contrato de financiamento e sua INADIMPLÊNCIA.
Já o objeto da ação deste processo, se trata de REINTEGRAÇÃO DE PESSE movida pela autora contra um terceiro.
Portanto, verifica-se que não se trata do mesmo pedido ou da mesma causa de pedir, conforme dispõe artigo 55 do CPC. É o entendimento JURISPRUDENCIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0048041-10.2012.8.08 .0024 AGRAVANTE: HELVECIO BERARDINELLI SOBRINHO AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA A C Ó R D Ã O EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONEXÃO DE AÇÕES - ALEGAÇÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - - PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL - PRETENSÕES AUTÔNOMAS - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE PARCIAL OBJETIVA - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO - PRECEDENTES DO TJES - RECURSO IMPROVIDO. (...) 2.
Diversamente do que ocorre com a ação de revisão contratual - que, em razão da prejudicialidade, existe conexão com a ação de reintegração de posse de bem móvel ou com a ação de busca e apreensão -, inexiste risco de decisões conflitantes entre a ação cautelar de exibição de documentos e a ação de reintegração de posse de bem móvel ou com a ação de busca e apreensão e, por isso, é desnecessária a reunição de processos. 3.
Recurso improvido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente relator.
Vitória (ES), 16 de abril de 2013.
DES.
PRESIDENTE DES .
RELATOR (TJ-ES - AI: 00480411020128080024, Relator.: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 16/04/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2013).
Diante do exposto, REDISTRIBUA os autos para 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090111002263500000059540909 Identificação da Autora Documento de Identificação 22090111002349500000059540915 Procuração Procuração 22090111002456000000059540916 doc. 1 - CRV do automóvel e contrato de financiamento Documento de Comprovação 22090111002529100000059540917 doc. 2 - Comprovantes da hipossuficiência da Autora Documento de Comprovação 22090111002608400000059540918 doc. 3 - Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 22090111002695800000059540920 0833919-95.2022.8.15.2001 Documento de Comprovação 22090111002766700000059541976 Despacho Despacho 22090210141247300000059555234 Carta Carta 22092623061980600000060495167 Contestação Contestação 22112310552067100000062767672 Habilitacao - Carlos Alberto Documento de Identificação 22112310552117000000062767673 Comprovante de residencia - Carlos Alberto Documento de Comprovação 22112310552168100000062767674 Carlos Alberto hipossuficiencia Documento de Comprovação 22112310552210700000062768127 Ctps comprovacao hipossuficiencia Documento de Comprovação 22112310552244000000062768162 Recibo pagamento Documento de Comprovação 22112310552267500000062768129 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120209171365900000063151909 Réplica Réplica 22120512303456700000063231383 Multas cometidas pelo Réu Documento de Comprovação 22120512303490900000063231389 Tributos do veículo que não foram pagos pelo Réu Documento de Comprovação 22120512303538200000063231390 Imagens de veículo danificado pelo Réu Documento de Comprovação 22120512303570500000063231392 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120612022993000000063280226 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120612022993000000063280226 Petição Petição 22120818514479200000063381222 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23011109512825800000064059689 0846202-53 Aviso de Recebimento 23011109512868100000064059693 Petição Petição 23011412304716100000064151115 Petição Petição 23011612534838200000064179402 Decisão Decisão 23031313380754000000064864435 Mandado Mandado 23031315512835900000066300497 Expediente Expediente 23031315561403500000066301325 Expediente Expediente 23031315575914800000066301343 Cota Cota 23031810302296700000066561759 Diligência Diligência 23032120554044800000066711707 Termo de Audiência Termo de Audiência 23040411162314200000067329007 Mandado Mandado 23040414223344100000067344300 Certidão Certidão 23040414252668300000067344315 Diligência Diligência 23041916515371900000067978299 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23041918113217000000067982514 Embargos à Ação Monitória Embargos à Ação Monitória 23042119110892100000068053434 Cota Cota 23042612014238800000068229163 Decisão Decisão 23051516254322900000069036362 Decisão Decisão 23051516254322900000069036362 Certidão Certidão 24022708501446500000081065128 Decisão Decisão 24052017314468100000081078243 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052311550555700000085474811 Decisão Decisão 24082510352846300000093201878 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091211391627200000094227953 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25021911070963500000101504061, Ato Ordinatório: 24091211391627200000094227953, Decisão: 24082510352846300000093201878, Ato Ordinatório: 24052311550555700000085474811, Decisão: 24052017314468100000081078243, Certidão: 24022708501446500000081065128, Decisão: 23051516254322900000069036362, Decisão: 23051516254322900000069036362, Decisão: 23051507471092000000069036355, Cota: 23042612014238800000068229163] -
19/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/02/2025 11:54
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/02/2025 11:54
Declarada incompetência
-
12/09/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2024 10:35
Determinada diligência
-
23/05/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 21:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/05/2024 17:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/02/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:37
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 25/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 12:53
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:25
Deferido o pedido de
-
11/05/2023 22:31
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 12:01
Juntada de Petição de cota
-
21/04/2023 19:11
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
19/04/2023 18:11
Juntada de devolução de mandado
-
19/04/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 17:02
Decorrido prazo de MARIA ALVES MEDINA em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:58
Decorrido prazo de MARIA ALVES MEDINA em 28/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 11:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/04/2023 09:40 8ª Vara Cível da Capital.
-
27/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ADRIANO GARCIA DOS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2023 10:30
Juntada de Petição de cota
-
13/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 15:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/04/2023 09:40 8ª Vara Cível da Capital.
-
13/03/2023 13:38
Deferido o pedido de
-
03/02/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 09:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/12/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 12:30
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2022 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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