TJPB - 0838284-13.2024.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:26
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 03:26
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0838284-13.2024.8.15.0001 [Bancários] REQUERENTE: CARLOS JOSE MAGALHAES DE SIQUEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por CARLOS JOSÉ MAGALHÃES DE SIQUEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, visando à revisão das cláusulas de contrato de empréstimo pessoal, com fundamento na alegada situação de superendividamento do requerente e na suposta abusividade das cláusulas contratuais, notadamente em relação aos juros remuneratórios.
Requereu o deferimento da gratuidade da justiça, a revisão do contrato firmado, a redução da taxa de juros praticada, bem como o afastamento de encargos que reputa abusivos, como a capitalização mensal dos juros.
Formulou pedido de antecipação de tutela para que fosse suspensa a exigibilidade do débito até o julgamento final, bem como se obstasse eventual inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito (ID 104149509).
O requerido Banco do Brasil S/A, regularmente citado, apresentou contestação (ID 109175295) alegando, em sede preliminar: (i) ausência de interesse de agir, por inexistência de ilegalidades nas cláusulas contratuais e por se tratar de contrato celebrado livremente, sem vício de consentimento; (ii) inépcia da petição inicial por descumprimento ao art. 330, §§ 2º e 3º do CPC, em razão da ausência de comprovação do depósito dos valores incontroversos do contrato.
No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos, defendendo a legalidade das cláusulas pactuadas, a inexistência de vícios contratuais, a inaplicabilidade da revisão contratual por ausência de onerosidade excessiva e a observância dos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda.
Sobreveio impugnação à contestação (ID 110434790), reiterando o autor os argumentos já expostos na inicial, refutando as preliminares suscitadas e defendendo sua condição de consumidor hipervulnerável, em situação de superendividamento, e a necessidade de adequação do contrato aos parâmetros da legislação consumerista e civilista vigente, especialmente em observância à função social do contrato e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO -DAS PRELIMINARES A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser rejeitada.
O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a obtenção do bem da vida pretendido.
A possibilidade jurídica do pedido decorre da ordem jurídica vigente, sendo incontroverso que o autor pode pleitear judicialmente a revisão de cláusulas contratuais sob o fundamento de superendividamento e de eventual abusividade.
A alegação do réu quanto à validade e legalidade do contrato diz respeito ao mérito da controvérsia, e não à ausência de interesse de agir.
A preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de depósito dos valores incontroversos também não prospera.
O art. 330, §2º do CPC dispõe que nas ações revisionais o autor deverá discriminar as obrigações contratuais controvertidas e quantificar o valor incontroverso do débito.
O requerente cumpriu parcialmente esse requisito ao especificar na exordial as cláusulas impugnadas e ao delimitar a parte controversa, especialmente quanto à taxa de juros, encargos e capitalização.
Ainda que não tenha feito expressa menção ao valor "incontroverso", a ausência do depósito não pode ser interpretada como causa automática de indeferimento da petição inicial, conforme o entendimento já consolidado na jurisprudência.
Portanto, não há inépcia, nem se verifica ausência de condição da ação, mas eventual consequência processual que poderá repercutir nos pedidos, especialmente em relação à tutela de urgência.
Rejeito as preliminares. -DO MÉRITO 1.
Da possibilidade de revisão judicial do contrato e dos requisitos da teoria da onerosidade excessiva A revisão de cláusulas contratuais bancárias é medida excepcional, porém admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos dos artigos 421-A, parágrafo único e 478 a 480 do Código Civil, bem como no art. 6º, incisos IV e V, do Código de Defesa do Consumidor.
Deve-se aferir, portanto, se houve: fato superveniente, imprevisível e extraordinário; que tenha tornado a prestação excessivamente onerosa a uma parte e proporcionado vantagem extrema à outra; além da presença de cláusulas abusivas ou em desacordo com os princípios da boa-fé contratual.
A Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) fortaleceu o princípio da intervenção mínima nas relações contratuais privadas, estabelecendo no parágrafo único do art. 421 do Código Civil que "nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional".
O art. 421-A, III, do mesmo diploma legal determina que "a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada".
Tais dispositivos reforçam a necessidade de demonstração concreta e objetiva dos pressupostos autorizadores da intervenção judicial. 2.
Da ausência de demonstração da onerosidade excessiva ou da vantagem exagerada No caso concreto, o autor não trouxe aos autos documentos comprobatórios suficientes de sua situação financeira atual, nem planilhas que evidenciassem de forma objetiva a desproporção entre o valor dos descontos mensais e sua renda líquida, limitando-se a alegações genéricas quanto ao seu estado de superendividamento.
Inexistem nos autos extratos bancários recentes detalhados, demonstrativos de renda atualizados ou outros elementos capazes de demonstrar de forma objetiva a alegada onerosidade excessiva ou a suposta vantagem exagerada auferida pela instituição bancária.
Da mesma forma, não se demonstrou a existência de cláusulas abusivas, tampouco a prática de taxas de juros manifestamente superiores à média de mercado à época da contratação.
A simples alegação de juros acima de 12% ao ano é insuficiente, porquanto, como é cediço, as instituições financeiras não estão sujeitas aos limites da Lei de Usura, nos termos da Súmula 596 do STF.
O autor também não demonstrou a ocorrência de fato superveniente, imprevisível e extraordinário que justificasse a alteração das bases contratuais originalmente pactuadas.
As dificuldades financeiras pessoais, por si só, não constituem fundamento suficiente para a revisão judicial de contratos validamente celebrados, especialmente quando não demonstradas de forma objetiva e concreta. 3.
Da inaplicabilidade da Lei 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado e ausência de comprometimento do mínimo existencial A Lei nº 14.181/2021, que introduziu a tutela contra o superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, prevê que o procedimento de repactuação de dívidas depende da comprovação do comprometimento do mínimo existencial.
O Decreto nº 11.150/2022, regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece que o mínimo existencial corresponde a uma renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), e exclui, expressamente, em seu artigo 4º, parágrafo único, alínea "h", as dívidas oriundas de operações de crédito consignado da aferição do comprometimento do mínimo existencial.
No caso concreto, os contratos firmados pelo autor são de empréstimo consignado em folha de pagamento, modalidade expressamente excluída da proteção da Lei de Superendividamento.
Ademais, o autor possui renda que excede amplamente o patamar definido para preservação do mínimo existencial.
A intervenção judicial para repactuação de dívidas apenas se justifica em casos excepcionais, quando demonstrada a violação às regras previstas nos arts. 52 e 54-C do Código de Defesa do Consumidor, o que não se verifica nos autos.
Conforme entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DAS CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE INTEGRAÇÃO DOS CONTRATOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.181/2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer, na qual a parte autora pleiteia a limitação dos descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos mensais, alegando superendividamento nos termos da Lei n. 14.181/2021 e comprometimento do mínimo existencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as dívidas oriundas de operações de crédito consignado são passíveis de repactuação nos termos da Lei n. 14.181/2021; (ii) verificar se o comprometimento do mínimo existencial da parte apelante está demonstrado para fins de aplicação da Lei do Superendividamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 14.181/2021, que introduziu a tutela contra o superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, prevê que o procedimento de repactuação de dívidas depende da comprovação do comprometimento do mínimo existencial e exclui operações de crédito consignado regidas por lei específica. 4.
O Decreto n. 11.150/2022, regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece que o mínimo existencial corresponde a uma renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), e exclui, expressamente, em seu artigo 4º, parágrafo único, as dívidas oriundas de operações de crédito consignado da aferição do comprometimento do mínimo existencial. 5.
No caso concreto, o apelante possui renda bruta e líquida que excedem o patamar definido para preservação do mínimo existencial. 6.
As dívidas apontadas decorrem de contratos de crédito consignado, que não estão sujeitas à aplicação da Lei n. 14.181/2021, conforme dispõe o artigo 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto n. 11.150/2022. 7.
A intervenção judicial para repactuação de dívidas apenas se justifica em casos excepcionais, quando demonstrada a violação às regras previstas nos arts. 52 e 54-C do Código de Defesa do Consumidor, o que não se verifica nos autos. 8.
Não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, deve ser mantida a sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 52, 54-A, 54-C, 54-D e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0801967-58.2023.8.15.2003, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09/03/2024; TJ-DF, Apelação Cível nº 0723297-48.2022.8.07.0003, Rel.
Des.
Alfeu Machado, j. 10/07/2024; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 2276319-17.2024.8.13.0000, Rel.
Des.
Marcelo de Oliveira Milagres, j. 13/08/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas nas contrarrazões, e, no mérito, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora. (0803669-11.2024.8.15.2001, Rel.
Gabinete 26 - Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2025).
Não havendo comprovação da boa-fé do devedor e do comprometimento do mínimo existencial do consumidor, as regras de proteção do superendividamento não se aplicam ao presente caso.
O contrato foi celebrado de forma expressa, clara e com plena informação quanto às suas condições, não se vislumbrando qualquer vício que comprometa sua validade.
O princípio do pacta sunt servanda deve prevalecer quando ausentes os pressupostos excepcionais que autorizam a revisão contratual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, por estar a parte autora litigando sob os auspícios da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Procedam-se às intimações.
Sendo opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão, em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil.
Por fim, recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias no sistema, dispensada nova conclusão.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônica.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
05/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:04
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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10/04/2025 08:01
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2025 23:59.
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03/04/2025 11:45
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 07:43
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de CARLOS JOSE MAGALHAES DE SIQUEIRA em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 05:24
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 01:18
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:37
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0838284-13.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Bancários] REQUERENTE: CARLOS JOSE MAGALHAES DE SIQUEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher diligência de expedição de mandado de citação.
Campina Grande-PB, 19 de fevereiro de 2025 MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL Anal./Técn.
Judiciário -
19/02/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 07:39
Conclusos para decisão
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17/02/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 16:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a CARLOS JOSE MAGALHAES DE SIQUEIRA - CPF: *76.***.*74-00 (REQUERENTE)
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29/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:41
Conclusos para despacho
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27/11/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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