TJPB - 0800816-86.2025.8.15.2003
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA. -
15/08/2025 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/08/2025 17:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/08/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/08/2025 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 04:17
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av.
João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0800816-86.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC II - SALA 04 Data: 13/08/2025 Hora: 09:00 , a ser realizada DE FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC.
Cejusc - Centro de conciliação está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: PROCESSO Nº 0800816-86.2025.815.2001 Horário: 13 ago. 2025 09:00 da manhã Horário do Pacífico (EUA e Canadá) Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/*33.***.*13-84?pwd=aTfTwdnj5X4KGpfa3mX33xeet9tf01.1 ID da reunião: 833 3621 3184 Senha: yJB51d João Pessoa-PB, em 16 de junho de 2025 JOSILDA REMIGIO DO REGO Analista/Técnico Judiciário -
16/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/08/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/04/2025 09:52
Recebidos os autos.
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09/04/2025 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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28/03/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 06:01
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800816-86.2025.8.15.2003 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS _ Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo.
Deferimento Vistos etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Samuel Barreto do Nascimento - CPF: *65.***.*38-70 (AUTOR), já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: [...] Concessão da Tutela de Evidência, para que a parte ré promova a retificação imediata do nome e gênero do autor nos assentamentos da empresa, assim como constam nos documentos oficiais do autor, de modo que seus antigos dados não sejam mais exibidos nos aplicativos e/ou quaisquer outras plataformas ou bancos de dados da referida empresa parte ré.
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: A tutela provisória, conforme disciplinada pelo CPC/2015, é um provimento judicial de caráter temporário e transitório, destinado a assegurar a efetividade e a utilidade do processo.
Seu principal objetivo é prevenir ou remediar situações que possam comprometer o resultado útil do processo ou garantir direitos evidentes, permitindo que a parte tenha acesso a um provimento jurisdicional antes da decisão final.
A tutela é chamada de provisória porque, conforme disposto no art. 296 do CPC/2015, pode ser revista ou modificada a qualquer momento durante o processo.
Essa transitoriedade é sua característica essencial: trata-se de um provimento com menor grau de estabilidade em comparação à tutela definitiva.
Conforme doutrina de Daniel Mitidiero (Mitidiero, Daniel.
Eficácia Temporal do Direito Fundamental à Tutela Jurisdicional Adequada: as tutelas sumárias e os seus provimentos.
São Paulo: RT, 2008), a tutela provisória não é um provimento de menor relevância, mas sim uma medida essencial para assegurar a proteção efetiva de direitos que, diante da morosidade judicial, poderiam ser frustrados.
Trata-se, portanto, de um mecanismo voltado à concretização do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e tempestiva.
Regime Jurídico da Tutela Provisória no CPC/2015 O regime jurídico da tutela provisória é delineado nos artigos 294 a 311 do CPC/2015.
A tutela provisória divide-se em duas espécies principais: 1.) Tutela de Urgência, que por sua vez se subdivide em: a.) Tutela Antecipada: visa antecipar os efeitos do provimento final quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Busca assegurar a fruição imediata do direito alegado e b.) Tutela Cautelar: tem caráter assecuratório, voltando-se para a preservação da situação fática ou jurídica para garantir o resultado final do processo. 2.) Tutela da Evidência: dispensável a demonstração de urgência, fundamenta-se em situações de manifesta evidência do direito, como nos casos de abuso evidente do direito de defesa ou quando houver prova documental suficiente e incontestável do direito invocado.
Alexandre de Freitas Câmara (Câmara, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2016) ressalta que a tutela de evidência busca dar resposta imediata a direitos cuja existência seja manifesta, priorizando o contraditório diferido em favor da efetividade do provimento judicial.
Já para Robson Renault Godinho (Godinho, Robson Renault.
In: Cabral, Antonio do Passo; NUNES, Dierle; OLIVEIRA, Luiz Dellore; DIDIER JR., Fredie (orgs.).
CPC Comentado.
Salvador: Juspodivm, 2016), a distinção entre as espécies de tutela provisória reflete a natureza dos valores protegidos.
Enquanto a tutela de urgência busca evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação, a tutela de evidência tem como foco assegurar situações de manifesta plausibilidade, evitando que direitos evidentes sejam lesados pela inércia ou pela morosidade processual.
As tutelas podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental.
Na forma antecedente, a tutela provisória precede o pedido principal, servindo de medida preparatória para a efetivação do direito.
Quando requerida incidentalmente, é apresentada durante o curso do processo principal.
Requisitos para Concessão da Tutela de Urgência: Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC/2015 e são: 1.
Probabilidade do Direito: A parte deve demonstrar, com base em elementos concretos, que o direito alegado é plausível.
Esse requisito exige a presença de indícios sólidos que confiram consistência jurídica ao pedido.
Fredie Didier (Didier Jr., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 18ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2016.) destaca que esse juízo de probabilidade não se confunde com a certeza, bastando a presença de elementos que tornem o direito verossímil. 2.
Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo: É necessário evidenciar que a demora na concessão do provimento judicial pode resultar em prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou ainda comprometer o resultado útil do processo.
Segundo Fredie Didier Jr., esse requisito reflete a urgência como condição essencial para justificar a medida provisória. 3.
Reversibilidade do Provimento: A tutela não pode ser concedida quando houver risco de que seus efeitos sejam irreversíveis, ou seja, quando não for possível retornar ao estado anterior em caso de eventual reforma ou revogação da decisão.
Isso preserva a segurança jurídica e o equilíbrio entre as partes.
Robson Renault Godinho, na obra já citada (supra), enfatiza que o cumprimento desses requisitos deve ser analisado com base em um juízo de proporcionalidade, a fim de evitar que medidas excessivas prejudiquem a parte adversa ou comprometam a equidade processual.
Formas de Concessão: A tutela de urgência pode ser concedida: Liminarmente (in limine): Antes da oitiva da parte contrária, para assegurar maior celeridade em situações de urgência.
Após Justificação Prévia: Quando o juiz entender necessário ouvir a parte adversa antes de decidir.
No presente caso concreto, a probabilidade do direito revela-se pelas provas carreadas aos autos, demonstrando que o Autor, pessoa transgênero, já obteve judicialmente – e administrativamente, nos termos do Provimento n. 73/2018 do CNJ – a retificação de seu prenome e de sua classificação de gênero em todos os documentos oficiais.
Consoante se depreende dos comprovantes juntados (id's 107666858 a 107666865), o sistema do Banco Réu continua a exibir o nome antigo do Autor (denominado “nome morto”), mesmo após a devida retificação junto aos cartórios competentes.
A Constituição da República de 1988 erige a dignidade da pessoa humana como um de seus pilares fundamentais (art. 1º, III), bem como determina a promoção do bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer formas de discriminação (art. 3º, IV).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.275, assentou o direito fundamental à retificação de prenome e de classificação de gênero no registro civil, proibindo que se façam constar observações sobre a origem do ato ou quaisquer menções que revelem o anterior nome ou gênero, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial.
Nesse mesmo sentido, o Provimento n. 73, de 28 de junho de 2018, do Conselho Nacional de Justiça, previu expressamente o caráter sigiloso do registro anterior, não podendo constar das certidões públicas quaisquer informações sobre as mudanças promovidas (art. 5º).
Portanto, ao exibir o “nome morto” em transações bancárias, a parte Ré afronta diretamente o direito fundamental do Autor ao reconhecimento de sua identidade de gênero e à preservação de seus dados pretéritos em caráter sigiloso, configurando, em tese, prática abusiva que contraria a boa-fé objetiva e a confiança que devem nortear as relações de consumo (arts. 4º e 6º, Código de Defesa do Consumidor).
O perigo de dano mostra-se evidente, pois a cada transação realizada via Pix o Autor tem exposta informação sensível e sigilosa, sofrendo constrangimento, violação de sua privacidade, bem como grave abalo à sua dignidade, sendo constantemente obrigado a explicar a terceiros circunstância íntima e superada com a retificação do registro civil.
Tal exposição continuada aprofunda danos de ordem moral e psicológica, podendo ocasionar maior vulnerabilidade e afetar a saúde emocional do Autor.
Dessa forma, restando preenchidos os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência, faz-se imperiosa a determinação de que a parte Ré se abstenha de exibir o nome antigo do Autor em quaisquer transações bancárias, cadastros, relatórios, extratos e/ou documentos, sob pena de imposição de multa, bem como efetue a correção imediata de todos os dados cadastrais, mantendo em estrito sigilo as informações pretéritas, nos termos da legislação aplicável e dos comandos emanados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça.
Neste contexto, estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e divisando-se a possibilidade de dano de difícil e incerta reparação ao resultado útil do processo, a concessão da tutela provisória é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à requerida que promova a retificação imediata do nome e gênero do autor nos assentamentos da empresa, assim como constam nos documentos oficiais do autor, de modo que seus antigos dados não sejam mais exibidos nos aplicativos e/ou quaisquer outras plataformas ou bancos de dados da parte ré, tudo sob pena de incorrer em multa diária R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Fica, desde logo, prevista a possibilidade de aplicação de outras medidas indutivas/coercitivas, típicas e/ou atípicas, visando assegurar o cumprimento específico da obrigação de fazer ou a obtenção pelo resultado prático equivalente, a teor do art. 139, inc.
IV, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se em caráter de urgência! DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
Executada a liminar, designe-se a audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado/intimado com, pelo menos, 20 dias de antecedência.
Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, 18 de fevereiro de 2025 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
19/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 21:14
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 14:11
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2025 13:31
Declarada incompetência
-
12/02/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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