TJPB - 0837413-80.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:59
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837413-80.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Nos termos do § 6 do art. 98 do CPC, “conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. É dizer que, apesar de se tratar o benefício de uma faculdade a ser deferida pelo Juízo, há de se levar em consideração à sua análise a incidência do princípio da razoabilidade, dentro do âmbito de se proporcionar o exercício pleno do acesso à Justiça.
Nesse aspecto, deve-se ponderar que a permissibilidade da concessão do parcelamento possui previsão inserida dentro da norma processual que regulamenta o benefício da gratuidade.
Significa afirmar que o legislador previu essa hipótese aos casos em que, ainda que não constatada a hipossuficiência completa, haveria verificação de que a parte possuiria condições econômicas de patrocinar o custeio do processo, mas por uma série de fatores não teria meio de realizar o pagamento desse ônus de forma imediata, ou ainda, que ao fazê-lo, poderia lhe impor situação demasiadamente onerosa, pondo em risco sua estabilidade financeira, justificando o deferimento do parcelamento.
Entretanto, pertence à parte requerente o ônus de comprovar essa situação que embasa a necessidade do benefício pleiteado.
Corroborando esse entendimento, tem-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS.
ART. 98, § 6º, DO CPC/2015.
REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2.
A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3.
No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1450370 / SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 28/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS CORRESPONDENTES À IMPUGNAÇÃO OPOSTA – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA - ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DE CUSTAS – NÃO CONSTATAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA DIFICULDADE FINANCEIRA SUSCITADA EM VIRTUDE DA PANDEMIA QUE IMPOSSIBILITARIA RECOLHIMENTO IMEDIATO – PESSOA JURÍDICA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – ÔNUS PROBATÓRIO DESCUMPRIDO – PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA - DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00217085620218160000 Paranacity 0021708-56.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 27/08/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021) (Grifei) In casu, observa-se que o pedido de redução e parcelamento das custas correspondentes à presente demanda fora formulado sob a alegação de dificuldade financeira para realizar o recolhimento imediato das custas respectivas.
Contudo, caberia à parte autora trazer comprovação suficiente sobre a dificuldade invocada que de fato a impossibilita desse recolhimento imediato, o que, no entanto, não se verificou nos autos – apesar de instada a acostar outros documentos comprobatórios dessa insuficiência financeira, seja para fundamentar o pedido de isenção total das custas, seja o pedido de redução e/ou parcelamento das custas, a parte autora nada trouxe.
Assim sendo, tendo descumprido esse ônus probatório, não demonstrando a sua situação de dificuldade que torna impossível o pagamento das custas processuais de forma única, hei por bem INDEFERIR o pedido de redução e parcelamento de custas formulado pelo promovente.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, realizar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com o recolhimento das custas iniciais, CITE-SE A PARTE RÉ, por carta com AR, para, querendo, CONTESTAR o feito no prazo legal, sob pena de serem tidos por verdadeiros os fatos alegados na inicial.
CUMPRA-SE com urgência.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
10/08/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 07:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNO MOUZINHO REGIS - CPF: *34.***.*95-39 (AUTOR).
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10/08/2025 07:39
Indeferido o pedido de BRUNO MOUZINHO REGIS - CPF: *34.***.*95-39 (AUTOR)
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09/07/2025 23:51
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:10
Juntada de Petição de informação
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21/02/2025 18:31
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0837413-80.2024.8.15.0001 AUTOR: BRUNO MOUZINHO REGIS, MIRLA MARIA DA SILVA CANDIDO REU: EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA, CERVEJARIA HEINEKEN LTDA DESPACHO Vistos etc.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na legislação infraconstitucional, por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
De tal sorte, não estando perfeitamente delineada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte, ou havendo nos autos elementos que, em tese, podem indicar a eventual falta dos pressupostos legais para a gratuidade, ou ainda em face do próprio litígio delineado entre as partes, com apoio no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA a fim de que, no prazo de 15(quinze) dias, (i) COMPROVE a sua situação de hipossuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do presente processo sem comprometer o seu próprio sustento ou de sua família, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de (A) comprovantes de TODOS os seus rendimentos, (B) declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal ou comprovante de não declaração, (C) extratos bancários de últimos meses de TODAS as suas contas bancárias e investimentos (contas correntes, poupanças, investimentos e aplicações financeiras etc) etc; ou, alternativamente, (ii) PAGUE INTEGRALMENTE as custas e despesas processuais iniciais, bem ainda diligências do oficial de justiça e/ou postais, ou ainda; (iii) de logo REQUEIRA FUNDAMENTADAMENTE, IGUALMENTE COM APOIO EM DOCUMENTOS, a redução e/ou parcelamento de tais custas, na forma do art. 98, § 5º e 6º, do CPC.
Com a manifestação da parte, VOLTEM-ME os autos CONCLUSOS de forma URGENTE.
Por outro lado, caso a parte não se manifeste nem recolha as custas processuais, fica de logo CIENTE que ocorrerá o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Nessa situação específica, VOLTEM-ME os autos CONCLUSOS para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito -
17/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNO MOUZINHO REGIS (*34.***.*95-39) e outro.
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17/01/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 15:46
Juntada de Petição de procuração
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13/11/2024 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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