TJPB - 0839859-56.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839859-56.2024.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ADALBERTO GONZAGA DE ALBUQUERQUE REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Em breve síntese, o(a) Demandante postula a tutela jurisdicional para declarar a inexistência de negócio jurídico entre si e o(a) Demandado(a).
Pede, ainda, a condenação do(a) Demandado(a) para indenizá-lo(a) por danos morais sofridos em razão de descontos de parcelas de empréstimo indevido.
Foi apresentada contestação (ID 107161635), onde requereu a retificação do polo passivo da demanda, a fim de constar como parte o Banco BNP Paribas Brasil S.A.
Ainda, arguiu preliminar de prescrição e decadência, bem como alegou ausência de pretensão resistida.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos alegando que a promovente teria realizado contrato com a promovida.
Houve réplica no ID 109086859.
Intimadas para a produção de novas provas, ambas requereram produção e prova pericial.
Prova deferida no despacho de ID 112974330.
Intimada, a parte promovida não efetuou pagamento dos honorários periciais, no prazo estabelecido, conforme certidão de ID 114441892.
Assim, operou-se a preclusão de tal prova conforme despacho de ID 112974330.
Vieram os autos conclusos para sentença É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que já foi determinada retificação do polo passivo da demanda, conforme despacho de ID 114457895.
Na sequencia, verifico que inexiste a alegada falta de interesse processual. É que primeiramente não há como se limitar a atuação jurisdicional em virtude de um processo administrativo sem expressa previsão legal[1].
Tal proceder constituiria evidente negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 93, IX e 5º LV, da CF/88.
Outrossim, não colhe a argumentação de que não houve resistência da parte, tanto é assim que houve contestação – no mérito e não houve qualquer acordo acerca da ilegalidade das cobranças mencionadas, tendo a promovida apenas mencionado o cancelamento do contrato após ajuizamento da ação.
De fato, se não houvesse resistência, a peça defensiva constituiria em verdadeiro reconhecimento do pedido, o que não se deu na espécie, razão pela qual permanece o interesse da parte.
Por fim, também não colhe a preliminar de prescrição.
Como se sabe, a relação jurídica discutida é evidentemente consumerista[2], razão pela qual tem aplicação o art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos[3].
Demais disso, o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido...” (STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020), razão pela qual não há que se falar em prescrição, tampouco em decadência.
No mérito, tenho que o feito comporta o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), vez que as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a dilação probatória.
O cerne do processo é a existência, ou não, do(s) contrato(s) n° 51-822570983/17, com previsão para pagamento em 72 parcelas de R$ 67,50.
Afirmando que não realizou o contrato com a parte promovida, requerer a parte autora a restituição dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais.
Determinada a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII do CDC), foi deferida a realização de prova pericial, mas efetuada a intimação do(a) promovido(a) para realizar o pagamento dos honorários periciais, esta manteve-se inerte.
Tal inércia, como expressamente dispõe o art. 429, II, do CPC, afasta a validade do contrato discutido que é flagrantemente nulo. É este, aliás, o conteúdo do Tema Repetitivo 1061, do Superior Tribunal de Justiça: “Tema Repetitivo 1061/STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Nessa esteira, tem-se que os descontos efetuados se ampararam em contrato inexistente.
Agindo dessa forma o(a) demandado(a) fez recair sobre si a regra de responsabilização prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, defluindo o seu dever de indenizar em dobro o(a) demandante, pois não demonstrou qualquer engano justificável.
Fixado o dano material indenizável, tenho que melhor sorte não socorre o(a) demandante no que tange o dano moral. É que esta reparação deve ser reconhecida com parcimônia, conforme escólio da doutrina[4] e da jurisprudência[5], sendo certo que o caso não remete ao dano moral puro ou in re ipsa[6].
E isso por uma razão muito simples, já que a própria lei prevê a penalidade civil (devolução em dobro, conforme reconhecido) para o ilícito aqui discutido.
Demais disso, não houve qualquer comprovação de abalo moral por parte do(a) requerente, que não se desincumbiu deste ônus processual – art. 373, I, do CPC.
Destaco, por fim, que o promovido comprovou a existência de depósitos referente aos valores contratados realizados em conta de titularidade da promovente, conforme documento no ID 107162265 e confirmação no ofício de ID 115229934.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, declarando nulo(s) o(s) contrato(s) de nº 51-822570983/17 estabelecido entre as partes e determinando, ainda, a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, tudo corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada pagamento, das quais devem ser descontadas dos valores recebidos pelos demandante em razão do empréstimo questionado, qual seja, a quantia de R$ 2.238,57 (dois mil duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos), também corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do pagamento, ressaltando que eventual saldo credor em favor da demandada deve ser discutido em ação própria Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte promovida e 30% (trinta por cento) pela parte autora, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, e havendo cumprimento voluntário, independente de nova conclusão, expeça-se o competente alvará judicial no valor depositado e seus acréscimos, em nome do promovente e/ou de seu advogado, os quais deverão, na oportunidade, dar plena e irrevogável quitação do débito.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “(...) o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência firmada no STJ, assente no sentido de que ‘o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial’ (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/9/2012)...” (STJ, REsp 1804647/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 02/08/2019). [2] “(...) a essência do microssistema de defesa do consumidor se encontra no reconhecimento de sua vulnerabilidade em relação aos fornecedores de produtos e serviços, que detêm todo o controle do mercado, ou seja, sobre o que produzir, como produzir e para quem produzir, sem falar-se na fixação de suas margens de lucro...” (STJ, REsp 1737428/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019). [3] STJ, AgInt no REsp 1830015/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020. [4] CAVALIERI FILHO, SÉRGIO.
In: Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral...
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos” [5] “(...) o fato de ter-se aborrecido com a promovida não pode simplesmente ser convertido em indenização por danos morais.
Seria realmente um absurdo transformar qualquer aborrecimento em indenização por danos morais.
A conversão indevida poderia gerar uma verdadeira indústria do enriquecimento sem causa.
Não se justifica indenização por fatos da vida que consistem mero aborrecimento e desconforto”. (TJPB, Ap.
Cível n. 2001.002056/7, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos). [6] STJ, AgRg no Ag 742.489/RJ, Rel.
Ministro PAULO FURTADO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 16/09/2009. -
10/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de JOSE ADALBERTO GONZAGA DE ALBUQUERQUE em 19/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:19
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:57
Juntada de Ofício
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12/06/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 16:42
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:31
Juntada de Certidão
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12/06/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:40
Publicado Expediente em 05/06/2025.
-
10/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 08:22
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 04:15
Juntada de Ofício
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03/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:46
Outras Decisões
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01/04/2025 08:03
Conclusos para decisão
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01/04/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 10:37
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 18:36
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE QUEIMADAS. 1ª VARA MISTA.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - DJEN.
PRAZO: 15 DIAS.
PROCESSO Nº 0839859-56.2024.8.15.0001.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica o(a) AUTOR(A): JOSE ADALBERTO GONZAGA DE ALBUQUERQUE, através do seu(a) advogado(a) constituído nos autos ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO - PB22079, INTIMADO(A) para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Queimadas, 19 de fevereiro de 2025.
REMULO PAULO CORDAO, Analista/Técnico Judiciário(a). -
19/02/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 08:58
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:58
Conclusos para decisão
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10/12/2024 07:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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09/12/2024 18:40
Determinada a redistribuição dos autos
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07/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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